Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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Publicidade Registral – certidão – informação – busca verbal – pesquisa

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REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – BUSCA VERBAL – PUBLICIDADE REGISTRAL – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) – DISTINÇÃO ENTRE CERTIDÃO E INFORMAÇÃO – PRIVACY BY DESIGN. Reclamação quanto à negativa de fornecimento verbal de dados de titularidade dominial mediante simples busca. Ausência de registro de pedido formal do interessado na serventia. A figura da busca verbal inexiste na legislação emolumentar, subsumindo-se ao conceito de Informação (Item 13 da Tabela). Distinção legal na Lei nº 6.015/1973: a certidão é o meio de publicidade formal(art. 17), enquanto a prestação de informações é restrita às partes integrantes da relação jurídica (art. 16, § 2º). Acesso ao acervo registral por terceiros não legitimados deve dar-se via certidão ou visualização eletrônica, e não por informação verbal. O sistema registral orienta-se pelo princípio Privacy by Design, visando a segurança dos negócios imobiliários e não a pesquisa patrimonial indiscriminada. Atuação do Oficial em estrita conformidade com o dever legal e precedentes da Corregedoria Permanente que harmonizam a publicidade registral com a proteção de dados pessoais.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 19/2/2026, DJ 20/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível em: http://kollsys.org/wy3

Questão posta à apreciação

O interessado sustenta que os cartórios têm negado, de forma padronizada, o fornecimento verbal do nome do proprietário de uma matrícula imobiliária previamente identificada com base na LGPD.

Aduz que os cartórios poderiam atender a singelo pedido de ‘busca verbal”, mas exigem que a informação se dê pela expedição de certidão, mais custosa. Tal postura violaria a “publicidade” e configuraria “potencial desvio de finalidade econômica”.

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Written by SJ

26 de fevereiro de 2026 at 3:27 PM