Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1095365-02.2016.8.26.0100. Vaga de garagem – alienação a terceiro

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REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM – ESCRITURA DE DOAÇÃO – VENDA A TERCEIRO NÃO CONDÔMINO – ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – INADMISSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO TÁCITA – CONDOMÍNIO ÚNICO, COMPOSTO POR EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS E EDIFÍCIO-GARAGEM – EXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL COMUM – ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA REJEITADA – DÚVIDA PROCEDENTE. Impossibilidade de registro de escritura pública de doação de vaga de garagem, com reserva de usufruto, em favor de terceiro não condômino. Inexistência de cláusula expressa na convenção autorizando a alienação de vagas a estranhos. Interpretação restritiva da norma. Condomínio formado como um só todo, ainda que com CNPJs distintos. Precedentes da mesma Vara em hipóteses idênticas. Óbice mantido.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação, com reserva de usufruto (Livro 2xxx, páginas 049/052), datada de 20/1/2015, lavrada pelo xº Tabelião de Notas desta Capital, figurando como outorgante doador L M, e outorgado donatário C L J S. O título foi devolvido, por ofensa ao § 1° do artigo n. 1.331, do Código Civil, que dispõe sobre a proibição da alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio.

O título acha-se prenotado sob n° 298.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da alienação da vaga de garagem e da convenção condominial

Conforme se verifica da matrícula 24.xxx, o imóvel, constituído pela vaga nº xx localizada no andar térreo do Edifício Barão da Motta Paes, acha-se registrado em nome de L M (R.8/24.xxx).

Pela escritura pública de doação, datada de 20/1/2015, pretende o proprietário a alienação do imóvel a pessoa estranha ao condomínio, o que ensejou a nota de devolução nos seguintes termos:

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