Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Posts Tagged ‘Casamento no exterior

1062133-52.2023.8.26.0100. Casamento no exterior. Difficultas Praestandi.

leave a comment »

Ementa. Não sendo possível estabelecer, com segurança, o liame entre os documentos comprobatórios do casamento no exterior e os dados constantes do inventário judicial e do próprio registro e não tendo a certidão de casamento (e respectiva tradução juramentada) sido objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP), o registro deve ser denegado.

Dúvida julgada improcedente: Processo 1062133-52.2023.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2023, DJe 23/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/swq.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado o Formal de Partilha expedido pela Vara da Família e Sucessões da Capital aos 2/9/2019. O título foi prenotado sucessivamente e posto em exigências que foram satisfeitas paulatinamente. O título acha-se prenotado sob n. 378.531 e, em face do pedido expresso dos interessados, nesta data é suscitada a presente dúvida.

Situação jurídica do imóvel e título

O imóvel da Matrícula tem por objeto o apartamento X, 6º andar ou 7º pavimento, do EDIFÍCIO Y, situado na rua, registrado em nome SW, qualificado singelamente como “casado”.

O inventário se iniciou por impulso de WRG na condição de filha e herdeira de SW e HW (fls. 2 do formal). O primeiro faleceu a 21/7/2003 (óbito, fls. 5) e a segunda a 24/3/2006 (óbito, fls. 6). Os de quorum deixaram dois filhos, consoante declarações preliminares: W e M (declarações na certidão de óbito). O R. juízo aceitou as declarações, nomeando W inventariante (fls. 11).

Continue lendo »

Written by SJ

19 de agosto de 2023 at 9:46 AM

1047162-96.2022.8.26.0100. Casamento no exterior – especialidade subjetiva – disponibilidade

with one comment

Processo 1047162-96.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rnz

EMENTA. Regime de bens – casamento no exterior – princípio da especialidade subjetiva.

 Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a escritura pública de compra e venda (livro, fls.), lavrada em 24/2/2022, pelo Tabelião de Notas desta Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado neste Registro.

O título foi devolvido por meio da nota devolutiva veiculada pelo protocolo, contra cujo teor a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado o título com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razão da denegação

A razão da denegação se resume à necessidade de se comprovar previamente o regime de bens da compradora AAN, casada com AL, com núpcias celebradas na Apollonia, Grécia, segundo as leis vigentes naquele país, conforme determina o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei 4.657/1942, ela residente e domiciliada no Reino Unido.

Após a primeira nota de devolução, que pedia comprovantes do regime de bens, a interessada esclareceu a impossibilidade de atender à exigência e para tanto juntou a certidão de transcrição de casamento e e-mail do consulado, com o seguinte teor:

“conforme diálogo por telefone hoje, 13/4/2022 com o Sr. X informamos que, o Consulado Geral não pode responder sobre questões jurídicas, cuja competência está só com a justiça grega. O Consulado Geral da Grécia não pode saber qual foi o regime em particular de bens adotado no casamento porque essa informação não está incluída nas certidões de casamento na Grécia ou perante as autoridades consulares gregas no estrangeiro. Em vista do acima mencionado, este Consulado Geral não pode ajudar, como a justiça brasileira exige, com um atestado cujo conteúdo não podemos saber com segurança jurídica“.  

A informação do Consulado da Grécia parece realista em vista do seguinte. Na Grécia vigora o princípio da liberdade de escolha do regime patrimonial nos matrimônios, podendo ser eleito a comunhão ou a separação de bens por meio de pacto antenupcial. À falta deste, aplica-se a regra do art. 1.397 do Código Civil:

“A basic principle of the Greek Civil Law is that each spouse’s assets are separate and autonomous (Art. 1397 CC). Marriage does not alter the spouses’ patrimonial status of separateness and autonomy of assets. This implies that it does not create ‘community property’. Each spouse maintains and freely administers not only the assets he had prior to the marriage but also those he acquired after it”[1].

