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1000231-93.2026.8.26.0100. Condomínio Edilício – Retificação de Registro – Especificação – Instituição – Quadro de Áreas – Especialidade Objetiva
CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – ALTERAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO E INSTITUIÇÃO – QUADRO DE ÁREAS (NBR 12.721) – EXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE – ITEM 82, CAP. XX DAS NSCGJSP (PROVIMENTO CG 64/2024) – PODERES DO SÍNDICO – ADMINISTRAÇÃO VERSUS DISPOSIÇÃO – ARTIGOS 1.348 E 661, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – ESPECIALIDADE OBJETIVA.
- A alteração da especificação do condomínio, envolvendo a reconfiguração de áreas comuns e privativas (metragens e quadros de áreas), constitui negócio jurídico de disposição sobre o objeto da propriedade, extrapolando a mera administração ordinária.
- Os poderes do síndico são restritos à representação e gestão (Art. 1.348, CC), sendo indispensável a outorga de poderes especiais e expressos (Art. 661, § 1º, CC) ou o consentimento individual de todos os titulares para atos que atinjam a substância do direito real.
- Inaplicabilidade do quórum de 2/3 previsto na Lei nº 14.405/2022, cuja flexibilização limita-se estritamente à mudança de destinação, não alcançando a alteração estrutural do ato de especificação.
- Exigibilidade de anuência da totalidade dos condôminos proprietários, conforme dicção do Item 82, Cap. XX, das NSCGJSP e entendimento consolidado do Conselho Superior da Magistratura (CSM/SP).
- Observância rigorosa do Princípio da Especialidade Objetiva e do Art. 53 da Lei nº 4.591/1964, mediante a apresentação integral dos quadros normativos da NBR 12.721.
Processo 1000231-93.2026.8.26.0100, São Paulo, j. 27/2/2026, DJ 27/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/wzl
Preliminares
Trata-se de requerimento em que se postula a averbação na Matrícula X (matrícula mãe), com remissão nas demais matrículas que compõem o condomínio EMP, da alteração do registro da instituição e especificação do condomínio, para arquivamento de novo quadro elaborado em conformidade com a NBR 12.721 e para constar do registro a indicação das áreas cobertas e descobertas do condomínio.
Preliminar – Pedido de providências – cabimento
O interessado requereu a instauração de procedimento administrativo de providências, ao qual, após seu acolhimento e consoante o Comunicado CG 164/2022[1], dá-se o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais este Oficial entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.
Legitimidade para postulação
O pedido foi formulado pelo condomínio, por sua procuradora FCHD, conforme instrumento de mandato datado de 15 de setembro de 2025, outorgado pelo síndico do condomínio.
Verifica-se, portanto, que a requerente ostenta legitimidade para formular o pleito, na qualidade de interessada diretamente atingida pela exigência registral, nos termos do inciso VI do art. 198 da Lei de Registros Públicos.
Situação jurídica
O imóvel corresponde ao prédio localizado na rua EEES, nº X, e respectivo terreno, o qual foi submetido ao regime de condomínio edilício (R. 11 – 20/4/1977), tendo sido denominado EMP, cuja descrição já foi objeto de alteração (Av. 16 – 28/10/2019) bem como indicadas as áreas de propriedade exclusiva e comuns do condomínio.
Devoluções do cartório
As exigências desta Serventia foram vazadas, em síntese, nos seguintes termos:
- Apresentar o quadro de áreas atualizado do Condomínio Edifício Mansão Pancetti, elaborado em conformidade com a NBR ABNT n. 12.721, em atendimento aos artigos 53 e 54 da Lei n. 4.591/1964, devidamente acompanhado da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) assinada e com firma reconhecida.
- Apresentar ata de assembleia geral e lista de presença com a verificação de quórum absoluto, acompanhada da lista de presença contendo em seu bojo a aprovação expressa e unânime de todos os condôminos proprietários, com firmas reconhecidas nesta Capital.
