Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1106045-02.2023.8.26.0100. ITCMD – homologação – Portaria CAT 89/2020

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ITCMD – HOMOLOGAÇÃO – PORTARIA CAT 89/2020. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real. Imóvel partilhado não arrolado na declaração.

Processo 1106045-02.2023.8.26.0100, j. 18/9/2023, DJe 22/9/2023, Dra. Vivian Labruna Catapani. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tba.

Preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha, expedido pelo 5º Tabelião de Notas, extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO de FN, tendo por objeto, dente outros imóveis, um prédio situado na rua P, objeto da Matrícula X, desta Serventia.

O título foi examinado e sucessivamente devolvido restando uma exigência tributária contra a qual a interessada se insurge.

Situação jurídica da matrícula

Pelo R. 7 da M. X, o imóvel foi adquirido a 8/4/1997, a título oneroso (compra e venda), pelo casal FN e A, casados pelo regime da comunhão parcial de bens. A 20/11/2017 F veio a óbito e os seus bens foram partilhados a seus filhos e herdeiros. F e A, na constância do casamento, tiveram um filho pré-morto, sem descendentes, remanescendo os filhos herdeiros: 1) GA; 2) E e 3) LC.

Partilha e recolhimento do imposto

No título consta que o falecido possuía bens comuns e bens particulares. A partilha foi cômoda contemplando a viúva-meeira e os três filhos vivos. O imóvel objeto da M. X foi atribuído em sua integralidade à viúva meeira A (p. 39 [774 dos autos]).

Conforme se verifica na Declaração do ITCMD 62245832 (e na retificadora 75514970), o imóvel da M. X não foi arrolado nas declarações para fins de noticiar a transmissão de 50%.

Por outro lado, o ilustre advogado centrou sua argumentação no fato de que a meação não atrairia a incidência do ITCMD, e que, portanto, seria despicienda a indicação do dito bem na declaração. É certo que a meação é isenta. O ponto não é exatamente esse, mas a falta de indicação nas declarações do dito imóvel e consequente homologação. A razão fundamental do óbice é que na declaração do ITCMD os interessados deixaram de constar a outra metade recebida pela viúva, ou seja 50% do imóvel que seria (ou não) tributável, consoante a avaliação que cabe exclusivamente ao ente fazendário.

O Sr. advogado sustenta, ainda, que as declarações foram objeto de fiscalização e homologação pelo ente fazendário. Poder-se-ia acrescentar – o que não foi lembrado pelo ilustre requerente – que na homologação da partilha (fls. 174 [1.059 dos autos]), o MM. Juiz decidiu que “com a vinda aos autos da concordância expressa da Fazenda Pública Estadual em relação ao imposto recolhido (…) o formal de partilha poderá ser formado”. Entretanto, não há no formal, s.m.j., qualquer manifestação do fisco estadual.

Apesar de ter sido homologada pela FAZENDA a Declaração do ITCMD nº 75514970 (retificadora da declaração 62245832), tal fato não eximiria o contribuinte de providenciar a declaração retificadora para indicar o imóvel atribuído exclusivamente ao cônjuge sobrevivente.

Fundamento legal e normativo

O fundamento normativo da exigência repousa na Portaria CAT 89 de 26/10/2020:

Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

O art. 8º da Lei nº 10.705/00 traz regra de responsabilidade ao Registrador em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:

Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.

Jurisprudência

A questão tem merecido reiteradas decisões no sentido de que não cabe ao registrador verificar a exatidão do quantum recolhido, mas tão somente o arrolamento dos bens na declaração e consequente expedição de certidão de homologação.

Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite – Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – Indivisibilidade – Necessidade de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido Recurso não provido (CSMSP, Ap. Civ. 1019035-22.2020.8.26.0100, j. 20/10/2021, DJe 26/1/2022, Rel. Des. RICARDO MAIR ANAFE. Acesso: http://kollsys.org/r5g).

Registro de Imóveis Formal de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido Recurso não provido. (CSMSP, Ap. Civ. 0000534-79.2020, j. 25/2/2021, Dje 24/5/2021, Rel. Des. RICARDO MAIR ANAFE. Acesso: http://kollsys.org/q9x).

Deste último aresto, destacamos: “nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados será manifesta por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT” (idem).

Por fim, anexamos a planilha que permite a visualização gráfica da partilha e onde se demonstra, claramente, que o imóvel objeto da Matrícula 24.626, deste Registro, não figurou nas declarações.

Devolvemos a apreciação deste caso concreto à consideração de Vossa Excelência.

São Paulo, 21 julho de 2023.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

22 de setembro de 2023 at 7:07 PM

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