1132744-64.2022.8.26.0100. CND. Adjudicação compulsória.
Adjudicação compulsória. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Dúvida julgada improcedente. Processo 1132744-64.2022.8.26.0100, j. 16/12/2022, DJe 10/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sdo.
Nota do editor: apesar da r. sentença referir-se a arrematação, o título (e a suscitação de dúvida) versavam sobre adjudicação compulsória.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada carta de sentença expedida aos 27/9/2022, pelo Tabelião de Notas da Comarca de Santos, deste Estado, extraída dos autos que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, da Ação de Procedimento Comum Cível – Adjudicação Compulsória, movida por MCS, em face de SPIL.
O título foi prenotado em 8/9/2022, devolvido em 20/9/2022 e em 4/10/2022, tendo sido reingressado em 13/10/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, remanescendo exigência pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.
Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
No presente caso, não foi apresentada a certidão conjunta em nome da executada e não foi possível sua impressão junto ao Site da Secretaria da Receita Federal.
A responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos (grifo nosso).
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível (grifo nosso).
Essa responsabilidade foi reiterada recentemente em 17/10/2022 pela Instrução Normativa RFB nº 2.110, inciso III do artigo 262.
Além disso, o ato praticado sem a observância do requisito previsto na lei acarreta a nulidade do próprio ato, com graves e danosas consequências eventuais aos interessados.
E afinal, e não menos importante, a recente MP 1.085/2021 receberia uma emenda de plenário revogando a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 8.212/1991. Votada a lei, o Sr. Presidente vetou o dispositivo, nos seguintes termos:
“Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário.
Desse modo, a proposição legislativa está em descompasso com a necessária proteção do terceiro de boa-fé, o que resultaria no desconhecimento pelo terceiro da existência de eventual débito do devedor da Fazenda Pública, sujeitando a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento, a teor do disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional” (razões de veto).
Desta forma, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, da Lei nº 8.212/91, que permanece em vigor, subsiste a responsabilidade solidária do registrador pela prática dos atos que venham a dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal.
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da carta de adjudicação compulsória.
Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.
Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 24 de outubro de 2022.
Sérgio Jacomino
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