Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘2016 – Dúvidas & informações’ Category

1135554-22.2016.8.26.0100. CND – dispensa.

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Interessada – M F M C P

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo n. 1135554-22.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2xxx, pág. 129), lavrada em 20/10/2016 pelo 27º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 80.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A E LTDA, massa falida, CNPJ n. 43.774.xxx/0001-20, e como adquirente M F M C P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

14 de dezembro de 2016 at 10:00 AM

1135175-81.2016.8.26.0100. aquestos – comunicabilidade.

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Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada – A B F P

Venda e compra – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra, lavrada em 14/11/2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 1.xxx/fls. 343), em que figura como outorgante vendedor o Espólio de A A R e como outorgada compradora A B F P. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »

1124600-14.2016.8.26.0100. Indisponibilidade – Alienação fiduciária – aditamento – prazo de vencimento.

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Processo n. 1124600-14.2016.8.26.0100 sentença – pedido de providências procedente

Interessada: N E P N LTDA.

Ref. Pedido de providências. Indisponibilidade. Alienação fiduciária – aditamento –  prazo de vencimento.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 56 dos autos, presta as seguintes informações:

Dos motivos da recusa

Conforme se verifica das matrículas n. 1.xxx e 1.xxy (R. 10 de 21/5/2008), a proprietária N E P N LTDA, CNPJ n. 03.xxx.xxx/0001-xx, hipotecou cedularmente os imóveis ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para garantia da dívida, no valor de R$ 1.285.723,20, representada pela Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 193.2007.5004.xxxx, emitida em 8/5/2008, por A M Ltda.

A cédula foi registrada na mesma data (21/5/2008) no Livro 3 – Registro Auxiliar, sob n° 5.xxx deste Registro de Imóveis (doc. anexo).

O vencimento da dívida foi previsto na cédula para 8/5/2016.

Em 19/12/2014 foi averbado o primeiro aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, nas matrículas e no Livro 3, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem que, contudo, se alterasse o prazo de vencimento, que continuou previsto para 8/5/2016.

Em 24/6/2016, foi averbada (Av.12) a indisponibilidade dos bens da proprietária N E P N LTDA, determinada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, SP, nos autos do processo n. 00060377220154036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14/6/2016.

Ocorre que, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada, sob n. 300.xxx, em 11/10/2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural nº 193.2007.5004.xxxx, pela qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, ficando repactuado para 27/4/2018 (v. fls. 43).

O título foi devolvido pelos motivos indicados às fls. 3 destes autos. O óbice central cinge-se à indisponibilidade de bens averbada, que retira do titular a livre disposição de seus bens, seja por alienação ou oneração. Assim, enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais (artigo 252 da Lei n. 6.015/73).

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Written by elianemoramarco

12 de dezembro de 2016 at 3:32 PM

1132901-47.2016.8.26.0100. Alienação fiduciária – novação

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Interessada – R I M C 

Alienação fiduciária. Aditamento – alteração. Novação.

Título que representa novo negócio jurídico fiduciário alterando-se a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando o negócio como novação. 

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária”, lavrada em 15/9/2016 pelo 6º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ (livro xxxx, folhas xxx).

O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida e  acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Histórico

Conforme se verifica da matrícula 37.xxx (R. xx de 28/7/2014), R I M C e seu marido M F C adquiriram o imóvel por contrato de venda e compra sendo que, pelo mesmo instrumento, alienaram fiduciariamente o imóvel ao ITAÚ UNIBANCO S/A, para garantia da dívida de R$ 390.000,00.

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Written by elianemoramarco

8 de dezembro de 2016 at 8:02 AM

1125920-02.2016.8.26.0100. Arrematação – Aquisição derivada – Continuidade.

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Requerente/interessado: H E R

Ementa. Arrematação. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de detentor de direitos de promessa de cessão – compromisso de venda e compra. Aquisição derivada – ofensa ao princípio da continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação, extraída do processo n. 0xxx284-28.1999.8.26.0100 da 6ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, de ação de cobrança de débitos condominiais, referente aos imóveis matriculados sob nºs 72.xxx e 72.yyy (apartamento e vaga), em que figuram como autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO I, como réu C M e como arrematantes H E R, solteiro, e P B A, casado com E G M F A (na proporção de 50% para cada um).

O título foi devolvido porque, nos termos da nota devolutiva, a arrematação já está registrada nas matrículas, conforme R. 6 feito em 10/8/2016, não havendo mais nada a ser feito por essa serventia, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, pelos motivos a seguir expostos.

O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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1125840-38.2016.8.26.0100. Mancomunhão – partilha – condomínio – continuidade

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Processo n. 1125840-38.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Mancomunhão – alienação de parte ideal – condomínio – continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro 10.xxx, pág. 213), lavrada em yy/x/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, de venda e compra de parte ideal dos imóveis objetos das matrículas 50.ss0 e 50.ss1.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 300.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Motivos da recusa – princípio da continuidade

Os imóveis matriculados sob nºs 50.ss0 e 50.ss1 estão atualmente registrados em nome de:

– P M B F e sua mulher G B R M B (50%); e

– I S C B, solteira (50%).

Conforme R.7 de 15/2/2012, o proprietário P M B F adquiriu 50% dos imóveis pela escritura pública de 23/2/2005, a título oneroso, sendo que, à época da lavratura da escritura, era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com G B R M B. Desse modo, a referida parte ideal (50%) dos imóveis passou a constituir patrimônio do casal.