- Corrigir o número da matrícula referente ao apartamento n. 101, que constou incorretamente como n. 16.313, sendo o correto n. 16.513.
- Corrigir divergência nas áreas dos apartamentos 1001 e 1002. Verifica-se no título divergências nas áreas dos apartamentos 1001 e 1002, conforme o quadro de áreas apresentado para atualização. Solicita-se a correção das metragens ou a devida justificativa técnica, de modo a garantir a correspondência entre o título e o quadro de áreas.
Razão impediente do acesso
Ausência de aprovação da alteração da especificação em assembleia, com comprovação inequívoca do comparecimento e concordância da totalidade dos condôminos.
Foi-nos apresentado requerimento subscrito pela procuradora do condomínio, visando à retificação do registro da especificação condominial, instruído com duas Atas de Assembleias Gerais realizadas pelos condôminos proprietários do edifício, bem como com quadros técnicos discriminativos das áreas integrantes do condomínio.
Todavia, compulsando-se detidamente a documentação acostada, não se identifica terem sido atendidos os requisitos formais exigidos para o ingresso no título no fólio real.
Da ata da assembleia realizada em 30/11/2023 infere-se que a reunião teve por objeto, precipuamente, a apreciação de questões internas de gestão condominial, culminando na eleição do novo síndico para o biênio subsequente, sem qualquer referência à retificação da especificação ou à alteração das frações e áreas.
Já na assembleia de 15/7/2025, da qual consta o comparecimento da unanimidade dos condôminos, verifica-se ter sido aprovada e ratificada a contratação do Escritório X, com a finalidade de complementar informações da matrícula do imóvel, além de terem sido debatidos os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados para tal complementação. Não há, contudo, menção expressa e inequívoca à nova especificação condominial, nem aprovação formal do trabalho técnico de discriminação de áreas, quadros e memoriais.
Assim, ainda que haja deliberação assemblear unânime quanto à contratação de profissional técnico, inexiste, nas atas, qualquer manifestação inequívoca e expressa acerca do conteúdo específico da retificação pretendida. Tal omissão, s.m.j., não pode ser suprida por declaração isolada do síndico, cujos poderes se restringem à administração e representação do condomínio, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, não se confundindo com a competência deliberativa reservada à assembleia.
Com efeito, não há comprovação da aprovação unânime dos titulares de domínio quanto aos cálculos elaborados pelo profissional responsável pela confecção dos quadros, tampouco da anuência expressa relativamente às alterações registrais pretendidas. E, tratando-se de modificação de especificação condominial, a exigência de aquiescência total decorre do próprio regime jurídico da propriedade condominial.
As atribuições do síndico são rigorosamente vinculadas à representação, conservação e gestão administrativa do condomínio (art. 1.348 do CC), não equivalendo aos poderes expressos e especiais para disposição do objeto do direito real (§ 1º do art. 661 do CC).
Por outro lado, os arts. 7º da Lei nº 4.591/1964 e 1.332 do Código Civil estabelecem a forma de instituição do condomínio edilício, bem como os elementos essenciais que devem integrar o instrumento respectivo, destacando-se, in casu, a obrigatoriedade de discriminação individualizada (especialidade objetiva) de cada unidade e de suas frações ideais. Por sua vez, o item 82 das NSCGJSP prescreve que a alteração da especificação somente se viabiliza mediante anuência da totalidade dos condôminos.
Portanto, diante da inexistência de prova suficiente de deliberação e aprovação, pela totalidade dos titulares de direito sobre as unidades integrantes do condomínio acerca das alterações pretendidas, não se encontram atendidos os requisitos legais e normativos indispensáveis ao ingresso da retificação no fólio real.
Reconhecimento de firma dos presentes em assembleia.
