Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Especialidade objetiva

1065105-63.2021.8.26.0100. Especialidade objetiva – cadastro municipal – descrição lacunosa

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Protocolo: 350.845 – Processo 1065105-63.2021.8.26.0100, j. 28/7/2021, DJe 2/8/2021. Dúvida julgada parcialmente procedente. Acesso: http://kollsys.org/ql3

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PARTILHA. CADASTRO MUNICIPAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA – DESCRIÇÃO LACUNOSA. Especialidade objetiva – cisão do título. Os elementos constantes do registro anterior e do título não permitem a matriculação do bem imóvel por serem incongruentes entre si e o Cadastro Municipal.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento firmado por VV suscito a presente dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

A prenotação ficará hígida até final decisão, nos termos do art. 203 da mesma LRP.

Objeto da partilha e cindibilidade do título

Foi-nos apresentada a escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de HV, lavrada no Xº Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (doc. 1). Após o regular exame do título, este foi posto em devolução para que a interessada regularizasse o dossiê documental (doc. 2).

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Written by SJ

23 de agosto de 2021 at 4:12 PM

1062481-80.2017.8.26.0100. especialidade objetiva – matrícula – abertura

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Protocolo n. 305.973
Interessados: SCFD e WDFC

SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. DESCRIÇÃO. LOGRADOURO – NUMERAÇÃO – NÚMERO DE CONTRIBUINTE. ESPECIALIDADE OBJETIVA. RETIFICAÇÃO.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, a sra. WDFC , vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foram apresentadas para registro “Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário”, datada de 3/9/2015 (Livro 3591, página 201), e “Escritura Pública de Retificação e Ratificação”, datada de 27/1/2017 (Livro 3696, página 65), lavradas pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referentes à sobrepartilha do imóvel objeto da Transcrição 39.497 do 15º Registro de Imóveis desta Capital (imóvel atualmente da circunscrição do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital). Continue lendo »

Written by SJ

22 de abril de 2018 at 1:00 PM

1012192-46.2017.8.26.0100. Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.

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Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.

Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.

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Written by elianemoramarco

13 de fevereiro de 2017 at 1:32 PM

1120203-09.2016.8.26.0100. Venda e compra – escritura longeva – Alteração jurídica do imóvel – Tempus regit actum – Especialidade objetiva.

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Interessados: E O e sua mulher H G O 

Venda e compra – escritura longeva. Alteração jurídica do imóvel. Tempus regit actum.

  • Processo n. 1120203-09.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “escritura definitiva de compra e venda, com anuência de transferência de contrato de construção e outras avenças” lavrada em 3 de fevereiro de 1962 pelo 20º Tabelião de Notas desta Capital (livro 2xx, fls. 33), em que comparece como comprador E O, casado.

O título foi devolvido pelas razões abaixo, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, estando prenotado sob n° 299.xxx. A prenotação permanecerá em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

19 de janeiro de 2017 at 8:22 AM

1122519-29.2015.8.26.0100. carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1122519-29.2015.8.26.0100 

Interessada – T G M 

Carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade. Adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 16/12/2014, figurando como executados as pessoas que não constam do registro como titulares de direitos, dentre outras questões levantadas.

O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 292.029, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

30 de novembro de 2015 at 4:16 PM

1056376-92.2014.8.26.0100. partilha – adjudicação – Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição – Confrontação deficiente – ITCMD.

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Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – DÚVIDA INVERSA

Interessada: M R S P L C.

 

Ementa. Partilha. Adjudicação. Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição. Menção da área no título. Confrontação deficiente para abertura de matrícula. ITCMD.

 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao r. despacho de fls. 74 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo ao r. despacho de fls. 74 destes autos, juntou o título original em 15/05/2015, que foi protocolado sob número 286.838, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do imóvel objeto da adjudicação

Busca a interessada o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos sob n. 0418463-53.1985.8.26.0100 (antigo 1226/85) da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, da ação de “arrolamento comum – inventário e partilha”, dos bens deixados por M R P A S P, falecida em 28/07/1985.

Primeiramente, é preciso verificar que o auto de adjudicação em sobrepartilha (fls. 309 dos autos) menciona a adjudicação do seguinte imóvel:

“Um imóvel constante de terreno e prédio situados em São Paulo – SP, no subdistrito de Santa Efigênia, na Rua Dom Francisco de Souza, n°s 153, 161 e 165, certo que o terreno assim se descreve: uma área de terreno com aproximadamente 275,00m², medindo 13,80m de frente por 19,85m da frente aos fundos, confrontando de um lado com o prédio que teve os números nº 139, 147 e 151 e que é de sucessores da falecida, de outro lado com o prédio de números 167, 175 e 179 da mesma rua, de sucessores do espólio de Maria Dulce de Magalhães Alves, e nos fundos com quem de direito, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Paulo sob nº 001.037.0009-9.”

No entanto, da petição de fls. 1 deste procedimento de dúvida constou que se trata do imóvel de números ‘149, 147 e 151’ da rua D. Francisco de Souza. Os números 139, 147 e 151, contudo, referem-se ao prédio situado ao lado daquele que foi objeto da sobrepartilha, conforme podemos observar da planta do setor fiscal que ora se junta.

