Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1013217-79.2026.8.26.0100. Dação em pagamento. Sociedade simples. Sucessão empresarial. Empresário individual. Continuidade. Especialidade

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Protocolo: 430.214 de 25/06/2026
Interessado: F. G. J., por sua advogada N. C. S.
Processo 1013217-79.2026.8.26.0100, j. 21/8/2026, DJ 24/8/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/xlf

Registro de imóveis – Dúvida procedente – Negativa de registro de dação em pagamento – Imóvel registrado em nome de firma individual e alienado por sociedade limitada sucessora – Ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973) – Titularidade tabular pertencente à pessoa natural do empresário individual e não à pessoa jurídica outorgante – Contrato social na Junta Comercial que não transfere a propriedade imobiliária sem o prévio registro e sem a devida especialização objetiva do bem (arts. 1.245 do CC e 64 da Lei 8.934/1994) – Necessidade de prévia regularização da cadeia dominial – Óbice mantido. (Ementa gerada por IA-KollGEN).

Nota do editor: A versão abaixo é o estudo estendido da matéria. A suscitação de dúvida, tal e como se pode consultar no processo correspondente, é mais sintética, como convém nos casos que-tais. SJ.

Preliminar –Dúvida –Cabimento

Foi-nos apresentado para registro a Escritura de Dação em Pagamento, lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de Capital aos 12/9/2025, na qual E. G. LTDA, deu em pagamento a F. G. J., o imóvel objeto da Matrícula ***** deste Registro.

O título foi instruído com certidão de inteiro teor do Instrumento Particular de Contrato Social de Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada, devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

A Escritura de dação em pagamento foi prenotada anteriormente sob n. 417.962, e a certidão supramencionada, sob nº 418.836, 421.276, 424.087 e 425.642.

Pedido de providências – Legitimidade

O interessado F. G. J. é recebedor em pagamento do imóvel matriculado sob n. *****, sendo ainda, empresário a cuja personalidade jurídica foi emprestada à firma individual F. G. J. EQUIPAMENTOS TÉCNICOS, que figura como proprietária do imóvel, conforme R. ** (**/**/****).

Assim, por se tratar de proprietário e outorgado em negócio jurídico objeto de Escritura Pública, ostenta legitimidade para requerer seja suscitada da dúvida, nos termos do art. 198, inciso VI, da Lei nº 6.015/1973, porquanto, não se conformando com a exigência formulada, requereu expressamente a remessa do título e da declaração de dúvida ao Juízo competente.

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1038615-62.2025.8.26.0100. Dação – CND – INSS.

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DÚVIDA – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). APLICAÇÃO DO ART. 47, I, “B”, DA LEI 8.212/91. JURISPRUDÊNCIA. DISPENSA DA CND. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA REGISTRO DE TÍTULOS.

Processo 1038615-62.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2025, DJe 5/5/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/vvi

Preliminares

Trata-se de Dação em Pagamento celebrada por instrumento particular firmado pela devedora fiduciante em pagamento de dívida garantida por alienação fiduciária. O titulo foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y), com o acesso denegado pelas razões indicadas em nota devolutiva abaixo indicada.

Não se conformando a exigência e em atenção ao requerimento formulado em 19/2/2025 por IR e KS, suscitamos dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, pelas razões e fundamento seguintes.

Legitimidade para suscitação

O pedido de suscitação de dúvida foi formulado pelos representantes legais da credora TAFG S/A, onde se verifica, por meio de procuração, que possuem legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

Devolução do cartório

A exigência é singela: apresentar a CND expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome de PCL. (art. 47, inciso I, b e 48 da Lei n. 8.212/91 (INSS).

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Written by SJ

7 de maio de 2025 at 4:07 PM

1072762-27.2019.8.26.0100. dação – CND

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Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – Of. exp. 1179/2019
Protocolo – 330.108

Interessado: BANCO SAFRA S/A.

Dação em Pagamento. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – dúvida julgada improcedente.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública lavrada em 29 de maio de 2019, pelo 27.º Tabelião de Notas desta Capital, no Livro n.º 2473, páginas 243/257, onde a proprietária ESSER MABRUK EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dá em pagamento em favor do credor BANCO SAFRA S/A., 25 imóveis, devidamente matriculados sob n.ºs [indicação no texto].

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Written by SJ

12 de setembro de 2019 at 12:32 PM