Os instrumentos particulares devem ter as firmas dos seus subscritores reconhecidas por tabeliães – expressão aqui empregada no sentido de se fixar, por presunção, a autoria da firma aposta no instrumento privado (inc. II do art. 221 da LRP). AFRÂNIO DE CARVALHO não deixou de notar a importância da notarização:
“Quando o título é passado por instrumento particular, não basta, para comprovação da identidade das partes, a referência do seu preâmbulo aos números da carteira de identidade e do cadastro fiscal, tornando-se necessário e reconhecimento das respectivas firmas. Só assim o documento se torna autêntico, ministrando a certeza legal de emanar das pessoas a quem é atribuído. Se o registrador suspeitar de fraude nesse reconhecimento, ou no título, poderá exigir a comprovação da identidade das partes perante o registro[2].
Se a autenticidade é a certeza de autoria do instrumento, necessário que se busque na Lei a sua exigibilidade. O art. 411 do CPC, que reza:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
É importante destacar que a alteração da especificação não implica, ao contrário do que sustenta a representante, mero apontamento das áreas já existentes no condomínio, mas sim uma nova especificação e, portanto, não há que se falar, s.m.j., na dispensa do reconhecimento das firmas na lista de presença, na forma determinada pelo artigo 353-A do CNN/CN/CNJ-Extra. Note-se que o dispositivo distingue atos de mera administração (relativos à convenção condominial) e atos institucionais, como os relativos à criação do direito real. Neste caso, não se aplica o dispositivo.
Vê-se, por exemplo, que os apartamentos n. 101 a 902 terão as áreas comum edificada, total edificada, e comum não edificada alteradas.
Apresentação de novo quadro de áreas atualizado do Condomínio
Tal exigência possui lastro nos arts. 7º e 53 da Lei nº 4.591/1964 e no art. 1.332 do Código Civil, sendo os critérios para sua elaboração determinados pela ABNT, por meio da NBR 12.721.
Trata-se de documento necessário para demonstrar o rigor técnico do levantamento realizado por profissional habilitado, meio hábil a corroborar a descrição contida no instrumento particular de retificação da especificação, impondo-se sua apresentação completa.
O interessado argumenta que o quórum de 2/3 (previsto no Art. 1.351 do CC, com redação da Lei 14.405/22) deveria bastar para a retificação das áreas comuns por analogia. Todavia, a Lei 14.405/22 reduziu o quórum exclusivamente para a mudança de destinação (uso). Ela não autorizou a alteração do quadro de áreas ou da fração ideal por maioria qualificada.
O Item 82 do Cap. XX das NSCGJSP (atualizado pelo Provimento CG 64/2024) é taxativo: a alteração da especificação exige a deliberação da totalidade dos condôminos.
Destaca-se, ainda, que não há correspondência absoluta entre os quadros apresentados (Quadros I e II) e o instrumento particular, notadamente quanto à quantidade de unidades autônomas — uma vez que as vagas de garagem foram suprimidas. Tampouco quanto aos coeficientes de proporcionalidade atribuídos aos apartamentos.
E caso se verifique alteração na fração ideal correspondente ao terreno, a modificação da especificação e assunção ou acréscimo de frações ideais pelos titulares, na forma pretendida, ensejará a lavratura de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.
O fato é que a ausência dos quadros impede a aferição, com precisão, dos critérios utilizados para a realização do cálculo (informações preliminares), o resumo das áreas para os atos de registro e escrituração (Quadro IV-B) e as informações gerais inerentes ao levantamento efetuado (Quadro V), no qual deverão ser declaradas eventuais divergências entre as áreas constantes nos quadros e aquelas previstas no projeto.
Além disso, para a correta apuração do valor dos emolumentos — especialmente quanto ao Subitem 2.1 da Tabela II, referente à averbação com valor declarado, acrescentado pela Lei nº 13.290, de 22 de dezembro de 2008 — é necessária a apresentação do cálculo realizado pelo responsável técnico, com a indicação do valor atualizado das unidades imobiliárias (Quadros III e IV-A).
Portanto, entende-se, s.m.j. de Vossa Excelência, ser indispensável a apresentação de todos os quadros elencados na norma da ABNT, os quais deverão conter integralmente as informações previstas na NBR 12.721.
