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1125840-38.2016.8.26.0100. Mancomunhão – partilha – condomínio – continuidade
Processo n. 1125840-38.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
Mancomunhão – alienação de parte ideal – condomínio – continuidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro 10.xxx, pág. 213), lavrada em yy/x/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, de venda e compra de parte ideal dos imóveis objetos das matrículas 50.ss0 e 50.ss1.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 300.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Motivos da recusa – princípio da continuidade
Os imóveis matriculados sob nºs 50.ss0 e 50.ss1 estão atualmente registrados em nome de:
– P M B F e sua mulher G B R M B (50%); e
– I S C B, solteira (50%).
Conforme R.7 de 15/2/2012, o proprietário P M B F adquiriu 50% dos imóveis pela escritura pública de 23/2/2005, a título oneroso, sendo que, à época da lavratura da escritura, era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com G B R M B. Desse modo, a referida parte ideal (50%) dos imóveis passou a constituir patrimônio do casal.
Das averbações n. 8 e 9, feitas em 29/1/2013, constam as notícias da separação e divórcio do casal, por sentenças datadas de 6/6/2006 e 4/9/2007. Porém, não consta registro nas matrículas de partilha decorrente da separação ou divórcio do casal.
Foi agora apresentada para registro a escritura pública de venda e compra em que P M B F, divorciado, vende ao interessado sr. V M a parte ideal equivalente a 25% dos imóveis, juntamente com a coproprietária dos outros 50%, a sra. I, totalizando a venda de 75% dos imóveis.
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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – L M
Vaga de garagem – alienação a terceiro não condômino – § 1° do artigo n. 1.331 do Código Civil.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de doação, com reserva de usufruto (Livro 2xxx, páginas 049/052), datada de 20/1/2015, lavrada pelo xº Tabelião de Notas desta Capital, figurando como outorgante doador L M, e outorgado donatário C L J S. O título foi devolvido, por ofensa ao § 1° do artigo n. 1.331, do Código Civil, que dispõe sobre a proibição da alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio.
O título acha-se prenotado sob n° 298.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da alienação da vaga de garagem e da convenção condominial
Conforme se verifica da matrícula 24.xxx, o imóvel, constituído pela vaga nº xx localizada no andar térreo do Edifício Barão da Motta Paes, acha-se registrado em nome de L M (R.8/24.xxx).
Pela escritura pública de doação, datada de 20/1/2015, pretende o proprietário a alienação do imóvel a pessoa estranha ao condomínio, o que ensejou a nota de devolução nos seguintes termos:
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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 284.371
Interessado – A C M
Vaga de garagem – alienação a terceiro não condômino.
Processo n. 1023766-37.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C M, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda, figurando como outorgante vendedor J P S, e outorgado comprador A C M. O título foi devolvido, por ofensa ao artigo n. 1.331, § 1° do Código Civil, que dispõe sobre a proibição da alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio.
O título acha-se prenotado sob n° 284.371, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Protocolo 271.521. condomínio – vaga de garagem – alienação
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.521 – Interessado: JTOS
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
0002125-44.2014.8.26.0100. condomínio – vaga de garagem – alienação
Ref. Suscitação de dúvida.
Processo 0002125-44.2014.8.26.0100 – Protocolo 271.520.
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
- Processo n 0002125-44.2014.8.26.0100 – dúvida – sentença de 17.2.2014. Dúvida julgada procedente.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.520
Interessado: JTOS.
0002127-14.2014.8.26.0100. condomínio – vaga de garagem – alienação
Ref. Suscitação de dúvida.
Processo 0002127-14.2014.8.26.0100 – Protocolo 271.519.
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
- Processo n 0002127-14.2014.8.26.0100 – dúvida – sentença de 17.2.2014. Dúvida julgada procedente.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.519 – Interessado: JTOS.
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
0002123-74.2014.8.26.0100. condomínio – vaga de garagem – alienação
Ref. Suscitação de dúvida.
Processo 0002123-74.2014.8.26.0100 – Protocolo 271.518.
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
- Processo n 0002123-74.2014.8.26.0100 – dúvida – sentença de 17.2.2014. Dúvida julgada procedente.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.518 – Interessado: JTOS.
0002128-96.2014.8.26.0100. condomínio – vaga de garagem – alienação
Ref. Suscitação de dúvida.
Processo 0002128-96.2014.8.26.0100 – Protocolo 271.517.
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
- Processo n 0002128-96.2014.8.26.0100 – dúvida – sentença de 17.2.2014. Dúvida julgada procedente.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.517 – Interessado: JTOS.
0002129-81.2014.8.26.0100. condomínio – vaga de garagem – alienação
Ref. Suscitação de dúvida.
Processo 0002129-81.2014.8.26.0100 – Protocolo 271.516.
Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.
- Processo n 0002129-81.2014.8.26.0100 – dúvida – sentença de 17.2.2014. Dúvida julgada procedente.
Suscitação da dúvida – Protocolo 271.516 – Interessado: JTOS
Protocolo 254.306 – arrematação – prova de quitação de débitos condominiais
Protocolo 254.306
Interessado: JHS.
Arrematação – Condomínio – prova de quitação de débitos condominiais.