Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1038615-62.2025.8.26.0100. Dação – CND – INSS.

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DÚVIDA – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). APLICAÇÃO DO ART. 47, I, “B”, DA LEI 8.212/91. JURISPRUDÊNCIA. DISPENSA DA CND. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA REGISTRO DE TÍTULOS.

Processo 1038615-62.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2025, DJe 5/5/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/vvi

Preliminares

Trata-se de Dação em Pagamento celebrada por instrumento particular firmado pela devedora fiduciante em pagamento de dívida garantida por alienação fiduciária. O titulo foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y), com o acesso denegado pelas razões indicadas em nota devolutiva abaixo indicada.

Não se conformando a exigência e em atenção ao requerimento formulado em 19/2/2025 por IR e KS, suscitamos dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, pelas razões e fundamento seguintes.

Legitimidade para suscitação

O pedido de suscitação de dúvida foi formulado pelos representantes legais da credora TAFG S/A, onde se verifica, por meio de procuração, que possuem legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

Devolução do cartório

A exigência é singela: apresentar a CND expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome de PCL. (art. 47, inciso I, b e 48 da Lei n. 8.212/91 (INSS).

Da exigibilidade da CND

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991 é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor. Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358/2014, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

Todavia, a exigibilidade da CND vem sendo dispensada por decisões administrativas, entendendo-se que a exigência de apresentação da CND poderá ser superada e afastada, nos termos do item 117.1, cap. XX das NSCGJ:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Vossa Excelência tem decidido, reiteradamente, que tal exigência deve ser afastada. No corpo da r. decisão proferida na Ap. Civ. 1002325-23.2024.8.26.0152 colhe-se que “a exigência de certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias para a prática de ato registral caracteriza exercício abusivo de cobrar tributos”, citando-se precedentes no mesmo sentido.[1]

Conclusões

Diante do exposto, atendendo a requerimento expresso dos interessados, suscito a dúvida, devolvendo a Vossa Excelência a apreciação do caso concreto para que, analisando os argumentos apresentados, possa decidir o que de direito.

Com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 25 de março de 2025.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.

Sther Santana Salles, auxiliar.


Nota

[1] Ap. Civ. 1002325-23.2024.8.26.0152, Coria, j. 23/1/2025, DJe 3/2/2025, Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível em: http://kollsys.org/vi3.

Written by SJ

7 de maio de 2025 at 4:07 PM

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