Conclusões
Entendemos que não se encontram atendidos os requisitos legais e normativos indispensáveis ao ingresso da retificação pretendida no fólio real.
Com efeito, as atas de 30/11/2023 e 15/07/2025 não registraram a deliberação expressa, específica e inequívoca acerca da aprovação dos novos quadros técnicos de áreas, nem da nova descrição da especificação do condomínio edilício.
Além disso, inexiste prova de anuência unânime dos titulares das unidades quanto aos cálculos e às modificações pretendidas, o que é imprescindível para alteração da especificação condominial, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.591/1964, art. 1.332 do Código Civil e item 82 das NSCGJSP. A omissão assemblear não pode ser suprida por declaração isolada do síndico, cujos poderes restringem-se a atos de administração e representação, não substituindo a manifestação de vontade dos proprietários.
Some-se a isso que a lista de presença da assembleia não contém reconhecimento de firmas, indispensável, s.m.j., para presunção relativa de autoria e segurança jurídica.
Por fim, mostra-se necessária a apresentação integral e atualizada do quadro de áreas segundo os critérios da ABNT NBR 12.721, incluindo todos os quadros normativos (I a V e eventuais anexos), especialmente porque:
(i) não há correspondência plena entre os quadros apresentados e o instrumento particular, inclusive quanto ao número de unidades autônomas e aos coeficientes atribuídos;
(ii) a correta qualificação registral exige verificação dos critérios técnicos de cálculo, das divergências frente ao projeto e do valor atualizado das unidades para fins de emolumentos;
(iii) eventual alteração da fração ideal do terreno pode atrair a forma pública prevista no art. 108 do Código Civil.
Seja como for, entendemos que Vossa Excelência saberá como julgar o caso da melhor maneira.
Aproveitamos para renovar nossos votos da mais elevada estima e consideração.
São Paulo, 08 de janeiro de 2026.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.
Notas
[1] Comunicado CG 164/2022, São Paulo, DJe 24/3/2022, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível: http://kollsys.org/rfk.
[2] CARVALHO. Afrânio. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1982, p. 292.
1065105-63.2021.8.26.0100. Especialidade objetiva – cadastro municipal – descrição lacunosa
Protocolo: 350.845 – Processo 1065105-63.2021.8.26.0100, j. 28/7/2021, DJe 2/8/2021. Dúvida julgada parcialmente procedente. Acesso: http://kollsys.org/ql3
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PARTILHA. CADASTRO MUNICIPAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA – DESCRIÇÃO LACUNOSA. Especialidade objetiva – cisão do título. Os elementos constantes do registro anterior e do título não permitem a matriculação do bem imóvel por serem incongruentes entre si e o Cadastro Municipal.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento firmado por VV suscito a presente dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.
A prenotação ficará hígida até final decisão, nos termos do art. 203 da mesma LRP.
Objeto da partilha e cindibilidade do título
Foi-nos apresentada a escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de HV, lavrada no Xº Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (doc. 1). Após o regular exame do título, este foi posto em devolução para que a interessada regularizasse o dossiê documental (doc. 2).
Read the rest of this entry »1029068-08.2019.8.26.0100. Cadastro Imobiliário. Especialidade objetiva. Emolumentos – base de cálculo – valor venal
Princípio da especialidade objetiva – Necessidade de designação cadastral do imóvel urbano. Formal de partilha – Exigência de comprovação do número do cadastro municipal e do valor venal do imóvel no ano do óbito – Princípio da especialidade objetiva – Art. 176, § 1º, III, “b”, da Lei nº 6.015/1973 – Descrição insuficiente do imóvel – Necessidade de identificação precisa e correlação com o cadastro fiscal municipal – Exigência mantida.
A apresentação de título transmissivo que contenha descrição imprecisa do imóvel, notadamente quanto ao número do cadastro municipal de contribuinte e ao valor venal, impede o registro em razão do princípio da especialidade objetiva, que exige a perfeita individualização do bem para evitar incertezas e garantir a segurança jurídica dos registros. Havendo divergência entre o número cadastral constante do título e o efetivo cadastro municipal (imóvel “fundos”), impõe-se a manutenção do óbice.
Processo 1029068-08.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 17/5/2019, DJe 20/5/2019, dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/nbs
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro Formal de Partilha, expedido aos 13/7/2018, pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos nº 9999999-99.2016.8.26.0100 da ação de inventário, que tramitou perante a Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital e aditado aos 13/11/2008, pelo mesmo Tabelião, que tem por objeto os imóveis da transcrição nº 999.999 e o da matrícula nº 99.999, desta Serventia.
Os imóveis inventariados foram deixados pelo falecimento de AMN, figurando no título, como herdeiros, os interessados.
O título foi devolvido para atendimento de exigência contra a qual os interessados insurgiram-se, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Dos motivos de recusa
O motivo a impedir o acesso do título a registro se relaciona à necessidade de comprovação do número do cadastro municipal do imóvel objeto da matrícula nº 99.999. Tal requisito é essencial para a especialidade objetiva do imóvel.
Por essas razões, o título vem sendo devolvido nos seguintes termos:
“Reitero notas devolutivas anteriores (…) no tocante:
Apresentar certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo comprovando o número de contribuinte e o valor venal no ano do óbito do imóvel objeto da matrícula n. 99.999 (terreno com frente para a rua X), tendo em vista ter sido mencionado no título o contribuinte pertencente à casa n. 1, o qual, pela área cadastrada, não abrange o imóvel da matrícula n. 99.999.
Obs.: A certidão apresentada não supre a exigência, tendo em vista referir-se à casa n. 1 e não ao terreno objeto da matrícula n. 99.999, e conforme dispõe o artigo 2.º da Lei Municipal n. 10.819/89, todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
*O cálculo dos emolumentos fica prejudicado enquanto não cumprida a exigência.”.
Cadastro municipal
A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal 10.819, de 28 de dezembro de 1989:
Art. 2º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal”.
A designação cadastral é um elemento importante na especialização objetiva do imóvel matriculado, além de ser exigida na lei municipal paulistana referida. Calha, à espécie, a regra que vem consagrada no art. 225, § 2.º, da Lei nº 6.015/1973:
§2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.
De fato, constando a designação cadastral na especialização do imóvel, consoante prevê o artigo 176, § 1º, 3, “b” da Lei de Registros Públicos, sua alteração (ou cancelamento) exigiria alteração a ser promovida nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/1973.
O C. Conselho Superior da Magistratura já enfrentou caso análogo decidindo que sendo divergentes a descrição do imóvel e o número do cadastro municipal correspondente, em relação ao que consta do registro, o acesso do título deve ser denegado:
“Tais divergências, sem dúvida, impedem, por igual, a inscrição pretendida, sob o prisma do princípio da especialidade registral (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973), mostrando-se necessária prévia retificação do título ou, eventualmente, do próprio registro”. (Ap. Civ. 990.10.017.578-5, j. 13.4.2010, DJE de 1.6.2010, Caçapava, Relator: des. Munhoz Soares – Kollemata: 20.936).
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 13 de março de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
1062481-80.2017.8.26.0100. especialidade objetiva – matrícula – abertura
Protocolo n. 305.973
Interessados: SCFD e WDFC
SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. DESCRIÇÃO. LOGRADOURO – NUMERAÇÃO – NÚMERO DE CONTRIBUINTE. ESPECIALIDADE OBJETIVA. RETIFICAÇÃO.
- Processo 1062481-80.2017.8.26.0100. Dúvida julgada procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, a sra. WDFC , vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foram apresentadas para registro “Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário”, datada de 3/9/2015 (Livro 3591, página 201), e “Escritura Pública de Retificação e Ratificação”, datada de 27/1/2017 (Livro 3696, página 65), lavradas pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referentes à sobrepartilha do imóvel objeto da Transcrição 39.497 do 15º Registro de Imóveis desta Capital (imóvel atualmente da circunscrição do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital). Read the rest of this entry »
1012192-46.2017.8.26.0100. Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.
Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.
Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.
1120203-09.2016.8.26.0100. Venda e compra – escritura longeva – Alteração jurídica do imóvel – Tempus regit actum – Especialidade objetiva.
Interessados: E O e sua mulher H G O
Venda e compra – escritura longeva. Alteração jurídica do imóvel. Tempus regit actum.
- Processo n. 1120203-09.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “escritura definitiva de compra e venda, com anuência de transferência de contrato de construção e outras avenças” lavrada em 3 de fevereiro de 1962 pelo 20º Tabelião de Notas desta Capital (livro 2xx, fls. 33), em que comparece como comprador E O, casado.
O título foi devolvido pelas razões abaixo, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, estando prenotado sob n° 299.xxx. A prenotação permanecerá em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1122519-29.2015.8.26.0100. carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1122519-29.2015.8.26.0100
Interessada – T G M
Carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade. Adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado.
- Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, j. 26/01/2016, DJe 01/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúlvida julgada procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 16/12/2014, figurando como executados as pessoas que não constam do registro como titulares de direitos, dentre outras questões levantadas.
O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 292.029, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1056376-92.2014.8.26.0100. partilha – adjudicação – Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição – Confrontação deficiente – ITCMD.
Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra. Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo: 1056376-92.2014.8.26.0100 – DÚVIDA INVERSA
Interessada: M R S P L C.
Ementa. Partilha. Adjudicação. Especialidade objetiva – área do imóvel omissa na transcrição. Menção da área no título. Confrontação deficiente para abertura de matrícula. ITCMD.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao r. despacho de fls. 74 dos autos, presta as seguintes informações.
Apresentação do título e prenotação
O interessado, atendendo ao r. despacho de fls. 74 destes autos, juntou o título original em 15/05/2015, que foi protocolado sob número 286.838, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Do imóvel objeto da adjudicação
Busca a interessada o registro da carta de adjudicação, extraída dos autos sob n. 0418463-53.1985.8.26.0100 (antigo 1226/85) da 8ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, da ação de “arrolamento comum – inventário e partilha”, dos bens deixados por M R P A S P, falecida em 28/07/1985.
Primeiramente, é preciso verificar que o auto de adjudicação em sobrepartilha (fls. 309 dos autos) menciona a adjudicação do seguinte imóvel:
“Um imóvel constante de terreno e prédio situados em São Paulo – SP, no subdistrito de Santa Efigênia, na Rua Dom Francisco de Souza, n°s 153, 161 e 165, certo que o terreno assim se descreve: uma área de terreno com aproximadamente 275,00m², medindo 13,80m de frente por 19,85m da frente aos fundos, confrontando de um lado com o prédio que teve os números nº 139, 147 e 151 e que é de sucessores da falecida, de outro lado com o prédio de números 167, 175 e 179 da mesma rua, de sucessores do espólio de Maria Dulce de Magalhães Alves, e nos fundos com quem de direito, cadastrado na Prefeitura Municipal de São Paulo sob nº 001.037.0009-9.”
No entanto, da petição de fls. 1 deste procedimento de dúvida constou que se trata do imóvel de números ‘149, 147 e 151’ da rua D. Francisco de Souza. Os números 139, 147 e 151, contudo, referem-se ao prédio situado ao lado daquele que foi objeto da sobrepartilha, conforme podemos observar da planta do setor fiscal que ora se junta.
Da divergência quanto à área do terreno
A primeira exigência constante da nota devolutiva diz respeito à divergência quanto à área do terreno.
