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Publicidade Registral – certidão – informação – busca verbal – pesquisa
REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – BUSCA VERBAL – PUBLICIDADE REGISTRAL – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) – DISTINÇÃO ENTRE CERTIDÃO E INFORMAÇÃO – PRIVACY BY DESIGN. Reclamação quanto à negativa de fornecimento verbal de dados de titularidade dominial mediante simples busca. Ausência de registro de pedido formal do interessado na serventia. A figura da busca verbal inexiste na legislação emolumentar, subsumindo-se ao conceito de Informação (Item 13 da Tabela). Distinção legal na Lei nº 6.015/1973: a certidão é o meio de publicidade formal(art. 17), enquanto a prestação de informações é restrita às partes integrantes da relação jurídica (art. 16, § 2º). Acesso ao acervo registral por terceiros não legitimados deve dar-se via certidão ou visualização eletrônica, e não por informação verbal. O sistema registral orienta-se pelo princípio Privacy by Design, visando a segurança dos negócios imobiliários e não a pesquisa patrimonial indiscriminada. Atuação do Oficial em estrita conformidade com o dever legal e precedentes da Corregedoria Permanente que harmonizam a publicidade registral com a proteção de dados pessoais.
Processo 1117133-66.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 19/2/2026, DJ 20/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível em: http://kollsys.org/wy3
Questão posta à apreciação
O interessado sustenta que os cartórios têm negado, de forma padronizada, o fornecimento verbal do nome do proprietário de uma matrícula imobiliária previamente identificada com base na LGPD.
Aduz que os cartórios poderiam atender a singelo pedido de ‘busca verbal”, mas exigem que a informação se dê pela expedição de certidão, mais custosa. Tal postura violaria a “publicidade” e configuraria “potencial desvio de finalidade econômica”.
Read the rest of this entry »583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.
Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.
- Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
- Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
583.00.2009.122862-4. Título – Certidão de títulos e documentos – Representação – prova – CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.
Processo 583.00.2009.122862-4 –
Protocolo 218.924 – 16/1/2009
Dúvida – J.P.G.O
Ementa: Título – Certidão de títulos e documentos. Representação – prova. CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.
1. Promessa de cessão apresentada em forma de certidão de instrumento particular registrado em Registro de Títulos e Documentos. Título inábil a registro, sendo necessária a apresentação do título no original, nos termos do art. 221 da LRP.
2. Para o registro de Instrumento particular em que são partes pessoas jurídicas é necessária a apresentação de prova de representação.
3. No caso de alienação ou oneração de bens imóveis é necessária a apresentação de certidões negativas respectivas (art. 47 da Lei 8.212, de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/SRF 3, de 2005 c.c. art. 1º do Dec. 5.586, de 2005.
583.00.2008.151169-7 – informação – publicidade registral
Processo 583.00.2008.151169-7 Interessado: C. M. S.
Ementa: Informações – certidão. Art. 16 da Lei 6.0173 c.c. item 13 das tabelas anexas à Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. Procedimento de prestação de informações. Legitimidade. Rogação.
- J. 16/4/2009, DJe 5/5/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Acesso: http://kollsys.org/hxj