Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1062133-52.2023.8.26.0100. Casamento no exterior. Difficultas Praestandi.

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Ementa. Não sendo possível estabelecer, com segurança, o liame entre os documentos comprobatórios do casamento no exterior e os dados constantes do inventário judicial e do próprio registro e não tendo a certidão de casamento (e respectiva tradução juramentada) sido objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP), o registro deve ser denegado.

Dúvida julgada improcedente: Processo 1062133-52.2023.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2023, DJe 23/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/swq.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado o Formal de Partilha expedido pela Vara da Família e Sucessões da Capital aos 2/9/2019. O título foi prenotado sucessivamente e posto em exigências que foram satisfeitas paulatinamente. O título acha-se prenotado sob n. 378.531 e, em face do pedido expresso dos interessados, nesta data é suscitada a presente dúvida.

Situação jurídica do imóvel e título

O imóvel da Matrícula tem por objeto o apartamento X, 6º andar ou 7º pavimento, do EDIFÍCIO Y, situado na rua, registrado em nome SW, qualificado singelamente como “casado”.

O inventário se iniciou por impulso de WRG na condição de filha e herdeira de SW e HW (fls. 2 do formal). O primeiro faleceu a 21/7/2003 (óbito, fls. 5) e a segunda a 24/3/2006 (óbito, fls. 6). Os de quorum deixaram dois filhos, consoante declarações preliminares: W e M (declarações na certidão de óbito). O R. juízo aceitou as declarações, nomeando W inventariante (fls. 11).

Óbices ao registro

O óbice fundamental reside no seguinte: para registro da partilha per saltum é necessário averbar o casamento do titular inscrito SW. Nos termos do § 1º do art. 246 da LRP,  as averbações serão feitas com base documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. Além disso, a “alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil”.

Ocorre que o “documento comprobatório” referido na lei é a certidão de casamento expedida pela autoridade polonesa – Registro Civil de Gowarkczow, traduzida por tradutor juramentado. Ocorre que não é possível concluir que os nubentes sejam os mesmos que figuram nos documentos acostados aos autos de inventário e no Registro. Vejamos graficamente:

 Certidão de casamentoMatrícula e/ou autos judiciais
MaridoSWSW [com diferenças]
MulherCIHW

É certo que na certidão de óbito de S (informação presumivelmente dos declarantes) consta ser filho de MW e de HW, na certidão de casamento MW e HW. A pequena diferença é perfeitamente tolerável. No óbito da esposa, há coincidência, com pequena (e tolerável) incongruência gráfica.

Além da incoincidência dos nomes, a certidão e tradução deverão ser objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP).

“Não a podendo satisfazer…”

O inc. VI do art. 198 da Lei LRP reza que, não sendo “possível cumprir a exigência”, o interessado pode requerer a suscitação de dúvida e o R. Juízo, avaliando a situação, poderá deferir (ou não) o registro.

Esta é a situação que se desenha neste processo. Escapa às atribuições legais cometidas ao registrador colmatar lacunas, produzir provas, e decidir o justo no caso concreto. As atribuições do juiz, entretanto, são mais extensas:

“O registro está em busca do que é certo – isso quer dizer ‘do que é reto’. Mas o certo e reto do registro, que podemos designar por seguro jurídico, id quod certum est, se obtém exclusivamente com metódica formal. […] O juiz busca o quod justum est – dobra a regra de chumbo para amoldá-la ao caso; desvenda em cada caso, seu prius metodológico, o mistério de seu próprio e irrepetível justo; reconhece essa coisa (a res justa) em cada caso, compreendendo-a segundo sua matéria e sua forma; depois, compreende a normativa; for fim, interpreta, fazendo a mediação de norma e caso. O registrador, não: ele busca o quod certum est, ocupando-se em cada caso não de matéria e forma, senão que somente da forma pela qual se pauta”[1].

