Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1185913-92.2024.8.26.0100. RCPN – Certidão de casamento – materialização – falsidade

leave a comment »

RCPN – MATERIALIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO – INCONGRUÊNCIA ENTRE O ORIGINAL E SUA REPRESENTAÇÃO APÓGRAFA. Pedido de averbação de casamento e óbito instruído com certidão “materializada” por RCPN da Capital. Apógrafo que não revela congruência com a matriz.Solicitação de apuração dos fatos para ressalva de responsabilidades e segurança do Sistema Eletrônico de Registros Públicos.

Pedido de Providências 1185913-92.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2025, DJe 28/8/2025, Dr. Marcelo Benacchio. Disponível em: http://kollsys.org/was

Histórico e representação

No dia 22 de julho do corrente ano, acolhemos pedido de averbação de casamento e posterior óbito de PPMG na Matrícula **.***, deste Registro. O documento foi prenotado sob n. ***.***, na mesma data, e, ato contínuo, procedeu-se a verificações rotineiras e ordinárias (doc. #1).

No exame dos documentos apresentados, constatamos que o casamento daquele que figura como proprietário do imóvel teria se dado a 11 de novembro de 2000, no município de *, distrito de *, Estado do *, perante o Oficial do RCPN local, sendo contraente AMS. No dito requerimento juntou-se a certidão de casamento de P e A, expedida aos 21/3/2024, pelo Oficial do RCPN de *, devidamente “materializada” a 22/3/2024 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do omissis (p. 5 do doc. #2).

Tendo em vista a possível repercussão patrimonial na sucessão do titular de domínio, não constando na dita certidão de casamento o estado civil anterior dos nubentes – levando-se, ainda, em consideração a ancianidade da aquisição (1983) –, entramos em contato com o RCPN a fim de nos assegurarmos da autenticidade e fidelidade da certidão apógrafa. A comunicação deu-se via e-mail (doc. #3), direcionado ao endereço que foi obtido no portal do CNJ – Justiça Aberta (doc. #7).

Ao analisar o nosso pedido de informações, o RCPN de *, na pessoa do substituto, LCLG (assinatura verificada pela CENSEC – doc. #8) respondeu-nos, via Ofício 102/2024-LCLG, informando não constar o assento de casamento de PPMG com MAS no Livro (doc. # 4), de cujo teor extraímos:

“Ao cumprimentá-lo(a), venho em resposta ao que nos foi solicitado por e-mail, que verificando os índices e livros do Cartório do Distrito de *, hoje anexo ao Cartório do Primeiro Ofício de *, especificamente no livro de Casamento B-07, às fls. 53, sob o número de ordem 1.807, onde verificamos não constar o assento de casamento do casal PPMG e AMS, sendo, por conseguinte, inverídica a certidão materializada, onde solicito que desconsidere a referida certidão, e em consequência estamos apurando as possíveis causas de tal ato praticado” (doc. #4).

Buscamos, ato contínuo, obter informações por telefone junto ao RCPN do (omissis), mas não logramos êxito (doc. Interno de registro de chamadas realizadas).

Procedemos, então, à devolução do título (doc. #2), reiterando a necessidade de apresentação da certidão atualizada com o estado civil anterior dos nubentes, além de inserir anotações nos nossos sistemas sinalizando a eventual desconformidade documental notada, fato que pode representar, se provada, possível falsidade. Agimos, pois, com cautela e prudência na condução do assunto.

Reiteração do pedido

Ocorre que, buscando atender à exigência formulada pelo Cartório, a interessada prenotou novamente o título, juntando a mesma certidão de casamento, desta vez expedida aos 28/8/2024 pelo mesmo RCPN de (), materializada na mesma data pelo RCPN do (p. 9 do doc. #2), ainda lacunosa e sem a informação do estado civil anterior.

Contatado o RCPN, a resposta foi no sentido de que apenas teriam materializado a certidão, não assumindo qualquer responsabilidade em relação à integridade e autenticidade do documento materializado (doc. #5). Sendo assim, o título foi novamente devolvido, reiterada a exigência.

Entretanto, as mutações jurídicas que podem ocorrer com a averbação na matrícula são de tal monta que poderão repercutir na sucessão de P, razão pela qual todos os cuidados estão sendo tomados para obviar qualquer fragilidade na segurança jurídica do Registro de Imóveis e do próprio Registro Civil.

Pedido

Ao mesmo tempo que encaminhamos os documentos referidos acima aos RCPN´s de São Paulo, ora representamos o fato à superior consideração de Vossa Excelência, a fim de apurar o sucedido e preservar a segurança de todo o sistema.

Com a ressalva de responsabilidade, requeremos que possa solicitar aos cartórios envolvidos – e ao próprio ON-RCPN e entes consectários (CRC e ARPEN-BR) – informações que possam esclarecer o episódio de incongruência verificada prima facie nesta representação.

A garantia de segurança do SERP e de toda a sua infraestrutura eletrônica deve ser perseguida por todos os operadores, entre os quais os registradores imobiliários.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

São Paulo, 22 de novembro de 2024.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial Registrador

Written by SJ

4 de setembro de 2025 at 4:39 PM

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading