Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1167000-96.2023.8.26.0100. Promessa de compra e venda. Continuidade. Especialidade subjetiva.

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Processo 1167000-96.2023.8.26.0100, j. 2/2/2024, DJe 6/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Acesso: http://kollsys.org/ttk

Ementa. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTINUIDADE. QUALIFICAÇÃO PESSOAL – CÔNJUGE – CPF – ESPECIALIDADE SUBJETIVA. Não pode o titular inscrito alienar mais do que possui. Sendo mero promissário-cessionário de direitos decorrentes da promessa registrada, não pode transmitir mais do que possuía em virtude e força de seu título – nemo plus juris transferre potest quam ipse habet – afronta aos artigos 195 e 237 da LRP.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro o “instrumento particular de contrato de venda e compra parcelado” firmado a 20 de março de 2010 por meio do qual MJA, representada por seu procurador, se “compromete a vender” a RVJ, casado, o imóvel da Matrícula X deste Registro.

O título foi protocolado e, após seu regular exame, o registro foi postergado para saneamento dos defeitos apontados na nota devolutiva respectiva.

Não se conformando com as exigências, o interessado reingressou o título com alentada exposição de motivos que embalam seu pedido de suscitação de dúvida.

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1039088-53.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – CPF Estrangeiro – Tempus regit actum.

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Doação. Qualificação. Princípio da especialidade subjetiva. Estrangeiro. Tempus regit actum. CPF.

Registro de imóveis – escritura pública de doação – doadores não domiciliados no Brasil – CPF e CNPJ desconhecidos – exigência afastada – impossibilidade de cumprimento pelos apresentantes – mitigação do princípio da especialidade subjetiva – dúvida improcedente – recurso provido. Ap. Civ. 1039088-53.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 29/6/2023, DJe 28/8/2023, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/t68. Vide decisão que julgava procedente a dúvida, j. 3/6/2022, DJe 7/6/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/ro9

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação (omissis), lavrada em pelo X Tabelião de Notas desta Capital, apresentada em forma de certidão datada de 17/11/2015, referente ao imóvel objeto da matrícula n. Y.

Nela figuram como transmitentes:

  1. a empresa ES  (representada por sua procuradora ELP); e
  2. EB , representada por sua procuradora ELP

Como adquirentes da nua propriedade:

  1. ALO, casada com CKO;
  2. AL; e
  3. ALu;

Como usufrutuários:

AL e sua mulher MLPL, que também se assina MLL.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 18/10/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título sido prenotado sob n. Y com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões impedientes do registro

  1. O título é omisso quanto ao CNPJ de ES. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73.
  2. Apresentar cópias autenticadas do RG e CPF (ou comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF, impresso pelo portal da Receita Federal do Brasil) de EB , (artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73).
  3. Apresentar em cópia autenticada o CPF ou a Impressão de Situação Cadastral no CPF junto ao portal da Receita Federal do Brasil (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), para averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73) de:
    1. ALO ;
    1. AL;
    1. ALu; e
    1. MLPL.
  • O título é omisso quanto à indicação e qualificação completa do cônjuge de ALO, a saber: RG, CPF, profissão, domicilio. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73.

Especialidade subjetiva

A questão é relativamente simples. É necessário qualificar de modo seguro os transmitentes, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73 .

A aquisição se deu há mais de 45 anos (Transcrições n. 93.576, de 18/07/1973 e 107.088, de 31/01/1975). Compreensível que os interessados não possam obter esses elementos.

Na data da escritura de doação (1984) já era exigível a indicação do CPF (Decreto-Lei 401/1968 e CNPJ (Lei 5.614/1970). Já a obrigatoriedade de comunicação da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se inauguraria com o advento do Decreto-Lei 1.510, de 27/12/1976, que tratou da matéria no seu art. 15. Pareceria lógico que esses dados devessem ser indicados nos atos notariais ou registrais para ensejar a comunicação às autoridades fazendárias competentes.

Os elementos que se constituem em pré-requisitos do art. 176 da LRP, como indicado supra, não constam dos documentos apresentados.

Diligência da parte

Faltam os mesmos elementos em relação aos proprietários EB  e ES. Os elementos de especialização devem ser diligenciados pelas partes interessadas. As nossas pesquisas se limitam ao que pudemos diligenciar, consoante informado acima.

Título anexo

Após o registro da escritura pública de doação promoveremos a qualificação completa do título apresentado pelos mesmos interessados. Trata-se de Carta de Arrematação, formada por ato notarial de 26/8/2021, prenotada sob número X, de 10/3/2022.

O imóvel foi arrematado por CHH, o mesmo apresentante do título prenotado conjuntamente e que é objeto desta dúvida.

Até solução deste processo, dirimindo a dúvida suscitada, há um sobrestamento do exame daquele título (arrematação) como consectário lógico. Uma vez consumado registro da doação, abre-se nova sazão para exame exauriente do título subsequente.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 31 de março de 2022. SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

1 de setembro de 2023 at 11:19 AM

100.10.023001-5. Carta de arrematação.

Protocolo 233.878 – CPF – indicação

Interessado: I.S.R.G

Ementa: Carta de arrematação. CPF. Nos casos de registro de carta de arrematação é necessária o preenchimento da DOI – declaração de operações imobiliárias (art. 2º, § 3º, II, “c” da Instrução Normativa SRF 473, de 23 de novembro de 2004). O CPF é elemento integrante do registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/1973) e será utilizado para preenchimento da DOI, razão pela qual deve constar do título a sua indicação.

Carta de arrematação. Título judicial – qualificação registral. CPF – CIC. Especialidade subjetiva. DOI.

EMENTA NÃO OFICIAL. O título judicial sujeita-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. A exigência de indicação do CPF no título encontra amparo no art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73.

  • Processo 100.10.023001-5 – fac-similar.
  • Protocolo 233.878 – CPF – indicação.
  • Processo 100.10.023001-5 – sentença.

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Written by SJ

22 de junho de 2010 at 5:58 PM

100.09.151542-7. Estrangeiro – Aquisição imobiliária – CPF – Especialidade subjetiva.

Processo 100.09.151542-7 (Processo antigo: 593.00.2009.151542-7)

Protocolo 220.281 – suscitação de dúvida.

Interessado: A.A.F.

Ementa: Estrangeiro – aquisição imobiliária – CPF – especialidade subjetiva. É obrigatória a inscrição no CPF de todos os estrangeiros que adquiram bens imóveis no país. (Decreto 4.166, de 2002, art. 1º, alterando o art. 33, § 1º do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999)

  • Protocolo 220.281 – Estrangeiro – suscitação de dúvida
  • Processo 100.09.151542-7 – sentença.

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Written by SJ

11 de maio de 2009 at 6:23 PM