Temos em perspectiva que a definição do quod justum est no caso concreto é a situação que se estabiliza em sede jurisdicional ao passo que, como sabemos, a decisão no processo de dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da LRP). Além disso, a jurisprudência tem entendido de modo uníssono que nos casos de difficultas praestandi – isto é, dificuldade de caráter relativo – não cabe superar os obstáculos registrais pela via do processo de dúvida.

Entretanto, casos há em que a dificuldade se mostra de tal maneira vistosa que a solução representaria uma investigação que se acha além das forças dos interessados. Assim, ad impossibilita nemo tenetur, já decidiu o próprio CSMSP na Ap. Civ.  0018356-39.2011.8.26.0590, acenando com bom-senso, sensatez e razoabilidade[2].

Por fim, em caso que guarda bastante similaridade com o tratado neste processo de dúvida (casamento de poloneses) , este Registrador suscitou dúvida em dezembro de 2010 em que o tema era ali debatido. A argumentação orientava-se no mesmo sentido e com base, inclusive, no texto do art. 1.545 do CC, sugeriria o deferimento por decisão superior do juiz corregedor:

“A posse do estado de casado é uma situação de fato que revela a probabilidade de serem o homem e mulher de que tratamos casados. A situação gera uma presunção relativa que milita em favor da prole comum, justamente os que foram contemplados na herança da mãe.

A posse do estado de casado é uma figura antiga e se estribou em elementos presuntivos: nominatio, tractacio e fama. Esses elementos parecem comprovados pelos documentos apresentados[3]”.

A dúvida acabaria julgada improcedente, consoante r. decisão, da qual se extrai:

“Em caso de impossibilidade absoluta de cumprimento da exigência, desde que não haja risco de prejuízo a terceiro e existam documentos hábeis a comprovar a informação exigida pelo Oficial, é possível ao juízo corregedor permanente, na forma do art. 198, da Lei nº 6.015/73, dispensá-la e autorizar o registro do título. E essa é a hipótese ora em exame. A interessada não tem como apresentar cópia autenticada traduzida e registrada no Registro de Títulos e Documentos da certidão de casamento de J e S porque a original não existe mais.

Contudo, a interessada juntou às fls. 135 cópia da tradução juramentada de referida certidão que, somada aos demais documentos dos autos, como as certidões de óbito de J e de S, nas quais constam que eram casados (fls. 154 e 175) e os formais de partilha que tramitaram junto a 10ª e 12ª Varas da Família, permite que se afirme, com a segurança necessária para fins de registro, que J e S casaram-se desde 21.02.1928, data anterior à da aquisição do imóvel.

Assim, não havendo dúvidas de que J era casado com S quando adquiriu o imóvel transcrito sob o nº 39.617, no 5º Registro de Imóveis, a exigência deve ser superada”[4].

Óbices

Em suma, o título não ingressou pelos seguintes motivos: (a) não é possível estabelecer, com segurança, o liame entre os documentos comprobatórios do casamento e os dados constantes do inventário judicial e do próprio registro e (b) a certidão de casamento e respectiva tradução juramentada deverão ser objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP).

Devolvo a qualificação do título à superior consideração de Vossa Excelência.

São Paulo, 08 de maio de 2023.

SÉRGIO JACOMINO
Oficial


Notas

[1] DIP. Ricardo. Inexatidões, Retificações e Cancelamento de Registro. RDI 48, jan./jun. 2000, p. 61.

[2] Ap. Civ. 0018356-39.2011.8.26.0590, São Vicente, j. 19/7/2012, DJ 27/8/2012, Rel. Des. José Renato Nalini. Acesso: http://kollsys.org/ffa.

[3] Dúvida suscitada em dezembro de 2010. Acesso: https://quintoregistro.com/2010/12/23/processo-100-10-026584-6/.

[4] Processo 0026584-52.2010.8.26.0100 (100.10.026584-6), , j. 31/1/2011, DJ 10/2/2011, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Acesso: http://kollsys.org/e2q.

Written by SJ

19 de agosto de 2023 at 9:46 AM

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