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1110612-81.2020.8.26.01002. Sucessões – partilha – testamento – cláusulas – justa causa

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Protocolo nº 344.168 – Processo 1110612-81.2020.8.26.01002. Decisão: http://kollsys.org/ptw

Partilha. Testamento com cláusulas restritivas elaborado sob a égide do Código Civil de 1916. Falecimento do testador ocorrido na vigência do CC. 2002. Partilha homologada com cláusulas restritivas – Inexistência de justa causa.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 19/12/2005, extraído dos autos da ação de inventário e partilha do Espólio de JF, falecido em 7/9/2003 (Processo 000.03.125741-0 da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).

Do título apresentado se verifica que os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão sobre a metade ideal do imóvel, atualmente matriculado sob nº 105.427 desta serventia, foram partilhados para os herdeiros filhos:

1) RF;

2) FJF e

3) FGB.

O título foi devolvido pelos motivos indicados na nota devolutiva veiculada pelo Protocolo 335.762, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 344.168, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Dos motivos de recusa

Conforme se verifica no título, o de cujus deixou testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, conforme se depreende da certidão testamentária reproduzida às fls. 45/48 do Formal. 

O testamento foi registrado (conforme processo nº 000.03.137132-9 – ação de abertura, registro e cumprimento de testamento de fls. 44 do Formal), porém o seu registro não alude às cláusulas testamentárias.

Na partilha (fls. 245/254 dos autos), homologada conforme sentença (fls. 276) o testamento se cumpriu e às fls. 250/251 dos autos verifica-se que a parte da herdeira filha FGB ficou gravada “com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, extensivas aos frutos e rendimentos, com a livre administração dos bens herdados”, conforme disposição testamentária.

Cláusulas restritivas – justa causa

O título vem sendo devolvido nos seguintes termos:

“Do testamento de fls. 45/47 do formal de partilha, não consta a justa causa para as cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas pelo testador Jorge. Assim, corrigir no que couber, entranhando a peça que decidiu sobre a existência e aplicabilidade das referidas cláusulas restritivas, tendo em vista que ‘salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima’, em observância ao artigo 1.848 do Código Civil; artigo 735 do Código de Processo Civil – processos n. 100.09.339170-5[1] e 0018224-26.2013.8.26.0100[2], ambos da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital)”.

Apesar da falta da justa causa, o interessado requer o registro do título e defende o seu ingresso nos seguintes termos:  

“o testamento em questão fora escriturado no dia 8/4/1997, ou seja, antes da exigência legal de tal justa causa. Ainda que o seu falecimento tenha acontecido após a entrada de vigor da lei, a intenção do testador não foi de impedir que a herdeira FERNANDA GABRIELA BORGER pudesse dispor do patrimônio recebido, mas tão somente, que tal patrimônio não comunicasse nem pudesse ser objeto de penhora”.

Parece consolidar-se na jurisprudência o entendimento de que as cláusulas restritivas impostas na vigência do Código Civil de 1916 perdem a sua eficácia se não houver a declaração de justa causa para sua imposição. De acordo com a regra de transição estabelecida no artigo 2.042 do CC o testador teria um ano, após a entrada em vigor da lei atual, para aditar o testamento. Essa providência não foi adotada, ocorrendo a caducidade das ditas cláusulas restritivas.

Com o falecimento do testador, ocorrido já na vigência do CC 2002, sem que se aditasse o testamento no prazo estabelecido na lei, a disposição de última vontade, nesse aspecto, teria caducado. Esse é o entendimento do STJ:

“Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições”[3].

A caducidade opera neste caso ope legis. O registro e a homologação do testamento, embora admitidos pelo R. Juízo, possível será presumir, em face da própria lei, que as cláusulas restritivas possam ser havidas como não escritas.

Todavia, o plano de partilha de fls. 250 a 251 alude às restrições e ele foi homologado pela R. sentença de 3/10/2005 (fls. 276 dos autos).

Portanto, nos estritos limites da qualificação registral, no caso concreto, não se permite a prática do ato sem que decisão judicial o autorize, afastando, assim, os requisitos legais. Nesse sentido, destaque-se a decisão da E. Primeira Vara de Registros Públicos:

Dúvida – cláusula de inalienabilidade advinda do plano de partilha – inexistência de justa causa – descumprimento dos requisitos legais – necessidade de permissão judicial expressa – procedência[4].

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi temporariamente denegado o registro do formal de partilha.

As demais exigências formuladas por este Registro foram superadas. 

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 26 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


[1] Acesso: http://kollsys.org/dva.

[2] Acesso: http://kollsys.org/g71.

[3] Esta é a orientação do STJ. Confira-se o aresto com indicação de precedentes: Resp 1.677.460-SP, j. 2/4/2019, Dje. 24/4/2019, rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Acesso: http://kollsys.org/pgp; Processo 100.09.339170-5 da 1ª VRPSP, J. 15/12/2009, DJE 15/3/2010. Acesso: http://kollsys.org/dva

[4] Processo 1079288-49.2015.8.26.0100, J. 4/9/2015, Dj. 10/9/2015, Dra. TÂNIA MARA AHUALLI. http://kollsys.org/id3.