1051159-87.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação
Processo 1051159-87.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp9
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 23/2/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos, deste Estado, extraída dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de SK, processo nº X, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, partes ideais dos imóveis aqui matriculados.
O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X, tendo sido prenotado e devolvido novamente e reingressado com o pedido de suscitação de dúvida. Contra a nota de devolução o interessado se insurge, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial
Conforme se verifica da carta de adjudicação, o Espólio de SK recolheu imposto devido ao Estado de São Paulo por meio da guia de recolhimento – declaração nº 68392127 – retificadora da declaração nº 68386907 – emitida em 17/12/2020, que se acha acostada às fls. 285/292, tendo sido encartado o devido comprovante de pagamento em data de 17/12/2020, às fls. 294/295.
Verifica-se ainda que no demonstrativo de cálculos do ITCMD nº 68392127 acostado às fls. 293, consta que a situação da conta é a seguinte: “EM ABERTO”, com observação de que: “Existem outras declarações com contas fiscais em aberto para o contribuinte 119.768.328-37: 11858010”.
Tal contribuinte (119.768.328-37) é KDBKCS.
Note-se, ainda, que os valores de referência em data de 9/5/2019 (doc. 1 e 2) foram os mesmos mencionados na referida declaração nº 68392127 (fls. 286/287), sendo:
- para o imóvel objeto da M. o valor de R$ 686.162,00 (valor da transmissão 50% – R$ 353.081,00); e
- para o imóvel objeto da M. o valor de R$ 1.169.794,00 (valor da transmissão 50% – R$ 584.897,00).
A interessada sustenta que o ITCMD foi devidamente quitado e confirmado por liminar e r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança – processo nº 1004076-02.2022.8.26.0577 da 1ª. Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos – São Paulo.
Em consulta ao andamento processual – print (doc. 3), verifica-se que a ação – Mandado de Segurança Cível, foi distribuída em 18/2/2022, figurando como impetrante KDBKCS e a R. sentença proferida nos autos CONCEDEU A SEGURANÇA para que seja considerado como base de cálculo do imposto a ser recolhido o valor venal dos imóveis fixado para fins de IPTU, assegurado à Administração a faculdade prevista no artigo 11 da Lei 10.705/00.
Contudo, ainda remanesce a dúvida obstativa, isto é, se o ITCMD em questão foi confirmado por liminar e sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança processo nº 1004076-02.2022.8.26.0577, como sustenta a interessada, uma vez que a base de cálculo do imposto levou em consideração o valor venal de referência na data do falecimento (de 9/5/2019) e não o valor venal para fins de IPTU.
Todavia, há um quadro legal que se acha plenamente em vigor e que exige do intérprete que se cinja ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em obediência ao princípio da estrita legalidade.
É preciso deixar assente que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973 em coordenação com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN, que contém claras disposições fixando a responsabilidade solidária do Registrador pelo cumprimento da obrigação tributária.
O fundamento legal da exigência repousa na Portaria CAT 89 de 26/10/2020 que reza:
“Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão causa mortis, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:
II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:
a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;
b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.
E aviso nº IT/A/LEG/000130408/2021, expedido em 23/2/2021, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Informamos-lhes que a certidão de homologação, citada nos artigos 2 e 12 da Portaria CAT 89/2020, deve ser exigida somente para os fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2018. Para fatos geradores anteriores a este mês, despacho assinado por Agente Fiscal de Rendas é válido em substituição. (grifo nosso)
Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:
Reitero nota devolutiva anterior (prenotação n. 349.265, datada de 23/04/2021) no tocante:
Apresentar a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, da declaração do ITCMD n. 68392127 (artigo 12, inciso II, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020).
Jurisprudência
A jurisprudência tem vacilado ao longo do tempo. Ora a atuação fiscalizatória do oficial registrador encontrava o seu limite na simples comprovação do pagamento do tributo, não verificando o quantum debeatur[1], ora vem se observando a legislação tributária que, na Capital e no Estado de São Paulo vem de criar obrigações acessórias aos Oficiais, impondo multas e sujeitando o profissional a processos administrativos por não observar seus termos[2].
Permita-se, Vossa Excelência, indicar decisões mais recentes que reconhece como necessária a fiscalização.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD – Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos – Recurso não provido (apelação cível 1018134-43.2019.8.26.0100, j. 18/6/2020, DJ. 18/6/2020 – Relator Ricardo Mair Anafe, acesso http://kollsys.org/p37).
A Eg. Primeira de Registros Públicos afina-se com a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:
FORMAL DE PARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1064779-06.2021.8.26.0100, j. 30/06/2021, DJe 28/06/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qgv
DIVÓRCIO. PARTILHA. MEAÇÃO – EXCESSO. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 1VRPSP – PROCESSO: 1028810-27.2021.8.26.0100, j. 16/7/2021, DJ 20/7/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Com precedentes. Acesso: http://kollsys.org/qjn
INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1135782-21.2021.8.26.0100, j. 18/2/202, DJ 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/rbz.
A questão é complexa e delicada por envolver responsabilidade do registrador nos termos do inc. I do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000.
Conclusões
Compreendemos perfeitamente as dificuldades enfrentadas pelo interessado. O Fisco Estadual já tem anotado em seus registros eletrônicos a declaração prestada pelo contribuinte. Na eventualidade de apurar eventual desconformidade no recolhimento do ITCMD, o fisco dispõe de meios legais mais do que suficientes para satisfazer-se do crédito pelas vias ordinárias.
Vossa Excelência, sopesando os argumentos apresentados de maneira muito respeitosa e convincente saberá decidir o que de Direito.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 19 de abril de 2022.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
[1] Brevitatis causa: “Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas”. Ap. Civ. 1000459-49.2017.8.26.0176, Embu das Artes, j. 13/2/2019, Dje 8/3/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/my8.
[2] Basta verificar os termos draconianos do Capítulo VIII – Obrigações dos Notários, Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos, artigos 28 e seguintes do Decreto Municipal 55.196 de 11/6/2014 e Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária cujo inteiro teor pode ser acessado no corpo do dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.
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