Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1112167-65.2022.8.26.0100. Sociedade – Conferência de bens – ITBI – isenção – documento eletrônico – ICP-Brasil

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Sociedade. Conferência de Bens. Declaração de isenção de ITBI bloqueada. Documento eletrônico – assinatura avançada – qualificada – ICP-Brasil.

Dúvida julgada parcialmente procedente. A questão da forma do título (assinatura digital) não foi objeto da suscitação de dúvida, embora a magistrada tenha se detido na análise da questão, o que pode iluminar e orientar os próximos casos.

Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJ e 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de ato constitutivo da sociedade unipessoal FFFP LTDA, datado de 21/12/2021, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4/1/2022, sob n. 35238368229. O título consiste em certidão de inteiro teor digital, em que se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens do imóvel objeto da matrícula nº 51.763, dentre outros pertencentes a outras Circunscrições Imobiliárias.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 13/6/2022, reapresentado em 1/7/2022, novamente devolvido em 7/7/2022, com as mesmas exigências formuladas em data de 13/6/2022.

Em data de 15/8/2022 o título foi reapresentado e prenotado sob nº Y e novamente devolvido com as mesmas exigências formuladas na nota devolutiva datada de 13/6/2022, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado o título em data de 29/8/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973 – LRP.

Razões de recusa

O título foi devolvido com as seguintes exigências:

1) Os títulos e documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e ser gerados nos padrões “XML” ou “PDF/A”, sob a forma de documento eletrônico nativo confeccionado e assinado digitalmente, de conformidade com o item 366 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 6.º § 1.º, inciso I, do Provimento n. 95 do CNJ, ou após o reingresso, apresentar o título no original, fisicamente perante esta Serventia.

Observações:

Nenhum dos documentos foram apresentados nos padrões acima; Há documentos que não constam assinatura digital. Ao verificar a assinatura do arquivo do título (certidão de inteiro teor), constam diversos problemas, dentre eles, “A política de assinatura NÃO está em conformidade com a ICP-Brasil”.

2) Foi apresentada declaração n. X/NI, referente à isenção do ITBI. Todavia, ao confirmar a autenticidade da referida declaração, verifica-se constar a seguinte informação: “a declaração foi bloqueada e não pode produzir efeitos.” Isto posto, esclarecer e corrigir onde necessário.

Cumpre salientar que o art. 289 da Lei 6.015/73, reza que no exercício de suas funções, “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

Em consulta ao Manual de GBF (Gestão de Benefícios Fiscais), no site da PMSP, consta que a pendência “bloqueada”, impedirá o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis sem a devida comprovação do pagamento do ITBI (fls. 19).

Dos fundamentos legais

A parte interessada aduz que a operação é imune de cobrança do imposto sobre operações de transmissão intervivos (ITBI), de acordo com interpretação combinada do inciso I, §2º, do artigo 156 da Constituição Federal e o voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, no RE 796.376 de Santa Catarina, exarado em 5/8/2020 e votado pelo STF.

Além disso, informa que apresentou a declaração n. NI, emitida em 12/8/2022 pelo setor de Gestão de Benefícios Fiscais da Prefeitura de São Paulo que concede o benefício do não pagamento do ITBI na operação de integralização dos imóveis no capital social da sociedade e que, de acordo com o próprio sistema da Prefeitura de São Paulo, a certidão apresentada é de caráter precário e autoriza os notários e registradores a concederem aos requerentes o registro na matrícula solicitada, uma vez que a declaração estará sujeita a futura fiscalização pela própria Prefeitura.

No entanto, conforme consulta da referida declaração junto ao site da Prefeitura do Município de São Paulo, foi verificado que consta a seguinte informação: “a declaração foi bloqueada e não pode produzir efeitos” (doc. anexo).

Assim, este Oficial solicitou que a parte interessada esclarecesse e corrigisse onde necessário, em cumprimento ao disposto no artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sendo esclarecido ainda na nota de devolução que: “Em consulta ao Manual de GBF – Gestão de Benefícios Fiscais, no site da PMSP, consta que essa pendência – “Bloqueada” –, “impedirá o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis sem a devida comprovação do pagamento do ITBI”.

