Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Arrematação – cônjuge – meação

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ARREMATAÇÃO – CÔNJUGE – MEAÇÃO.

Situação jurídica da matrícula

Foi-nos apresentada carta de arrematação extraída da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo (PJE X) em que são partes GNL, MNM e JNM (av. 7/37.215).

Os proprietários do imóveis são IBM e seu marido MNM, TJBG e seu marido AGS (R.3/37.215).

O proprietário MNM figura no polo passivo da ação. Já os demais comproprietários, T e A, foram citados por ordem judicial de 6/4/2018, tendo sido na mesma data solicitada certidão do Matrícula X (atos processuais). Presume-se que o R. juízo tenha conhecimento da situação jurídica da matrícula – inclusive da separação judicial do casal M e I.

Título e devolução

A carta de arrematação foi devolvida e os fundamentos da denegação do registro foram veiculados na ND expedida em 6/9/2021. O teor da nota revelou, em síntese, a necessidade de prévia apresentação da carta de sentença da separação do casal M e I, averbada sob número 4 na Matrícula X.

Não há notícia de partilha.

Nestas condições, pergunta-se: é possível o registro sem a apresentação de eventual partilha de bens decorrente da separação judicial consensual noticiada na dita averbação?

Superação da exigência

A interessada no registro (apresentante do título) justifica seu pedido dizendo não conseguir obter informações sobre o processo de separação por correr sob “segredo de justiça”.

Pesquisando-se o andamento do processo judicial na 75ª Vara do Trabalho vê-se, de fato, que o cônjuge I não foi citada. Entretanto, a execução poderia seguir, como de fato prosseguiu, culminando com a arrematação da parte do casal (50% do imóvel).

Ônus não é dever, nem obrigação

Não sabemos se houve partilha ou não. O registro da carta, se houve, é ônus dos separandos, nos termos do art. 169 da LRP.

Ônus, neste contexto, tem o sentido de “vínculo imposto à vontade do sujeito em razão do seu próprio interesse”[1]. Não é um dever, nem uma obrigação em sentido técnico. É simplesmente o exercício de uma faculdade para obtenção de uma certa vantagem – no caso a potente presunção que decorre da própria lei.

Portanto, o ônus de se promover o registro, imposto ao titular do direito, atua no seu próprio interesse, razão pela qual a lei não impõe uma pena, apenas não poderá opor seu direito àquele que legitimamente o promove, nos termos do art. 54 da Lei 13.097/2015.

Intimação do cônjuge

Além disso, a falta de intimação do cônjuge não ocasiona a nulidade dos atos expropriatórios do processo executivo (penhora e arrematação), nos termos do art. 843 do CPC, que reza que em se tratando de penhora de bem indivisível, “o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

Ora, o estado em que se encontra o bem é o de mancomunhão, já que a simples decretação da separação consensual do casal (av. 4) não tem o condão de pôr fim ao estado de indivisão que decorre do regime adotado no casamento, somente cessada com a partilha subsequente, da qual não se tem notícia na tábula. Ou seja: a partilha pode ser retardada e mesmo ultrapassar os termos do próprio divórcio (art. 1.581 do CC).

A sobrevida desse patrimônio é destacada e qualificada pela doutrina como um estado agônico, já que pendente de partilha extintiva:

“A agonia da mancomunhão patrimonial pode ser mais longa do que a da comunhão matrimonial. Seu termo final é a divisão”[2].

MARIA BERENICE DIAS registra em sua conhecida obra:

“(…) Depois da separação judicial, de fato ou mesmo do divórcio, sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. De qualquer sorte, quer dizer que os bens pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros em ‘mão comum’. Tal distingue-se do condomínio: situação em que o poder de disposição sobre a coisa está nas mãos de vários sujeitos simultaneamente. Esta possibilidade não existe na comunhão entre cônjuges, conviventes e herdeiros. Nenhum deles pode alienar ou gravar a respectiva parte indivisa (CC 1.314) e só pode exigir sua divisão (CC 1.320) depois da partilha”[3].

Em sede de jurisprudência, há muito o STJ tem entendido que os “bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado”[4].

O CPC prevê nos parágrafos do citado art. 843: (a) a preferência do ex-cônjuge na arrematação do bem em igualdade de condições e (b) proteção contra a expropriação do bem “por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir (…) ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.

Em suma, não cabe ao registrador qualificar cada lance do iter processual e verificar se as etapas executivas foram todas cumpridas e observadas. O R. Juízo é soberano na presidência do processo. Todas estas circunstâncias demandam prova e representam acidentes do processo executivo que não nos cabe escrutinizar.

Por fim, por determinação do R. juízo trabalhista foi encaminhada certidão de propriedade da Matrícula X em que todas as circunstâncias e vicissitudes aqui referidas estão perfeitamente relatadas. Não se pode presumir que o R. Juízo não tenha levado em consideração a situação jurídica que dimana dos atos inscrito no Registro de Imóveis.

Conclusão

Assim sendo, buscando a maior efetividade do processo judicial, defiro o registro da arrematação, fazendo esta nota técnica parte do dossiê.

São Paulo, outubro de 2021.

SÉRGIO JACOMINO,

Oficial Registrador.


Notas

[1] GRAU. Eros Roberto. Direito, Conceitos e Normas Jurídicas. São Paulo: RT, 1988, p. 118, n. 135.

[2] CAHALI. Yussef Said. Separações conjugais e divórcio. 12ª ed. São Paulo: RT., 2011, p. 707.

[3] BERENICE DIAS. Maria. Manual de Direito de Famílias, 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 324-325.

[4] REsp  200.251, j. 6/8/2001, DJ 29/4/2002, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Written by SJ

25 de outubro de 2021 às 9:23 AM

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