Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1126956-06.2021.8.26.0100. Bloqueio – Registros antinômicos – Duplicidade

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Requerente: JDSR
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis.
Bloqueio. Registros antinômicos. Duplicidade.

Nota do editor. A defesa do Quinto Registro foi feita pelo advogado Dr. Tiago de Lima Almeida e advogados associados. Leia aqui. Posteriormente, a ação foi extinta por ilegitimidade de parte. Houve embargos, rejeitados. Por fim, houve recurso ao CSMSP, que decidiu que “impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do pedido”, encaminhando o recurso ao órgão competente do TJSP. Vide recurso. A questão ainda vai desenrolar-se perante o juízo competente. Até lá, calha dizer, simplesmente: a questão pode ser resolvida, como se sugere há tantos anos, com a retificação dos registros correspondentes, sem necessidade de judicialização da questão. SJ.

O 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo foi citado no processo supra indicado. Salvo melhor juízo, a ação deve ser contestada. Indico alguns elementos para reflexão da ilustríssima banca:

Pede-se a procedência da ação, “para reconhecer o direito do Espólio de JDSR, reconhecendo a transcrição nº 54.065, como efetiva e única, por ter sido registrada em data anterior, com a expedição de ordem ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que abra matrícula única da antiga transcrição 54.065”.

A referida transcrição acha-se bloqueada por determinação judicial desde o ano de 1998 por representar conflito antinômico com a Transcrição 56.125, deste Registro. Ambas têm por objeto o mesmo imóvel.

O Edifício Agudos, como um todo, padece de irregularidades decorrentes de possível erronia que se originou há muito tempo – muito antes deste Oficial ter assumido a direção da Serventia. O diagnóstico foi feito em informações prestadas nos Processos 583.000.203.141495-3 e 0010335-55.1998.8.26.0000, indicando-se, inclusive, os meios para solver os problemas apontados.

Aparentemente, não há conflito de direito material, apenas erronia formal. Fosse de outra forma e os litígios espocariam. Em precedente, informei:

“O prédio é bastante antigo e se mantém com sua composição dominial contraditória sem maiores consequências. Fosse de outra forma, e os conflitos já se teriam pronunciado com ações judiciais e sucessivos cancelamentos de registro. Mas tal não ocorre – aparentemente em virtude do exercício de posse mansa e pacífica das ditas unidades, o que nos leva a crer que há, tão-somente, erronias registrais

(…)

Depois, parece ter ocorrido um equívoco básico na incorporação de unidades autônomas do Edifício à empresa COMPANHIA MERCANTIL E AGRÍCOLA SÃO FRANCISCO – o que se deu com base na escritura pública lavrada no 26º Tabelião (livro 120, fls. 16, cópia às fls. 20).

Tal ato notarial teve por objeto a transferência das unidades remanescentes à empresa constituída pelos proprietários originais, feita provavelmente para administrar o cumprimento de compromissos particulares tendo por objeto unidades vendidas pelos sócios. Assim se declara na escritura tabelioa: a empresa Companhia Mercantil e Agrícola São Francisco assumiu a ‘obrigação de dar cumprimento dos compromissos públicos ou particulares de venda de unidades do imóvel’, no articulado notarial (fls. 20)” (informações prestadas no Processo 000.03.141495-8 – Cancelamento e retificação de registro público).

A situação registral da unidade Box 614 do Edifício Agudos é a mesma relatada nas certidões (segue nova certidão). A mesma unidade é objeto de duas transcrições (54.065 e 56.125), ambas bloqueadas por decisão da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital.

O pedido de cancelamento da transcrição nº 56.125, feita em 21/2/1968, em nome da COMPANHIA MERCANTIL E AGRICOLA SÃO FRANCISCO, já foi objeto de consulta perante a 1ª Vara de Registros Públicos, processo nº 000.98.010335-5, instaurado pelo antigo oficial interino e o R. Juízo decidiu no sentido de que a questão deveria ser examinada em regular contraditório, entendendo não ser a via administrativa a via adequada para tal solução.  

Obviamente, o cartório não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

São Paulo, 25 de maio de 2022.

SÉRGIO JACOMINO
Oficial.

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