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1062133-52.2023.8.26.0100. Casamento no exterior. Difficultas Praestandi.
Ementa. Não sendo possível estabelecer, com segurança, o liame entre os documentos comprobatórios do casamento no exterior e os dados constantes do inventário judicial e do próprio registro e não tendo a certidão de casamento (e respectiva tradução juramentada) sido objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP), o registro deve ser denegado.
Dúvida julgada improcedente: Processo 1062133-52.2023.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2023, DJe 23/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/swq.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado o Formal de Partilha expedido pela Vara da Família e Sucessões da Capital aos 2/9/2019. O título foi prenotado sucessivamente e posto em exigências que foram satisfeitas paulatinamente. O título acha-se prenotado sob n. 378.531 e, em face do pedido expresso dos interessados, nesta data é suscitada a presente dúvida.
Situação jurídica do imóvel e título
O imóvel da Matrícula tem por objeto o apartamento X, 6º andar ou 7º pavimento, do EDIFÍCIO Y, situado na rua, registrado em nome SW, qualificado singelamente como “casado”.
O inventário se iniciou por impulso de WRG na condição de filha e herdeira de SW e HW (fls. 2 do formal). O primeiro faleceu a 21/7/2003 (óbito, fls. 5) e a segunda a 24/3/2006 (óbito, fls. 6). Os de quorum deixaram dois filhos, consoante declarações preliminares: W e M (declarações na certidão de óbito). O R. juízo aceitou as declarações, nomeando W inventariante (fls. 11).
Read the rest of this entry »100.10.023001-5. Carta de arrematação.
Protocolo 233.878 – CPF – indicação
Interessado: I.S.R.G
Ementa: Carta de arrematação. CPF. Nos casos de registro de carta de arrematação é necessária o preenchimento da DOI – declaração de operações imobiliárias (art. 2º, § 3º, II, “c” da Instrução Normativa SRF 473, de 23 de novembro de 2004). O CPF é elemento integrante do registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/1973) e será utilizado para preenchimento da DOI, razão pela qual deve constar do título a sua indicação.
Carta de arrematação. Título judicial – qualificação registral. CPF – CIC. Especialidade subjetiva. DOI.
EMENTA NÃO OFICIAL. O título judicial sujeita-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. A exigência de indicação do CPF no título encontra amparo no art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73.
- Processo 100.10.023001-5 – fac-similar.
- Protocolo 233.878 – CPF – indicação.
- Processo 100.10.023001-5 – sentença.