Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1081393-18.2023.8.26.0100. Escritura declaratória – Direito pessoal – Cláusulas restritivas – Averbação premonitória

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Processo 1081393-18.2023.8.26.0100, j. 26/7/2023, DJe 28/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Pretensão denegada. Acesso: http://kollsys.org/t10

Ementa. Escritura pública declaratória com garantia. Garantia meramente pessoal, sem acesso ao Registro de Imóveis. Imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não cancelada. Averbação premonitória que não cumpre os requisitos do art. 828 do CPC.

Preliminares

Foi-nos apresentada escritura pública lavrada por Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (Livro, fls.) intitulada “escritura declaratória com garantia”.

O título foi prenotado sucessivamente e na última inscrição (protocolo X) a interessada requereu a suscitação de dúvida, não cumprindo as exigências formuladas pelo Cartório e avisadas em nota devolutiva decorrentes do protocolo.

Assim, manifestando discordância com as exigências do cartório e atendendo a expresso requerimento da interessada, submetemos o pleito à superior consideração de Vossa Excelência. Entretanto, não o fazemos pela via da suscitação de dúvida (art. 198 da LRP), já que a pretensão da interessada é de averbação, não registro em sentido estrito[1].

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