Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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Publicidade Registral – certidão – informação – busca verbal – pesquisa

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REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – BUSCA VERBAL – PUBLICIDADE REGISTRAL – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) – DISTINÇÃO ENTRE CERTIDÃO E INFORMAÇÃO – PRIVACY BY DESIGN. Reclamação quanto à negativa de fornecimento verbal de dados de titularidade dominial mediante simples busca. Ausência de registro de pedido formal do interessado na serventia. A figura da busca verbal inexiste na legislação emolumentar, subsumindo-se ao conceito de Informação (Item 13 da Tabela). Distinção legal na Lei nº 6.015/1973: a certidão é o meio de publicidade formal(art. 17), enquanto a prestação de informações é restrita às partes integrantes da relação jurídica (art. 16, § 2º). Acesso ao acervo registral por terceiros não legitimados deve dar-se via certidão ou visualização eletrônica, e não por informação verbal. O sistema registral orienta-se pelo princípio Privacy by Design, visando a segurança dos negócios imobiliários e não a pesquisa patrimonial indiscriminada. Atuação do Oficial em estrita conformidade com o dever legal e precedentes da Corregedoria Permanente que harmonizam a publicidade registral com a proteção de dados pessoais.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 19/2/2026, DJ 20/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível em: http://kollsys.org/wy3

Questão posta à apreciação

O interessado sustenta que os cartórios têm negado, de forma padronizada, o fornecimento verbal do nome do proprietário de uma matrícula imobiliária previamente identificada com base na LGPD.

Aduz que os cartórios poderiam atender a singelo pedido de ‘busca verbal”, mas exigem que a informação se dê pela expedição de certidão, mais custosa. Tal postura violaria a “publicidade” e configuraria “potencial desvio de finalidade econômica”.

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Written by SJ

26 de fevereiro de 2026 at 3:27 PM

583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.

Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.

  • Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
  • Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
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583.00.2009.122862-4. Título – Certidão de títulos e documentos – Representação – prova – CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.

Processo 583.00.2009.122862-4 –
Protocolo 218.924 – 16/1/2009
Dúvida – J.P.G.O

Ementa: Título – Certidão de títulos e documentos. Representação – prova. CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.

1. Promessa de cessão apresentada em forma de certidão de instrumento particular registrado em Registro de Títulos e Documentos. Título inábil a registro, sendo necessária a apresentação do título no original, nos termos do art. 221 da LRP.

2. Para o registro de Instrumento particular em que são partes pessoas jurídicas é necessária a apresentação de prova de representação.

3. No caso de alienação ou oneração de bens imóveis é necessária a apresentação de certidões negativas respectivas (art. 47 da Lei 8.212, de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/SRF 3, de 2005 c.c. art. 1º do Dec. 5.586, de 2005.

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Written by SJ

12 de fevereiro de 2009 at 11:33 AM

583.00.2008.151169-7 – informação – publicidade registral

Processo 583.00.2008.151169-7 Interessado: C. M. S.

Ementa: Informações – certidão. Art. 16 da Lei 6.0173 c.c. item 13 das tabelas anexas à Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. Procedimento de prestação de informações. Legitimidade. Rogação.

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