Das averbações n. 8 e 9, feitas em 29/1/2013, constam as notícias da separação e divórcio do casal, por sentenças datadas de 6/6/2006 e 4/9/2007. Porém, não consta registro nas matrículas de partilha decorrente da separação ou divórcio do casal.

Foi agora apresentada para registro a escritura pública de venda e compra em que P M B F, divorciado, vende ao interessado sr. V M a parte ideal equivalente a 25% dos imóveis, juntamente com a coproprietária dos outros 50%, a sra. I, totalizando a venda de 75% dos imóveis.

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Written by SJ

21 de novembro de 2016 at 1:41 PM

1112582-58.2016.8.26.0100. Retificação de registro – Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

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Interessados: B G e D P G

Retificação de registro. Escritura de venda e compra – nua propriedade e usufruto – menção de parte ideal do imóvel e não da totalidade. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.
  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – recurso à CGJSP – recurso negado.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 60), presta as seguintes informações.

Histórico

Conforme se verifica dos registros números 6 e 7 da matrícula n. 1.xxx (um prédio situado na rua Matilde Sá Barbosa nº sss), feitos em 14/11/1984, nos termos da escritura púbica lavrada em 24/10/1984 pelo 7º Tabelião de Notas desta Capital (Livro y, fls. y), M P Z Z e seu marido F M Z Z, até então proprietários do imóvel, venderam: a) a parte ideal de 1/3 do usufruto à M J S, separada judicialmente (R.6), e b) a parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel à M B G e seu marido B G (R.7).

Desse modo, verifica-se que M e seu marido F continuaram proprietários da parte ideal restante do imóvel.

Posteriormente, em 19/12/2002, foi registrado (R.11) o formal de partilha dos bens deixados por M B G (falecida em 27/9/1999), tendo sido partilhada sua parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel ao viúvo-meeiro B G (1/3) e ao herdeiro-filho D P G, solteiro (1/3).

Em 7/5/2013 foi averbado o cancelamento do usufruto registrado sob n° 6, em razão do óbito de M J S, ocorrido em 6/2/2013.

Conclusão: atualmente figuram como proprietários do imóvel objeto da matrícula 1.xxx:

– M P Z Z e seu marido F M Z Z (1/3).

– B G, viúvo (1/3).

– D P G, solteiro (1/3).

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Written by elianemoramarco

16 de novembro de 2016 at 8:13 AM

1095365-02.2016.8.26.0100. vaga de garagem – alienação a terceiro

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – L M

Vaga de garagem – alienação a terceiro não condômino – § 1° do artigo n. 1.331 do Código Civil.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação, com reserva de usufruto (Livro 2xxx, páginas 049/052), datada de 20/1/2015, lavrada pelo xº Tabelião de Notas desta Capital, figurando como outorgante doador L M, e outorgado donatário C L J S. O título foi devolvido, por ofensa ao § 1° do artigo n. 1.331, do Código Civil, que dispõe sobre a proibição da alienação de vaga de garagem a terceiro estranho ao condomínio.

O título acha-se prenotado sob n° 298.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da alienação da vaga de garagem e da convenção condominial

Conforme se verifica da matrícula 24.xxx, o imóvel, constituído pela vaga nº xx localizada no andar térreo do Edifício Barão da Motta Paes, acha-se registrado em nome de L M (R.8/24.xxx).

Pela escritura pública de doação, datada de 20/1/2015, pretende o proprietário a alienação do imóvel a pessoa estranha ao condomínio, o que ensejou a nota de devolução nos seguintes termos:

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Written by elianemoramarco

30 de agosto de 2016 at 4:29 PM

1080181-06.2016.8.26.0100. Adjudicação Compulsória – Continuidade – Direitos de compromisso adquiridos por casal – Adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

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Processo 1080181-06.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – N A S 

Adjudicação compulsória – continuidade. Direitos de compromisso adquiridos por casal – ação de adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 7/4/2005, extraída dos autos do processo n. 000.00.xxxxx-1 (135) da 9ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 65.xxx para a interessada e demais titulares de direitos de compromisso.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 297.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Conforme matrícula n. 65.xxx (consultório n. yy do Edifício Rita, situado na rua Joaquim Carlos, n. 1.030 e 1.036), desde 13/9/1963, figuram como proprietários do imóvel:

–  W Z, casado com W Z;

– L Z N, casado com F F Z;

– I Z, casado com R Z.

Conforme Av.1/65.xxx, em 7/6/1966, os proprietários e seus cônjuges prometeram à venda o imóvel ao senhor I S, casado no regime da comunhão de bens com J L S.

Do R.3 da mesma matrícula consta o registro da partilha dos bens deixados por I S, falecido em 18/12/1975, tendo sido os direitos de compromisso partilhados à viúva-meeira e às herdeiras-filhas nas seguintes proporções:

– 1/2 dos direitos à J L S, viúva;

– 1/6 dos direitos à H S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A A, casada sob regime da comunhão de bens com A M C A.

Conforme se verifica, no momento da sucessão, essa última herdeira era casada no regime da comunhão de bens, tendo, portanto, comunicado ao cônjuge os direitos de compromisso. É possível confirmar, às fls. 92 do título, que o casamento ocorreu no ano de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, anterior à sucessão de I S.

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1073644-91.2016.8.26.0100. Compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade

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Processo 1073644-91.2016.8.26.0100 –  sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessada – C R P

Compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro x, pág. y), lavrada em 25/05/2016 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 27.523, em que figura como transmitente o C E B R, CNPJ n. zzz, e como adquirente C R P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 297.317, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

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Written by elianemoramarco

15 de julho de 2016 at 4:52 PM