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1038615-62.2025.8.26.0100. Dação – CND – INSS.

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DÚVIDA – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). APLICAÇÃO DO ART. 47, I, “B”, DA LEI 8.212/91. JURISPRUDÊNCIA. DISPENSA DA CND. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA REGISTRO DE TÍTULOS.

Processo 1038615-62.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2025, DJe 5/5/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/vvi

Preliminares

Trata-se de Dação em Pagamento celebrada por instrumento particular firmado pela devedora fiduciante em pagamento de dívida garantida por alienação fiduciária. O titulo foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y), com o acesso denegado pelas razões indicadas em nota devolutiva abaixo indicada.

Não se conformando a exigência e em atenção ao requerimento formulado em 19/2/2025 por IR e KS, suscitamos dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, pelas razões e fundamento seguintes.

Legitimidade para suscitação

O pedido de suscitação de dúvida foi formulado pelos representantes legais da credora TAFG S/A, onde se verifica, por meio de procuração, que possuem legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

Devolução do cartório

A exigência é singela: apresentar a CND expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome de PCL. (art. 47, inciso I, b e 48 da Lei n. 8.212/91 (INSS).

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Written by SJ

7 de maio de 2025 at 4:07 PM