Portanto, à falta de pacto, o regime legal seria o da separação de bens. Dito regime, dizem ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et alii., regulado nos artigos 1400 a 1402 “é aquele que, durante a sua vigência, e sem prejuízo da obrigação dos cônjuges de contribuir com o suprimento das necessidades do matrimônio – artigos 1389 e 1390 –, permanecem como independentes os patrimônios de ambos os cônjuges, tanto do lado passivo como no ativo; podendo, assim, os cônjuges conservar a titularidade de seus bens e as faculdades de administrar e dispor dos mesmos”[2].

O problema reside no artigo 1405 do Código Civil. Os mesmos autores nos revelam:

“Ahora bien, si no hubiese acordado la naturaleza especifica de la comunidad, rige el artículo 1405 del Código civil griego, que, en una surte de régimen legal supletorio de segundo grado, limita la misma a las adquisiciones, entendiéndose así como un sistema de comunidad limitada en el que conviven tres patrimonios distintos: por un lado, los proprios de cada esposo, formados por los bienes anteriores al matrimonio, los estrictamente personales y los de propiedad intelectual; y por otro, el patrimonio común, integrado por los bienes adquiridos durante el matrimonio que no tengan la condición de proprios de uno de los esposos”[3].

Além disso, vigora na Grécia, segundo ditos autores, o princípio de livre alterabilidade do regime matrimonial.

A questão que se coloca no début registral é a seguinte: qual o regime jurídico patrimonial aplicável ao matrimônio? A do primeiro domicílio do casal? Do local da celebração das núpcias?

A clara definição do regime jurídico-patrimonial do casal é relevante para os casos de posterior disposição inter vivos ou mortis causa e seu aclaramento deve ser comprovado pelos interessados. Esta é a razão pela qual o item 61.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo traz a seguinte previsão de expressa observância:

“Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”. (grifo nosso)

Portanto, s.m.j., em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, uma vez que não restou comprovado o regime de bens adotado pelo casal, fica prejudicado o exame completo do título, uma vez que, havendo a comunicabilidade do imóvel ao cônjuge, seria necessário, ainda, a indicação do CPF (inscrição obrigatória para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, inclusive de pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior) e, para a consulta à Central de Indisponibilidade para a prática do ato do registro da compra e venda. A exigência legal vem estampada na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.548/2015, art. 3º II, letra “a” e Provimento CN- CNJ 39/2014, art. 14.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 29 de abril de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.  

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Post scriptum.

Lendo o excelente artigo de IVAN JACOPETTI DO LAGO (A Cognição do Direito Estrangeiro pelo Registrador de Imóveis Brasileiro: O caso do regime de bens estrangeiro. Trabalho apresentado no transcurso do XXII Congresso Internacional IPRA – CINDER, realizado na cidade do Porto, Portugal, no prelo), cada vez mais me convenço de que a exigência de enunciação prévia do regime de bens para os matrimônios contraídos no exterior, como neste caso concreto e nos sistema da common law, pode ser temperada.

A regra de predefinição do regime patrimonial existe em vários sistemas e, obviamente, no ordenamento jurídico brasileiro.

É fato que nos casos de aquisição de direitos o problema não se revela de modo tão agudo quanto na disposição – especialmente nos casos de sucessão causa mortis. Nestes casos, será sempre possível investigar-se o regime adotado no casamento, com os cuidados apontados no artigo do registrador paulistano que em breve vou indicar aqui quando este vier a lume. Na impossibilidade de fazê-lo, o registro deve ser consumado e, especialmente no caso de controvérsias, o caminho do Judiciário será a única alternativa possível.

É certo que as NSCGJSP reclamam a indicação do regime de bens, que “deve ser desde logo comprovado para constar do registro” (item 61.4, Cap. XX). As normas do fisco também. Isto me levou à suscitação de dúvida e à respeitável decisão da magistrada acima indicada.

Entretanto, será adequado negar aos interessados os potentes efeitos do registro em face de exigências fiscais e na pressuposição de que a disposição possa ser obviada por controvérsias que nem sempre ocorrem? Basta pensar na alienação do bem pelo casal ou nos casos de inventário em que a sucessão se defira com base numa decisão jurisdicional.

