Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1056376-92.2014.8.26.0100. partilha – adjudicação – Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição – Confrontação deficiente – ITCMD.

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Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – DÚVIDA INVERSA

Interessada: M R S P L C.

 

Ementa. Partilha. Adjudicação. Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição. Menção da área no título. Confrontação deficiente para abertura de matrícula. ITCMD.

 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao r. despacho de fls. 74 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo ao r. despacho de fls. 74 destes autos, juntou o título original em 15/05/2015, que foi protocolado sob número 286.838, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do imóvel objeto da adjudicação

Busca a interessada o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos sob n. 0418463-53.1985.8.26.0100 (antigo 1226/85) da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, da ação de “arrolamento comum – inventário e partilha”, dos bens deixados por M R P A S P, falecida em 28/07/1985.

Primeiramente, é preciso verificar que o auto de adjudicação em sobrepartilha (fls. 309 dos autos) menciona a adjudicação do seguinte imóvel:

“Um imóvel constante de terreno e prédio situados em São Paulo – SP, no subdistrito de Santa Efigênia, na Rua Dom Francisco de Souza, n°s 153, 161 e 165, certo que o terreno assim se descreve: uma área de terreno com aproximadamente 275,00m², medindo 13,80m de frente por 19,85m da frente aos fundos, confrontando de um lado com o prédio que teve os números nº 139, 147 e 151 e que é de sucessores da falecida, de outro lado com o prédio de números 167, 175 e 179 da mesma rua, de sucessores do espólio de Maria Dulce de Magalhães Alves, e nos fundos com quem de direito, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Paulo sob nº 001.037.0009-9.”

No entanto, da petição de fls. 1 deste procedimento de dúvida constou que se trata do imóvel de números ‘149, 147 e 151’ da rua D. Francisco de Souza. Os números 139, 147 e 151, contudo, referem-se ao prédio situado ao lado daquele que foi objeto da sobrepartilha, conforme podemos observar da planta do setor fiscal que ora se junta.

Da divergência quanto à área do terreno

A primeira exigência constante da nota devolutiva diz respeito à divergência quanto à área do terreno.

De fato, conforme certidão da transcrição n. 1.617, expedida pelo 8º Registro de Imóveis desta Capital (anterior circunscrição), o imóvel está descrito sem a menção da área do terreno, nos termos da legislação da época em que feito o registro. No entanto, da carta de adjudicação (fls. 309 dos autos de arrolamento) consta que o imóvel possui a “área total de aproximadamente 275m²”.

Nos termos do §2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

Ademais, a descrição do imóvel constante da transcrição é precária, não sendo possível encontrar a área do terreno sem o prévio procedimento de retificação de área.

Desse modo, para superação do óbice, é preciso excluir da descrição do título a menção à área do terreno, ou promover a interessada o prévio procedimento de retificação, a fim de incluir a área na descrição do imóvel, conforme pretendido.

Da confrontação do imóvel

O segundo motivo da nota devolutiva diz respeito à confrontação do imóvel, com relação aos fundos.

Conforme se verifica da Transcrição 1.617, quando da descrição do imóvel, consta que o mesmo confina nos fundos “com quem de direito”.

Dispõe o item 59, IV, seção III, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o seguinte:

“59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como ‘com quem de direito’, ou ‘com sucessores’ de determinada pessoa, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem”.

A própria nota devolutiva indica a possibilidade da interessada apresentar requerimento a fim de suprir tal pendência. No entanto, tal requerimento não foi apresentado pela interessada.

Do imposto “causa mortis”

Pelas fls. 172 dos autos (fls. 26 da carta de adjudicação), verifica-se que foi recolhido ITCMD no valor de R$ 2.545,48 em 27/01/2005. Todavia, no cálculo feito às fls. 217 e 232 dos autos, referente à sobrepartilha, a contadoria do Tribunal de Justiça verificou uma diferença a pagar de R$ 5.210,71 (cálculo feito em 27/03/2007).

Alega agora a interessada que houve agravo de instrumento nos autos do arrolamento, agravo esse que “demonstrava não ter a Fazenda razão”. No entanto, não foram apresentadas a essa serventia as cópias do referido agravo e da decisão dele decorrente, ou seja, tais documentos não fizeram parte do título, e, portanto, não fizeram parte da qualificação registral.

Contudo, de qualquer modo, ainda resta a responsabilidade do oficial de exercer “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, conforme legislação federal (art. 289 da Lei 6.015/1973).

Menciona a interessada, ainda, em sua inicial, a provável ocorrência de prescrição de dívida tributária, fato esse não passível de verificação nessa esfera administrativa. Isso porque, não é possível a produção de provas para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme inúmeras decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido Apelação Cível 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/03/2006:

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:

‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.

O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.

Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESPs.

Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária.

Da certidão de propriedade atualizada

Por fim, foi solicitada por essa serventia a certidão de propriedade atualizada da transcrição n. 1.617 do 8º Registro de Imóveis desta Capital, nos termos do art.197 da Lei n. 6.015/73, que determina:

Art. 197 – Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Era o que me competia informar.

São Paulo, maio de 2015.

SÉRGIO JACOMINO, registrador.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

5 de agosto de 2015 at 10:01 AM