O quadro legal e normativo que prevê a fiscalização, pelo registrador, acerca da regularidade do recolhimento dos impostos devidos é sobejamente conhecido: art. 289 da Lei n. 6.015/73; inciso XI do artigo 30, da Lei n. 8.935/1994; e inciso VI do art. 134 e inciso I do art. 135, ambos do CTN, sob pena de responsabilidade pessoal, que assim rezam:

Art. 289 da Lei nº 6.015/73: “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Art. 30 da Lei nº 8.935/94: São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.

Art. 134 do CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

Art. 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior.

O disposto nos artigos acima indicados coordena-se com o Decreto Municipal 61.810/2022 que em seu artigo 183 reza:

Art. 183. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

A disposição regulamentar repousa no art. 12 da Lei Municipal 11.154, de 30/12/91, com a mesma redação.

Vale lembrar que o quadro legal que se acha plenamente em vigor no Município de São Paulo exige o cumprimento de suas disposições legais e regulamentares em obediência ao princípio da estrita legalidade – ainda que se se reconheça (como os tribunais superiores vêm reconhecendo) que as leis municipais afrontariam, em tese, a ordem legal-constitucional.

As leis municipais, além de exigir o recolhimento do ITBI nos prazos indicados, cominam penas pecuniárias (multas etc.) e fixam a responsabilidade do registrador nos casos de inobservância e descumprimento. Nesse sentido os arts. 182 e 195 do referido Decreto Municipal 61.810/2022:

Art. 182. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 195. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

No caso concreto, não houve prova do recolhimento e nem de isenção do imposto válidas, mas tão somente foi apresentada declaração de isenção para o ITBI, a qual encontra-se bloqueada e não pode produzir efeitos, o que está em desacordo com os dispositivos no Decreto Municipal 61.810/2022 e demais, como apontado.

O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação registral, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.

É pacífico o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que a qualificação, feita pelo registrador, deve aferir sobre a existência do imposto, sendo responsabilizado caso assim não o faça. Assim, havendo Lei Municipal vigente que imponha ao contribuinte o dever de recolhimento do imposto de transmissão intervivos para efetivação do registro de transferência de propriedade, compete ao delegatário verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/94[1].

Nesse mesmo sentido:

“Neste ponto, inclusive, vale ressaltar que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento de imposto por ocasião do registro de título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994)[2].

Existente fato gerador do imposto de transmissão intervivos, incumbe ao registrador o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção.

Dispensa de recolhimento X quantum debeatur

Note-se que, no presente caso, não se trata de aferir a exatidão do quantum do imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e refoge à competência legal de exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial. Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro. Ainda recentemente o V. CSMSP decidiu:

“Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que ‘por se tratar de conferência de bens para constituição do capital social da empresa suscitada, a exigência de apresentação do ITBI fica suspensa por 2 anos, a fim de apurar se o imposto é devido, vez que seu objeto social é a exploração do ramo de administração de bens próprios (CNAE: 68.10-2-02); compra de imóveis de terceiros e venda de imóveis próprios (CNAE: 68.10-2-01); participação em empreendimentos e outras sociedades, como quotista ou acionista, ou sob qualquer outra modalidade – Holdings de Situações não-financeiras – (CNAE: 64.62-0- 00); e construção e incorporação de bens imóveis (CNAE: 41.10-7-00)’, refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro”[3].

De fato, a imunidade do tributo não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo determinante a apuração da atividade econômica da sociedade, como se acha no voto.

Da forma do título

                Com relação a outra exigência constante na nota devolutiva no tocante a forma do título, encontra-se superada tendo em vista a apresentação física da documentação.

Estas são as razões da denegação do registro. Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 21 de setembro de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


[1] Ap. Cível. 1000599-84.2020.8.26.0659, Vinhedo, j. 29/1/2021, Dje 5/5/2021, rel. RICARDO MAIR ANAFE. Acesso: http://kollsys.org/q6z

[2] Decisão da 1ª VRPSP – processo 1100953-14.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 4/11/2021, Dje 8/11/2021, rel. Dra. LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD. Acesso: http://kollsys.org/r0p

[3] Ap. Civ. 1005221-06.2020.8.26.0176, Embu das Artes, j. 29/4/2022, DJ 26/7/2022, rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/run.

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