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1039088-53.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – CPF Estrangeiro – Tempus regit actum.
Doação. Qualificação. Princípio da especialidade subjetiva. Estrangeiro. Tempus regit actum. CPF.
Registro de imóveis – escritura pública de doação – doadores não domiciliados no Brasil – CPF e CNPJ desconhecidos – exigência afastada – impossibilidade de cumprimento pelos apresentantes – mitigação do princípio da especialidade subjetiva – dúvida improcedente – recurso provido. Ap. Civ. 1039088-53.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 29/6/2023, DJe 28/8/2023, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/t68. Vide decisão que julgava procedente a dúvida, j. 3/6/2022, DJe 7/6/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/ro9
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de doação (omissis), lavrada em pelo X Tabelião de Notas desta Capital, apresentada em forma de certidão datada de 17/11/2015, referente ao imóvel objeto da matrícula n. Y.
Nela figuram como transmitentes:
- a empresa ES (representada por sua procuradora ELP); e
- EB , representada por sua procuradora ELP
Como adquirentes da nua propriedade:
- ALO, casada com CKO;
- AL; e
- ALu;
Como usufrutuários:
AL e sua mulher MLPL, que também se assina MLL.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 18/10/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título sido prenotado sob n. Y com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões impedientes do registro
- O título é omisso quanto ao CNPJ de ES. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73.
- Apresentar cópias autenticadas do RG e CPF (ou comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF, impresso pelo portal da Receita Federal do Brasil) de EB , (artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73).
- Apresentar em cópia autenticada o CPF ou a Impressão de Situação Cadastral no CPF junto ao portal da Receita Federal do Brasil (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), para averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73) de:
- ALO ;
- AL;
- ALu; e
- MLPL.
- O título é omisso quanto à indicação e qualificação completa do cônjuge de ALO, a saber: RG, CPF, profissão, domicilio. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73.
Especialidade subjetiva
A questão é relativamente simples. É necessário qualificar de modo seguro os transmitentes, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73 .
A aquisição se deu há mais de 45 anos (Transcrições n. 93.576, de 18/07/1973 e 107.088, de 31/01/1975). Compreensível que os interessados não possam obter esses elementos.
Na data da escritura de doação (1984) já era exigível a indicação do CPF (Decreto-Lei 401/1968 e CNPJ (Lei 5.614/1970). Já a obrigatoriedade de comunicação da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se inauguraria com o advento do Decreto-Lei 1.510, de 27/12/1976, que tratou da matéria no seu art. 15. Pareceria lógico que esses dados devessem ser indicados nos atos notariais ou registrais para ensejar a comunicação às autoridades fazendárias competentes.
Os elementos que se constituem em pré-requisitos do art. 176 da LRP, como indicado supra, não constam dos documentos apresentados.
Diligência da parte
Faltam os mesmos elementos em relação aos proprietários EB e ES. Os elementos de especialização devem ser diligenciados pelas partes interessadas. As nossas pesquisas se limitam ao que pudemos diligenciar, consoante informado acima.
Título anexo
Após o registro da escritura pública de doação promoveremos a qualificação completa do título apresentado pelos mesmos interessados. Trata-se de Carta de Arrematação, formada por ato notarial de 26/8/2021, prenotada sob número X, de 10/3/2022.
O imóvel foi arrematado por CHH, o mesmo apresentante do título prenotado conjuntamente e que é objeto desta dúvida.
Até solução deste processo, dirimindo a dúvida suscitada, há um sobrestamento do exame daquele título (arrematação) como consectário lógico. Uma vez consumado registro da doação, abre-se nova sazão para exame exauriente do título subsequente.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 31 de março de 2022. SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Casamento no exterior – Estrangeiro – Tradução juramentada – RTD – Princípio da especialidade subjetiva. ITCMD.
CASAMENTO NO EXTERIOR – ESPECIALIDADE SUBJETIVA – DOAÇÃO DE IMÓVEL – ITCMD.
Escritura de doação lavrada no Brasil condicionada à prévia averbação do casamento do proprietário, celebrado no exterior. Certidão de casamento estrangeira apresentada sem registro no Registro de Títulos e Documentos e com divergência na grafia do sobrenome da cônjuge, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Necessidade de tradução juramentada e registro em RTD (artigos 129, VI, e 148 da Lei nº 6.015/73; art. 224 do CC). Exigência também da declaração do ITCMD, além da guia já apresentada, em cumprimento a ordem de serviço fiscal. Registro negado até regularização.
Nota do Editor: Apesar de suscitada a dúvida, o interessado desistiu do pedido e a suscitação restou prejudicada.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a escritura de doação lavrada em 9/4/2019, pelo X Tabelião de Notas desta Capital (livro X, pp. 381/386), corrigida pelo ato retificatório de 10/2/2021, lavrado nas mesmas notas (livro X, pp. 195/196), que tem por objeto a Matrícula X deste Registro. O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado o título, devidamente prenotado, com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Read the rest of this entry »100.09.151542-7. Estrangeiro – Aquisição imobiliária – CPF – Especialidade subjetiva.
Processo 100.09.151542-7 (Processo antigo: 593.00.2009.151542-7)
Protocolo 220.281 – suscitação de dúvida.
Interessado: A.A.F.
Ementa: Estrangeiro – aquisição imobiliária – CPF – especialidade subjetiva. É obrigatória a inscrição no CPF de todos os estrangeiros que adquiram bens imóveis no país. (Decreto 4.166, de 2002, art. 1º, alterando o art. 33, § 1º do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999)
- Protocolo 220.281 – Estrangeiro – suscitação de dúvida
- Processo 100.09.151542-7 – sentença.