Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1081393-18.2023.8.26.0100. Escritura declaratória – Direito pessoal – Cláusulas restritivas – Averbação premonitória

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Processo 1081393-18.2023.8.26.0100, j. 26/7/2023, DJe 28/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Pretensão denegada. Acesso: http://kollsys.org/t10

Ementa. Escritura pública declaratória com garantia. Garantia meramente pessoal, sem acesso ao Registro de Imóveis. Imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não cancelada. Averbação premonitória que não cumpre os requisitos do art. 828 do CPC.

Preliminares

Foi-nos apresentada escritura pública lavrada por Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (Livro, fls.) intitulada “escritura declaratória com garantia”.

O título foi prenotado sucessivamente e na última inscrição (protocolo X) a interessada requereu a suscitação de dúvida, não cumprindo as exigências formuladas pelo Cartório e avisadas em nota devolutiva decorrentes do protocolo.

Assim, manifestando discordância com as exigências do cartório e atendendo a expresso requerimento da interessada, submetemos o pleito à superior consideração de Vossa Excelência. Entretanto, não o fazemos pela via da suscitação de dúvida (art. 198 da LRP), já que a pretensão da interessada é de averbação, não registro em sentido estrito[1].

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1110612-81.2020.8.26.01002. Sucessões – partilha – testamento – cláusulas – justa causa

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Protocolo nº 344.168 – Processo 1110612-81.2020.8.26.01002. Decisão: http://kollsys.org/ptw

Partilha. Testamento com cláusulas restritivas elaborado sob a égide do Código Civil de 1916. Falecimento do testador ocorrido na vigência do CC. 2002. Partilha homologada com cláusulas restritivas – Inexistência de justa causa.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 19/12/2005, extraído dos autos da ação de inventário e partilha do Espólio de JF, falecido em 7/9/2003 (Processo 000.03.125741-0 da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).

Do título apresentado se verifica que os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão sobre a metade ideal do imóvel, atualmente matriculado sob nº 105.427 desta serventia, foram partilhados para os herdeiros filhos:

1) RF;

2) FJF e

3) FGB.

O título foi devolvido pelos motivos indicados na nota devolutiva veiculada pelo Protocolo 335.762, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 344.168, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Dos motivos de recusa

Conforme se verifica no título, o de cujus deixou testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, conforme se depreende da certidão testamentária reproduzida às fls. 45/48 do Formal. 

O testamento foi registrado (conforme processo nº 000.03.137132-9 – ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de fls. 44 do Formal), porém o seu registro não alude às cláusulas testamentárias.

Na partilha (fls. 245/254 dos autos), homologada conforme sentença (fls. 276) o testamento se cumpriu e às fls. 250/251 dos autos verifica-se que a parte da herdeira filha FGB ficou gravada “com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, extensivas aos frutos e rendimentos, com a livre administração dos bens herdados”, conforme disposição testamentária.

Cláusulas restritivas – justa causa

O título vem sendo devolvido nos seguintes termos:

“Do testamento de fls. 45/47 do formal de partilha, não consta a justa causa para as cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas pelo testador Jorge. Assim, corrigir no que couber, entranhando a peça que decidiu sobre a existência e aplicabilidade das referidas cláusulas restritivas, tendo em vista que ‘salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima’, em observância ao artigo 1.848 do Código Civil; artigo 735 do Código de Processo Civil – processos n. 100.09.339170-5[1] e 0018224-26.2013.8.26.0100[2], ambos da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital)”.

Apesar da falta da justa causa, o interessado requer o registro do título e defende o seu ingresso nos seguintes termos:  

“o testamento em questão fora escriturado no dia 8/4/1997, ou seja, antes da exigência legal de tal justa causa. Ainda que o seu falecimento tenha acontecido após a entrada de vigor da lei, a intenção do testador não foi de impedir que a herdeira FERNANDA GABRIELA BORGER pudesse dispor do patrimônio recebido, mas tão somente, que tal patrimônio não comunicasse nem pudesse ser objeto de penhora”.

Parece consolidar-se na jurisprudência o entendimento de que as cláusulas restritivas impostas na vigência do Código Civil de 1916 perdem a sua eficácia se não houver a declaração de justa causa para sua imposição. De acordo com a regra de transição estabelecida no artigo 2.042 do CC o testador teria um ano, após a entrada em vigor da lei atual, para aditar o testamento. Essa providência não foi adotada, ocorrendo a caducidade das ditas cláusulas restritivas.

Com o falecimento do testador, ocorrido já na vigência do CC 2002, sem que se aditasse o testamento no prazo estabelecido na lei, a disposição de última vontade, nesse aspecto, teria caducado. Esse é o entendimento do STJ:

“Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições”[3].

