Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1114836-23.2024.8.26.0100. Usucapião Extrajudicial Extraordinária. Herdeiros – anuência. Dúvida – coisa julgada formal.

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Usucapião. Dúvida Registral. Intimação dos proprietários.  

1. Reiteração de pedido de usucapião extrajudicial. Coisa julgada formal. Impossibilidade de reiteração no mesmo processo registral. Necessidade de ação judicial. Usucapião.

2. Necessidade “de concordância ou notificação de todos os titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de anuência pela via adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada”.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao requerimento formulado pelo representante legal dos interessados que, inconformado com a decisão de 20/6/2024 (fls.) que rejeitou o pedido de reconhecimento de propriedade pela via da usucapião extrajudicial, nos termos do item 421.2 e seguintes das NSCGJSP, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos §§ 2º-4º e 11-13 do Artigo 216-A, da Lei 6.015/73, e itens 418 e subitens das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – NSCGJSP e itens 407 e 409 do Provimento CNJ 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra), vem suscitar dúvida, nos termos do § 7º do art. 216-A c.c. art. 198 da LRP.

Processo 1114836-23.2024.8.26.0100, j. 28/8/2024, DJe 30/8/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uub.

Questões preliminares – reiteração de dúvida

Trata-se de reiteração de dúvida já suscitada e julgada – inclusive em grau de recurso, com trânsito em julgado. Para uma abordagem preliminar, com a vênia de Vossa Excelência, suscitamos questões ancilares que poderão ser apreciadas pelo respeitável juízo, se assim entender cabível.

Formou-se ao longo do tempo no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo orientação jurisprudencial consistente que vale a pena rememorar para que se iluminem as questões postas neste processo peculiar.

A Dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da LRP). As decisões prolatadas  não produzem eficácia externa, típica da coisa julgada material – salvo se o interessado optar pela via do processo contencioso, como posto na parte final do art. 204, já referido. Portanto, no processo de dúvida não há coisa julgada material. Entretanto, com o trânsito em julgado (art. 203 da LRP), dá-se a coisa julgada formal – na verdade efeito preclusivo endoprocessual, com o esgotamento da matéria registral.

Segundo Ricardo Dip et al., de fato, não há coisa julgada material no processo de dúvida, mas “pode cogitar-se, contudo, de formação de coisa julgada formal (que melhor se denomina preclusão administrativa”, vale dizer: “imutabilidade nos mesmos autos em que proferida”[1]. A reiteração da dúvida não é incondicionada no sistema registral pátrio, admite-se-a, “desde que se supere motivo anteriormente reconhecido[2] ou que se tenha alterado a jurisprudência a respeito das questões tratadas”[3]. Nery e Nery sustentam que a coisa julgada formal ocorre quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quando já se tenham “esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. Para a coisa julgada formal leva-se em conta, principalmente, a inimpugnabilidade da sentença, vale dizer, o momento em que se forma a coisa julgada”[4].

Tradicionalmente, o Colendo CSMSP sempre entendeu viável a reiteração de suscitação de dúvida, desde que “afastados os motivos e as irregularidades que justificaram as exigências albergadas em anterior decisão de dúvida, mantendo-se, ou não, o reconhecimento de procedência da recusa”.[5]

Suscitação de dúvida – obrigação do Oficial

Visto da perspectiva do interessado, nada impede que provoque nova suscitação de dúvida, já que a sua eventual pretensão encontra guarida no art. 12 da LRP:

“Art. 12 Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante”.

A suscitação de dúvida é obrigação legal imposta ao registrador que não pode se forrar ao comando legal, sob pena de responsabilidade disciplinar.[6] Por fim, a sentença de arquivamento sumário do pedido, nos casos de reiteração da dúvida, pode ser anulada por ferir o disposto no art. 199 da LRP.[7]

Parece bem assenteS, portanto, tais balizas para os casos ordinários. Entretanto, será assim para os processos registrais complexos – como a usucapião e adjudicação extrajudiciais?

Processo de usucapião e a coisa julgada formal

Homólogo ao rito processual ordinário[8], a usucapião extrajudicial tramita na serventia com a obrigatória ultrapassagem de todas as etapas intercorrentes do processo extrajudicial, culminando com o saneamento e decisão final acerca do registro ou da rejeição da pretensão (§ 8º do art. 216-A da LRP).  Tem-se entendido que é o deferimento ou rejeição do pedido, devidamente fundamentado, que pode ser objeto de dúvida – salvo decisões intercorrentes admitidas por exceção.

Ocorre que no caso concreto não se inaugurou uma nova sazão do processo registral. A parte é a mesma, a prenotação idem, o Oficial do Registro e os órgãos judiciários são os mesmos; em suma, o processo registral é o mesmo. A decisão terminativa do Oficial nada mais fez do que encerrar o processo pela rejeição do pedido, com fundamento nas razões já explicitadas e apreciadas no curso do processo em seus vários graus de recursos.

Portanto, a reiteração do pedido de suscitação de dúvida já não cabe no curso deste mesmo processo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência. Caberá, se for o caso, o ajuizamento da ação ordinária de usucapião (§ 9º do art. 216-A da LRP).

