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1062933-12.2025.8.26.0100. Alienação Fiduciária – Cessão onerosa de direitos reais. ITBI.
CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS DE DEVEDOR FIDUCIANTE – INSTRUMENTO PARTICULAR – DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ITBI. É legítima a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI para o ingresso, no Registro de Imóveis, de instrumento particular de cessão onerosa dos direitos de devedor fiduciante em alienação fiduciária, por configurarem direito real de aquisição, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e dos arts. 17, § 1º, 27 e 28 da Lei nº 9.514/1997. Aplicação do art. 176, II, do Decreto Municipal nº 63.698/2024 (Consolidação das Leis Tributárias). Exigência mantida.
Processo 1062933-12.2025.8.26.0100, j. 6/6/2025, DJe 9/6/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/w1k
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem representar a Vossa Excelência o pedido da interessada como PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em virtude de o ato, a ser praticado neste Registro, aperfeiçoa-se por meio de averbação, não de registro.
Embora os representantes tenham rogado a suscitação de dúvida, consoante os termos do Comunicado CG 164/2022[1], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão e dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão da interessada denegada. É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.
Por analogado do inc. IV do art. 198 da LRP, verifica-se que a interessada se acha legitimada para provocar este pedido de providências, já que apresentou-se por intermédio de advogados. Em contato telefônico com os seus representantes foi-lhes solicitado que, por ocasião da impugnação, pudessem regularizar a prova de presentação.
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