Da divergência quanto à área do terreno

A primeira exigência constante da nota devolutiva diz respeito à divergência quanto à área do terreno.

De fato, conforme certidão da transcrição n. 1.617, expedida pelo 8º Registro de Imóveis desta Capital (anterior circunscrição), o imóvel está descrito sem a menção da área do terreno, nos termos da legislação da época em que feito o registro. No entanto, da carta de adjudicação (fls. 309 dos autos de arrolamento) consta que o imóvel possui a “área total de aproximadamente 275m²”.

Nos termos do §2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

Ademais, a descrição do imóvel constante da transcrição é precária, não sendo possível encontrar a área do terreno sem o prévio procedimento de retificação de área.

Desse modo, para superação do óbice, é preciso excluir da descrição do título a menção à área do terreno, ou promover a interessada o prévio procedimento de retificação, a fim de incluir a área na descrição do imóvel, conforme pretendido.

Da confrontação do imóvel

O segundo motivo da nota devolutiva diz respeito à confrontação do imóvel, com relação aos fundos.

Conforme se verifica da Transcrição 1.617, quando da descrição do imóvel, consta que o mesmo confina nos fundos “com quem de direito”.

Dispõe o item 59, IV, seção III, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o seguinte:

“59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como ‘com quem de direito’, ou ‘com sucessores’ de determinada pessoa, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem”.

A própria nota devolutiva indica a possibilidade da interessada apresentar requerimento a fim de suprir tal pendência. No entanto, tal requerimento não foi apresentado pela interessada.

Do imposto “causa mortis”

Pelas fls. 172 dos autos (fls. 26 da carta de adjudicação), verifica-se que foi recolhido ITCMD no valor de R$ 2.545,48 em 27/01/2005. Todavia, no cálculo feito às fls. 217 e 232 dos autos, referente à sobrepartilha, a contadoria do Tribunal de Justiça verificou uma diferença a pagar de R$ 5.210,71 (cálculo feito em 27/03/2007).

Alega agora a interessada que houve agravo de instrumento nos autos do arrolamento, agravo esse que “demonstrava não ter a Fazenda razão”. No entanto, não foram apresentadas a essa serventia as cópias do referido agravo e da decisão dele decorrente, ou seja, tais documentos não fizeram parte do título, e, portanto, não fizeram parte da qualificação registral.

Contudo, de qualquer modo, ainda resta a responsabilidade do oficial de exercer “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, conforme legislação federal (art. 289 da Lei 6.015/1973).

Menciona a interessada, ainda, em sua inicial, a provável ocorrência de prescrição de dívida tributária, fato esse não passível de verificação nessa esfera administrativa. Isso porque, não é possível a produção de provas para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme inúmeras decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido Apelação Cível 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/03/2006:

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:

‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.

O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.

Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESPs.

Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária.

Da certidão de propriedade atualizada

Por fim, foi solicitada por essa serventia a certidão de propriedade atualizada da transcrição n. 1.617 do 8º Registro de Imóveis desta Capital, nos termos do art.197 da Lei n. 6.015/73, que determina:

Art. 197 – Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Era o que me competia informar.

São Paulo, maio de 2015.

SÉRGIO JACOMINO, registrador.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

5 de agosto de 2015 at 10:01 AM

1058373-13.2014.8.26.0100. especialidade objetiva – determinação

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Processo 1058373-13.2014.8.26.0100
Interessado: CAS.

Locação. Pedido de cancelamento de registro em virtude de infringência do princípio de especialidade objetiva do bem locado.

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Written by SJ

26 de agosto de 2014 at 1:07 PM

1045458-29.2014.8.26.0100. Especialidade objetiva – alteração de numeração predial

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Processo 1045458-29.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.292
Interessado: CM.

 

Especialidade objetiva. Numeração predial. Alteração de numeração predial. Necessidade de certidão municipal para a prática do ato de averbação (art. 167, II, 4 c.c. art. 246, § 1º da LRP).

 

 

À Excelentíssima Senhora

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo

 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo requerimento formulado pelo interessado vem, nos termos do art. 198 da LRP, suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos seguintes.

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Written by SJ

16 de maio de 2014 at 1:14 PM

0037443-93.2011.8.26.0100. Formal de partilha – especialidade objetiva

Processo 0037443-93.2011.8.26.0100 – Dúvida
Interessado: JS. Adv. Dr. Carlos Moreira da Silva Filho.

Formal de Partilha. Especialidade objetiva. Continuidade. Registro anterior. Formal de partilha apresentado a registro com descrição do bem em desconformidade com o registro anterior.

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Written by SJ

16 de novembro de 2011 at 2:52 PM

Protocolo 244.198. Especialidade objetiva – Cadastro municipal.

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Protocolo 244.198

Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.

Especialidade objetiva. Cadastro municipal.

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Written by SJ

26 de maio de 2011 at 3:14 PM