Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

000.03.138692-0. Usufruto – cancelamento – confusão

Processo CP 000.03.138692-0 – 1a VRPSP.
Procedimento administrativo de “pedido de providências”
Interessado: L.P.

Ementa: usufruto – averbação de cancelamento – confusão.

Senhor Juiz-Corregedor.

Em atenção à determinação contida às fls. 13 dos autos, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações:

L.P. formulou requerimento impugnando o procedimento deste Cartório que proveu o cancelamento de registro de usufruto em virtude de alienação da propriedade e transferência do usufruto à requerente (R. 17 e Av. 18 da matrícula 4.697, deste registro – cópia às fls. 8/11 dos autos).

Entende que a tal averbação não se deveria proceder. Além disso, pede providências no sentido de uniformizar a prática de atos registrais – o que revela uma original contribuição para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema registral na Capital de São Paulo, fato raro se considerarmos que a adquirente não é assídua freqüentadora dos cartórios paulistanos.

Salvo melhor juízo, a prática do ato de cancelamento é de rigor. Di-lo o artigo 1.410 do novo Código Civil:

“O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Não é necessário descer acacianamente a filigranas jurídicas para sustentar que os direitos reais limitados se extinguem pelas formas previstas na lei. Os fatos extintivos dos direitos reais projetam-se no registro para amplificação erga omnes de seus efeitos. Por essa razão, o artigo 167, II, da Lei 6.015/73 prevê, justamente, a averbação de “cancelamento da extinção dos ônus e direitos reais”.

Essa boa técnica do registro, aliás, foi prestigiada pela novel Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) que em seu artigo 57 alterou por adição o elenco do artigo 167, II, da LRP para consagrar a prática de ato averbatório de cancelamento de registro de direito de superfície e de concessão especial para fins de moradia (itens 19 e 20).

Mas é possível exercitar outra hipótese que poderia muito bem ser aventada. Se for certo, como lucidamente preleciona, que a alienação da propriedade posterior não demanda o cancelamento, por averbação, do registro aquisitivo anterior, seria possível sustentar, com base nas suas próprias conclusões, que além do registro de transmissão da nua-propriedade, poder-se-ia cogitar do registro da transferência do direito real de usufruto ao proprietário da coisa, para aproveitar a dicção do antigo artigo 717 do código civil de 1916.

Pois, com base na doutrina (e por todos ADEMAR FIORANELLI – O Usufruto e o NCC – a proibição de alienar o direito in Boletim do Irib em Revista n. 308, jan./fev. 2003, p. 65) o direito real de usufruto pode ser transferido, única e exclusivamente, ao proprietário da coisa. Se for considerado lícito que essa transferência possa ocorrer, nada mais lógico que se acenasse com a publicação dessa situação jurídica pelo registro.

Mas a averbação de cancelamento sem valor declarado é muito mais econômica que o registro de transferência do usufruto com valor definido. Evidentemente este Cartório optou pela via menos gravosa, sem qualquer prejuízo, contudo, da claridade e segurança que devem dimanar do sistema registral.

Enfim, contenta-se a boa prática registrária com o registro da transferência da propriedade com o sucessivo ato averbatório de cancelamento do direito real limitado. Aliás, tudo com base nas próprias leis substantiva e adjetiva.

Essas são as informações que me permito apresentar a Vossa Excelência, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 3 de dezembro de 2003.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial Registrador

Written by SJ

3 de dezembro de 2003 às 10:13 AM

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