Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1011220-37.2021.8.26.0100. Hipoteca – Cancelamento – Perempção – prova de representação

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Processo nº 1011220-37.2021.8.26.0100. Pedido julgado procedente. Acesso: http://kollsys.org/qni
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Hipoteca – Cancelamento – Perempção – prova de representação

Os interessados buscam o cancelamento da hipoteca registrada em data de 11/11/1981, sob nº 2, na matrícula nº X, constituída em favor de AD para garantia da dívida no valor de Cr$ 980.000,00, equivalentes a 790,71156 UPCs, pagável na forma do título. O interessado buscar igualmente o cancelamento da Av. 3 (cessão de crédito feita ao Unibanco Crédito Imobiliário S/A São Paulo) e Av. 4 (cédula hipotecária), ambas de 11/11/1981.

O título foi devolvido com exigências veiculadas no protocolo, contra as quais o interessado se insurge. O título acha-se atualmente prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Perempção

O título foi devolvido com base na regra que se pode extrair dos artigos 251 e 252 da LRP:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Nos termos do art. 251 da Lei 6.015/73, para o cancelamento da hipoteca é preciso apresentar autorização expressa do credor hipotecário, ou, se for o caso, decisão judicial reconhecendo a perempção e autorizando o cancelamento do ônus, mediante intimação do credor hipotecário.

Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 

O registrador não age sponte propria. Entre as hipóteses do art. 251 não se acha a de cancelamento unilateral da hipoteca a pedido do devedor, mesmo nas hipóteses de perempção, sobejamente conhecidas por todos os profissionais que atuam na área. O registro, enquanto não cancelado, produz efeitos ainda que quando extinto.

O art. 251 da LRP alude, igualmente, à “legislação referente às cédulas hipotecárias” – Dec.-Lei 70/1966. As hipóteses de cancelamento vêm previstas no art. 24 do diploma:

Art. 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:

I – à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;

II – nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;

III – por sentença judicial transitada em julgado.

Não se verifica qualquer das hipóteses do elenco legal, de modo que o caso subsume-se à regra do inciso I do art. 250 da LRP: o cancelamento far-se-á “em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”.

Certidão atualizada e prova de representação

Foi solicitada a apresentação de certidão atualizada do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Capital (original ou cópia autenticada), a fim de comprovar que o contrato social da DSPL., ora apresentado, trata-se do último arquivamento, para o atendimento dos princípios da segurança e da razoabilidade (processos 1VRPSP n. 000.04.075678-5 e 0013759-77.2012.8.26.0562). Caso seja verificado o arquivamento de outros documentos posteriores até a data do título, estes deverão ser apresentados em cópias autenticadas para comprovar a representação.

O requerimento foi subscrito pelo CECD, representado por DSPL, que por sua vez, foi representada por seu administrador LASR. Resta pendente de cumprimento a exigência de comprovação da representação de DSPL.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 2 de março de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.       

Patricia Lemes da Silva Costa Pereira, Escrevente Autorizada.

Written by SJ

25 de outubro de 2021 às 7:17 PM

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