Reprise dos argumentos

O motivo impediente do deferimento do pedido e a recusa acha-se fartamente demonstrado. Em síntese, demonstramos não ser possível “dispensar a notificação de titulares de direitos que não tenham dado prévia anuência à pretensão do interessado usucapiente” (§ 2º do art. 216-A, da Lei n.6015/73).

Em complemento aos termos da dúvida já suscitada[9] e julgada, chamo à balha o decidido no v. acórdão relativamente ao punctus saliens da rejeição do pedido:

“Porém, quanto aos herdeiros MDCM, CC, JEC, HCC, CRC, MCCMA, ACM, PCMF, que juntos titularizam frações ideais correspondentes a mais de dez por cento dos imóveis usucapiendos e não firmaram qualquer tipo de contrato dispondo sobre o seu quinhão, devem necessariamente ser localizados e notificados acerca do procedimento. Os respectivos cônjuges ou companheiros também devem ser notificados, nos termos do item 418.4, Cap.XX, das NSCGJ”[10].

Por fim, pode-se concluir que “há necessidade de concordância ou notificação de todos os titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de anuência pela via adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada” (idem).

A rejeição do pedido deu-se em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos §§ 2º-4º e 11-13 do Artigo 216-A, da Lei 6.015/73, e itens 418 e subitens das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – NSCGJSP e itens 407 e 409 do Provimento CNJ 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra).

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 18 de julho de 2024.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial.


Notas

[1] DIP, Ricardo. RIBEIRO, Benedito Silvério. Algumas Linhas Sobre a Dúvida no Registro de Imóveis. In Revista de Direito Imobiliário, n. 23, jan./jun. 1989.

[2] É o caso tratado pelo CSMSP quando o interessado trouxera a juízo “outros elementos de embasamento para sua pretensão, tardiamente obtidos para impulsionamento anterior da via recursal, quando, noutra dúvida, suscitada a propósito do registro dos mesmos títulos, lhe foi adversa a R. decisão de primeiro grau”. Ap. Civ. 3.095-0, São Paulo, j. 27/12/1983, DOJ 11/01/1984, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível: http://kollsys.org/4r6

[3] DIP, Ricardo, op. cit. loc. cit.

[4] NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. 17ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 1.208, n. 17.

[5] A decisão proferida em sede de dúvida não faz coisa julgada (salvo formal – cf. art. 204 da LRP). A reiteração de dúvida se admite, se superados os óbices que ensejaram a recusa anterior ou que se altere a jurisprudência acerca da matéria posta novamente em debate: Ap. Civ. 10.380-0/1, Americana, j. 27/8/1990, Dje 29/10/1990, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, disponível: http://kollsys.org/eoj. Há inúmeros precedentes:  Ap. Civ. 1018383-15.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 2/12/2014, Dje 2/3/2015, Rel. des. Elliot Akel, disponível: http://kollsys.org/hl4. Ap. Civ. 1.559-0, São Caetano do Sul, j. 25/3/1983, DOJ 3/5/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível: http://kollsys.org/31c. No mesmo sentido: Ap. Civ. 3.095-0, São Paulo, j. 27/12/1983, DOJ 11/1/1984, Rel. Des. Bruno Affonso de André, disponível em http://kollsys.org/4r6; Ap. Civ. 3.497-0, São Caetano do Sul, j. 18/7/1984, DOJ 15/8/1984, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, disponível em http://kollsys.org/hdf. Ap. Civ. 6.536,

[6] O CSMSP já decidiu que “é obrigação legal do Serventuário suscitar a dúvida, nos termos do art. 198 dessa Lei, sempre que houver recusa sua para a prática de atos de registro”. Ap. Civ. 11.673-0/6, Agudos, j. 17/9/1990, DJ 31/10/1990, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, disponível em http://kollsys.org/5zk. Na 1VRPSP, Processo 100.09.135469-8, São Paulo, j. 30/11/2009, Dje 3/12/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Disponível em: http://kollsys.org/cwc.

[7] O processo de dúvida “não comporta arquivamento puro e simples, sem julgamento, frente ao disposto no art. 199 da Lei de Registros Públicos”. (…) “Mesmo em se tratando de nova apresentação do título, sendo suscitada a dúvida, esta somente poderia findar-se por sentença, na forma da lei, inadmitido o seu arquivamento, puro e simples”. Ap. Civ. 6.507-0, São Carlos, j. 15/12/1986, DOJ 15/12/1986, Rel. Des. Sylvio do Amaral, disponível em http://kollsys.org/6es.

[8] As próprias NSCGJSP preveem no item 416.1: “O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC”. Vide: Processo: 1008143-25.2018.8.26.0100, j. 6/4/2018, Dje 17/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli, disponível em http://kollsys.org/loh.

[9] https://www.kollemata.com.br/uploads/2023/07/09/1070697-20-2023-8-26-0100-suscitacao.pdf.

[10] Ap. Civ. 1070697-20.2023.8.26.0100, São Paulo, , j. 15/12/2023, Dje 15/3/2024, relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível: http://kollsys.org/u14.

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