A caducidade opera neste caso ope legis. O registro e a homologação do testamento, embora admitidos pelo R. Juízo, possível será presumir, em face da própria lei, que as cláusulas restritivas possam ser havidas como não escritas.

Todavia, o plano de partilha de fls. 250 a 251 alude às restrições e ele foi homologado pela R. sentença de 3/10/2005 (fls. 276 dos autos).

Portanto, nos estritos limites da qualificação registral, no caso concreto, não se permite a prática do ato sem que decisão judicial o autorize, afastando, assim, os requisitos legais. Nesse sentido, destaque-se a decisão da E. Primeira Vara de Registros Públicos:

Dúvida – cláusula de inalienabilidade advinda do plano de partilha – inexistência de justa causa – descumprimento dos requisitos legais – necessidade de permissão judicial expressa – procedência[4].

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi temporariamente denegado o registro do formal de partilha.

As demais exigências formuladas por este Registro foram superadas. 

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 26 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


[1] Acesso: http://kollsys.org/dva.

[2] Acesso: http://kollsys.org/g71.

[3] Esta é a orientação do STJ. Confira-se o aresto com indicação de precedentes: Resp 1.677.460-SP, j. 2/4/2019, Dje. 24/4/2019, rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Acesso: http://kollsys.org/pgp; Processo 100.09.339170-5 da 1ª VRPSP, J. 15/12/2009, DJE 15/3/2010. Acesso: http://kollsys.org/dva

[4] Processo 1079288-49.2015.8.26.0100, J. 4/9/2015, Dj. 10/9/2015, Dra. TÂNIA MARA AHUALLI. http://kollsys.org/id3.

1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade

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Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.

Aspectos preliminares e histórico   

Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.

Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.       

Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).

Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.

Anterioridade do arresto e concurso de credores

O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.

De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.

A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).

Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.

Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens

O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).

Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.

Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).

Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz

Precedentes autorizadores

Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo  100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).

Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

1120702-51.2020.8.26.0100. Saisine – especialidade – qualificação registral

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Processo 1120702-51.2020.8.26.0100. Dúvida julgada prejudicada, j 1/3/2021, DJe 3/3/2021, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/pyc

Partilha. Princípio da Segurança Jurídica. Saisine. Testamento com cláusulas restritivas. Princípio da especialidade objetiva. Título judicial submete-se à qualificação registraria

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, vem suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o Formal de Partilha expedido em 16/8/2017, aditado em 1/9/2020, extraído dos autos da ação de inventário e partilha dos Espólios de AJC, falecida em 19/9/1971e ACVP, falecida em 16/8/1980 (Processo X da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).

Antes de ser aditado, o formal de partilha foi protocolado sob n. X e devolvido para cumprimento de exigências e, depois de aditado, foi protocolado e devolvido novamente pelos motivos indicados na nota devolutiva veiculada pelo Protocolo n. Y, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 343.382, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1086314-25.2020.8.26.0100. cláusulas restritivas – aquisição a non domino

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Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusulas restritivas. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Prenotação

Foi-nos apresentado a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por NMR datada de 16/4/2019 e lavrada no Xº Tabelião de Notas da Capital (livro 3.945, fls. 271).

O título foi prenotado sob número 341.365, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura de inventário e partilha de NMR tendo por objeto, dentre outros imóveis, os das matrículas XX, todas desta Serventia, em que figuram como viúva-meeira MC e herdeiras filhas AC e P.

 As aquisições em nome do de cujus tiveram como título causal a escritura lavrada pelo XXº Tabelião de Notas da Capital (Livro 1.453, f. 79) e no ato se fez menção “que em virtude da extinção de sociedade da proprietária AEL., operada por meio de instrumento particular de 2ª. alteração de contrato social e Distrato Social de 30/9/1995, registrada na Junta…” (doc. anexo).

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1041226-32.2018.8.26.0100. cláusulas restritivas – cancelamento

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Processo 1041226-32.2018.8.26.0100 – cancelamento de cláusulas restritivas.

O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. É impossível, nos estritos limites do campo de atuação administrativa, perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo.

Nota do editor. Neste caso, não houve manifestação do cartório. A decisão foi dada diretamente pela MM. juíza.

Written by SJ

21 de abril de 2018 at 12:32 PM

0034845-98.2013.8.26.0100. cláusulas restritivas – cancelamento administrativo

Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 – cláusulas restritivas

Interessado: PPLH

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento administrativo.

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Written by SJ

12 de setembro de 2013 at 6:17 PM

0010006-77.2011.8.26.0100. doação – incomunicabilidade

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Processo 0010006-77.2011.8.26.0100 – dúvida.
Protocolo 242.015 – doação – cláusula

Interessado: SLBDM

Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusula restritiva de incomunicabilidade. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel pelo casamento. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.

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