No eixo da discussão jogam os sistemas de antecipação e prevenção de litígios e os sistemas em que as questões e querelas relativas à definição dos interesses dos cônjuges, e de seus eventuais sucessores, são dirimidas e resolvidas ex post, por força de decisão da autoridade judicial.

É o caso, por exemplo, do sistema legal vigente no Reino Unido. Nos sistemas da common law não há, propriamente, uma codificação de normas civis regulando as relações jurídicas matrimoniais, o que afasta, assim, qualquer especulação acerca de perquirição de normas específicas que possam predefinir o regime de bens.

Isto leva à seguinte conclusão: desconhecida a figura do regime patrimonial, não há como se exigir que se apresente um pacto ou declaração acerca de um regime que o sistema jurídico simplesmente desconhece. Vale a citação de ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et allii: it can be stated that there no specific regulations in respect of the matrimonial property regime”. E seguem:

“Since the matrimonial regime is unknown in England and Wales, the regime itself cannot be modified, although spouses are permitted to amend the agreements they have entered into for matters like liquidation of their property in cases of divorce, being permitted to make these amendments both during the marriage and on its dissolution”[1].

Além disso, o regime patrimonial dos cônjuges pode ser modificado no tempo segundo os seus próprios interesses.

O Direito Brasileiro exige que se pré-defina o regime de bens. A escritura pública o exige (inc. III, § 1º, art. 215 do CC) em decorrência do comando dos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. A Lei de Registros Públicos igualmente o exige n. 7º do art. 70.

Entretanto, se este esquema é inteiramente aplicável ao direito brasileiro, não o é, de modo automático e obrigatório em outros sistemas.

Esta é uma questão que deverá ser aprofundada o que, certamente, nos vai levar a novos posicionamentos (SJ).


Notas

[1] AG ALLOPOULOU. Penelope. Basic Concepts ff Greek Civil Law. Translated & Edited by Youlika Kotsovolou Masry, LL.B., Ph.D. Brussels: Bruylant, 2003, p. 446.

[2] IZQUIERDO. Alexia Oliva. RODRÍGUEZ. Antonio Manuel Oliva. IZQUIERDO. Antonio Manuel Oliva. Los Regímenes Económico Matrimoniales del Mundo. Madri: Colégio de Registradores da Espanha, Fundação Registral, 2017, p.450.

[3] Op. cit. loc. cit.

1092589-58.2018.8.26.0100. especialidade subjetiva.

leave a comment »

Protocolo – 318.963 – Processo 1092589-58.2018.8.26.0100

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1092589-58.2018.8.26.0100, j. 29/10/2018, DJe 29/10/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Transcrição longeva. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado requerimento do interessado objetivando a qualificação do proprietário na transcrição n. 12.886.

O título foi inicialmente devolvido pelo protocolo n. 310.505, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 318.963, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Continue lendo »

Written by SJ

1 de fevereiro de 2019 at 3:54 PM

1094840-54.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – continuidade

leave a comment »

Interessados – D F B e s/m M L C
Regime de bens – casamento no exterior – continuidade registrária.

  • Processo 1094840-54.2015.8.26.0100 – sentença : dúvida procedente
  • Acórdão CSM – apelação cível – negaram provimento ao recurso

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Domingos Figueiredo Brilhante, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra, datada de 19/08/2011, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital (Livro 2761, páginas 365/367), figurando como vendedora C B S e como compradores D F B e sua mulher M L C, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n. 30.482.

O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 289.818, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Pequeno histórico

Conforme se verifica do R. 6 da matrícula n. 30.482 desta serventia, o imóvel foi adquirido em 27/01/1995, a título oneroso, por C B, no estado civil de solteira.

Entretanto, da escritura de venda e compra datada de 19/08/2011, a proprietária C B S compareceu vendendo o imóvel no estado civil de viúva.

Desse modo, em observância ao princípio registrário da continuidade, será necessário: a) averbar na matrícula n. 30.482 o casamento de C, bem como o óbito de seu cônjuge, a fim alterar seu estado civil para viúva; b) caso tenha havido comunicação do bem, em razão do regime de bens adotado no casamento, registrar a partilha do imóvel à viúva, antes do registro da venda.

