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1038615-62.2025.8.26.0100. Dação – CND – INSS.
DÚVIDA – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). APLICAÇÃO DO ART. 47, I, “B”, DA LEI 8.212/91. JURISPRUDÊNCIA. DISPENSA DA CND. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA REGISTRO DE TÍTULOS.
Processo 1038615-62.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2025, DJe 5/5/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/vvi
Preliminares
Trata-se de Dação em Pagamento celebrada por instrumento particular firmado pela devedora fiduciante em pagamento de dívida garantida por alienação fiduciária. O titulo foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y), com o acesso denegado pelas razões indicadas em nota devolutiva abaixo indicada.
Não se conformando a exigência e em atenção ao requerimento formulado em 19/2/2025 por IR e KS, suscitamos dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, pelas razões e fundamento seguintes.
Legitimidade para suscitação
O pedido de suscitação de dúvida foi formulado pelos representantes legais da credora TAFG S/A, onde se verifica, por meio de procuração, que possuem legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.
Devolução do cartório
A exigência é singela: apresentar a CND expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome de PCL. (art. 47, inciso I, b e 48 da Lei n. 8.212/91 (INSS).
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Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – Of. exp. 1179/2019
Protocolo – 330.108
Interessado: BANCO SAFRA S/A.
Dação em Pagamento. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – dúvida julgada improcedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública lavrada em 29 de maio de 2019, pelo 27.º Tabelião de Notas desta Capital, no Livro n.º 2473, páginas 243/257, onde a proprietária ESSER MABRUK EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dá em pagamento em favor do credor BANCO SAFRA S/A., 25 imóveis, devidamente matriculados sob n.ºs [indicação no texto].
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