De fato, conforme certidão da transcrição n. 1.617, expedida pelo 8º Registro de Imóveis desta Capital (anterior circunscrição), o imóvel está descrito sem a menção da área do terreno, nos termos da legislação da época em que feito o registro. No entanto, da carta de adjudicação (fls. 309 dos autos de arrolamento) consta que o imóvel possui a “área total de aproximadamente 275m²”.
Nos termos do §2º do art. 225 da Lei 6.015/1973, “consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.
Ademais, a descrição do imóvel constante da transcrição é precária, não sendo possível encontrar a área do terreno sem o prévio procedimento de retificação de área.
Desse modo, para superação do óbice, é preciso excluir da descrição do título a menção à área do terreno, ou promover a interessada o prévio procedimento de retificação, a fim de incluir a área na descrição do imóvel, conforme pretendido.
Da confrontação do imóvel
O segundo motivo da nota devolutiva diz respeito à confrontação do imóvel, com relação aos fundos.
Conforme se verifica da Transcrição 1.617, quando da descrição do imóvel, consta que o mesmo confina nos fundos “com quem de direito”.
Dispõe o item 59, IV, seção III, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o seguinte:
“59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
IV – as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como ‘com quem de direito’, ou ‘com sucessores’ de determinada pessoa, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem”.
A própria nota devolutiva indica a possibilidade da interessada apresentar requerimento a fim de suprir tal pendência. No entanto, tal requerimento não foi apresentado pela interessada.
Do imposto “causa mortis”
Pelas fls. 172 dos autos (fls. 26 da carta de adjudicação), verifica-se que foi recolhido ITCMD no valor de R$ 2.545,48 em 27/01/2005. Todavia, no cálculo feito às fls. 217 e 232 dos autos, referente à sobrepartilha, a contadoria do Tribunal de Justiça verificou uma diferença a pagar de R$ 5.210,71 (cálculo feito em 27/03/2007).
Alega agora a interessada que houve agravo de instrumento nos autos do arrolamento, agravo esse que “demonstrava não ter a Fazenda razão”. No entanto, não foram apresentadas a essa serventia as cópias do referido agravo e da decisão dele decorrente, ou seja, tais documentos não fizeram parte do título, e, portanto, não fizeram parte da qualificação registral.
Contudo, de qualquer modo, ainda resta a responsabilidade do oficial de exercer “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, conforme legislação federal (art. 289 da Lei 6.015/1973).
Menciona a interessada, ainda, em sua inicial, a provável ocorrência de prescrição de dívida tributária, fato esse não passível de verificação nessa esfera administrativa. Isso porque, não é possível a produção de provas para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme inúmeras decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido Apelação Cível 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/03/2006:
Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:
‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’
É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.
O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.
Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESPs.
Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária.
Da certidão de propriedade atualizada
Por fim, foi solicitada por essa serventia a certidão de propriedade atualizada da transcrição n. 1.617 do 8º Registro de Imóveis desta Capital, nos termos do art.197 da Lei n. 6.015/73, que determina:
Art. 197 – Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
Era o que me competia informar.
São Paulo, maio de 2015.
SÉRGIO JACOMINO, registrador.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
1058373-13.2014.8.26.0100. especialidade objetiva – determinação
Processo 1058373-13.2014.8.26.0100
Interessado: CAS.
Locação. Pedido de cancelamento de registro em virtude de infringência do princípio de especialidade objetiva do bem locado.
- Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 – sentença.
- Processo CG 2014/177.175. Homologação de desistência de recurso.
1045458-29.2014.8.26.0100. Especialidade objetiva – alteração de numeração predial
Processo 1045458-29.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.292
Interessado: CM.
Especialidade objetiva. Numeração predial. Alteração de numeração predial. Necessidade de certidão municipal para a prática do ato de averbação (art. 167, II, 4 c.c. art. 246, § 1º da LRP).
- Processo 1045458-29.8.26.0100, São Paulo, j. 3.6.14, juiza: Tânia Mara Ahualli – decisão
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo requerimento formulado pelo interessado vem, nos termos do art. 198 da LRP, suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos seguintes.