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1062133-52.2023.8.26.0100. Casamento no exterior. Difficultas Praestandi.
Ementa. Não sendo possível estabelecer, com segurança, o liame entre os documentos comprobatórios do casamento no exterior e os dados constantes do inventário judicial e do próprio registro e não tendo a certidão de casamento (e respectiva tradução juramentada) sido objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP), o registro deve ser denegado.
Dúvida julgada improcedente: Processo 1062133-52.2023.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2023, DJe 23/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/swq.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado o Formal de Partilha expedido pela Vara da Família e Sucessões da Capital aos 2/9/2019. O título foi prenotado sucessivamente e posto em exigências que foram satisfeitas paulatinamente. O título acha-se prenotado sob n. 378.531 e, em face do pedido expresso dos interessados, nesta data é suscitada a presente dúvida.
Situação jurídica do imóvel e título
O imóvel da Matrícula tem por objeto o apartamento X, 6º andar ou 7º pavimento, do EDIFÍCIO Y, situado na rua, registrado em nome SW, qualificado singelamente como “casado”.
O inventário se iniciou por impulso de WRG na condição de filha e herdeira de SW e HW (fls. 2 do formal). O primeiro faleceu a 21/7/2003 (óbito, fls. 5) e a segunda a 24/3/2006 (óbito, fls. 6). Os de quorum deixaram dois filhos, consoante declarações preliminares: W e M (declarações na certidão de óbito). O R. juízo aceitou as declarações, nomeando W inventariante (fls. 11).
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