Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Indisponibilidade de bens

1006029-74.2022.8.26.0100. Adjudicação – Execução – Renúncia – Cessão – Indisponibilidade de bens.

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Processo

Execução – adjudicação. Cessão não registrada. Indisponibilidade de bens.

Processo 1VRPSP, j. 22/2/2022, DJe 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tch.

Ap. Civ. 1006029-74.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 13/12/2022, DJe 13/3/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Recurso provido – registro determinado. Acesso: http://kollsys.org/sdd.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, figurando como exequente BANCO e outro e como executado IR, tendo por objeto os imóveis matriculados na serventia.

Sucessivamente prenotada, a Carta não alcançou registro em razão de óbices que remanescem não superados e contra as quais o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade

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Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.

Aspectos preliminares e histórico   

Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.

Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.       

Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).

Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.

Anterioridade do arresto e concurso de credores

O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.

De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.

A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).

Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.

Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens

O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).

Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.

Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).

Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz

Precedentes autorizadores

Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo  100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).

Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Indisponibilidade de bens genérica

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Despachos do Registrador
(Manual de Boas Práticas)

Protocolos 281.884, 886, 887 – data de 14.11.2014

  • Indisponibilidade de bens. Determinação genérica. No caso de determinação de inscrição de indisponibilidade de bens genérica, o Registro deverá prenotar o título, proceder às buscas e, em caso de ocorrência de bens e direitos em nome do constrito, promover a averbação, nos termos do art. 247 da LRP. Em caso negativo, oficiar à autoridade informando-a da pesquisa infrutífera, com o esclarecimento abaixo.

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Written by SJ

26 de novembro de 2014 at 3:05 PM

0344545-64.2009.8.26.0100. Arrematação – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

Processo 100.09.344545-7

Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Registros Prediais da Comarca de São Paulo.

Ref. Representação. Arrematação – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

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0052650-69.2010.8.26.0100. Execução Fiscal – indisponibilidade de bens

Protocolo 240.203 – Dúvida – Processo 0052650-69.2010.8.26.0100

Interessado: A.C.L.

Compra e venda. Penhora da Fazenda Nacional. Indisponibilidade de bens. A penhora à Fazenda Nacional torna o bem indisponível.

  • Protocolo 240.203 – título.
  • Protocolo 240.203 – penhora da fazenda nacional
  • Processo 0052650-69.2010.8.26-0100. Dúvida julgada procedente.

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000.03.145493-3. Indisponibilidade de bens.

Processo 000.03.145493-3

Interessado: R.G.de.A

Ementa: Indisponibilidade de bens.

  • Processo 000.03.145493-3. Fac-símile do Processo.
  • Processo 583.00.2008.136569-0 – citado. Este processo é citado na informação abaixo.
  • Processo 000.03.145493-3 – Indisponibilidade – Transbrasil

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000.03.001395-0. Indisponibilidade de bens

Processo 000.03.001395-0

Interessado: R.G.de.A

Ementa: Indisponibilidade de bens

  • Processo 000.03.001395-0 – fac-símile do processo
  • Processo 583.00.2008.136569-0. Processo citado na informação. Fac-símile.
  • Processo 000.03.001395-0 – indisponibilidade de bens

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583.00.2008.243088-9. Penhora – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

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Processo 583.00.2008.243088-9.

Representação. Penhora – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

  • Processo 583.00.2008.243088-9. Procedimento fac-similar.
  • 100.08.243088-9 – Pedido de Providências – sentença.

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Written by SJ

26 de outubro de 2009 at 10:32 AM

000.05.050006-6. Indisponibilidade – Compromisso de compra e venda.

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Processo 000.05.050006-6 – Pedido de Providências.
Requerentes: A.A et al.

EMENTA: Indisponibilidade de bens. Compromisso de compra e venda.

Nos termos do art. 36, § 4º da Lei 6.024, de 1974, ficam livres da indisponibilidade de bens transmitidos por contratos devidamente registrados no Registro Público competente.

  • Processo 2005.050006-6

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Written by SJ

29 de setembro de 2009 at 3:12 PM

583.00.2008.116073-1. Protocolo 207.444 – Continuidade – Especialidade Subjetiva – Indisponibilidade – Bloqueio de Bens – Penhora.

Processo 583.00.2008.116073-1 – Protocolo 207.444.

Interessado: Dr. M.V.P

Ementa: Continuidade – Especialidade Subjetiva – Indisponibilidade – Bloqueio de Bens – Penhora.

  • Processo 583.00.2008.116073-1 fac-símile

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