Continue lendo »

Written by elianemoramarco

16 de setembro de 2015 at 8:54 AM

1019234-20.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

leave a comment »

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo

 

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100 (processo eletrônico)

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100sentença: pedido parcialmente procedente

Ref. Pedido de providências. Regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

Pequeno histórico

Conforme se verifica da matrícula 18.214 desta serventia, foi registrada sob n. 2, em 26 de setembro de 1979, a transmissão do imóvel à J W e sua mulher C H L W, casados sob o regime da comunhão de bens, antes da lei 6.515/77 (R.2), nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 11 de setembro de 1979, pelo 7° Cartório de Notas desta Capital.

Em 28 de novembro de 2014 foi prenotado, sob n. 282.265, requerimento de J W solicitando: 1) a averbação na matrícula 18.214 do RNE e CPF de sua esposa C H L W, e 2) a averbação de que “seu casamento foi celebrado, posterior à Lei n. 6.515/77, no consulado Geral da República do Brasil em HONG KONG e seu Distrito” (sem mencionar nada a respeito do regime de bens).

Para tanto, o interessado juntou as cópias autenticadas do RNE, CPF, “certidão de registro de casamento”, expedida pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Hong Kong, e “certidão de transcrição de casamento”, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.

Após a primeira nota de devolução, que pedia esclarecimentos quanto ao regime de bens, o interessado esclareceu, mediante novo requerimento (fls. 26), que “o regime de casamento deve ser adotado, o da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77”.

O título foi devolvido novamente nos seguintes termos:

Reitero a nota devolutiva n. 282.265, datada de 09/12/2014, no tocante a:

Pelo R. 02 da matrícula n. 18.214, verifica-se que J W e C H L W são casados pelo regime da comunhão bens, antes da Lei 6.515/77. Todavia, conforme certidão de casamento ora apresentada, a mesma foi omissa quanto ao regime de bens. Retificar a certidão de casamento para constar o regime de bens do casal ou o título aquisitivo que deu origem ao R. 02.

Obs.: Vale ressaltar que, se casados sob regime diverso do legal, será necessário apresentar cópias autenticadas da escritura de pacto antenupcial, bem como da certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a; c/c artigo 167, inciso II, item 1; c/c artigo 244, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).

Continue lendo »

Written by elianemoramarco

2 de abril de 2015 at 2:17 PM

100.10.026584-6. Casamento no exterior – Formal de partilha

Processo 100.10.026584-6 – Dúvida – Processo 0026584-52.2010.8.26.0100 – casamento no exterior

Interessado: I.A.

Formal de partilha – casamento. Casamento no exterior. Adquirente qualificado como casado no registro. Para o registro de formal de partilha do cônjuge pré-morto é necessária a averbação prévia do casamento e a perfeita identificação do cônjuge, data do casamento e regime de bens adotado.  Casamento realizado no exterior. Necessidade de tradução por tradutor juramentado e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para validade no território nacional.

  • Processo 100.10.026584-6 [0026584-52.2010.8.26.0100] – Formal de partilha – casamento. Acesso: http://kollsys.org/e2q
Continue lendo »

100.10.023085-6. Adjudicação compulsória – Título judicial

leave a comment »

Processo 100.10.023085-6
Protocolo 235.048 – reingresso 15/6/2010.
Interessado: R.L.T

Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. ITBI. CND – INSS – RF. Continuidade – especialidade subjetiva. Casamento – óbito. Formal de partilha.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. A adjudicação compulsória supre tão somente a recusa do promitente em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI. A averbação de óbito e casamento devem ser feitas com base em documentos hábeis

  • Processo 0023085-60.2010.8.26.0100. Fac-similar do processo com decisão final.
  • Protocolo 235.048 – Especialidade subjetiva – ITBI.
  • Processo 100.10.023085-6 – -sentença 1º grau.
  • Processo 0023085-60.2010.8.26.0100 (100.10.023085-6) – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – R.L.T – – P.T – V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 251 – ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP.

Continue lendo »