Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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583.00.2008.243088-9. Penhora – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

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Processo 583.00.2008.243088-9.

Representação. Penhora – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

  • Processo 583.00.2008.243088-9. Procedimento fac-similar.
  • 100.08.243088-9 – Pedido de Providências – sentença.

Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Registros Prediais da Comarca de São Paulo.

Ref. Representação. Penhora – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 30, XIV, da Lei 8.935, de 1994, e tendo em vista o estabelecimento, por esse R. Juízo, de normas técnicas para os casos análogos, vem representar a Vossa Excelência os fatos a seguir descritos.

Em 16 de setembro de 2008 foi recepcionada neste Registro a certidão extraída do Processo 2584/1998, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, para a averbação da penhora do imóvel da matrícula 62.137, deste Registro de Imóveis (doc. #1). O título foi prenotado sob número 215.248.

A averbação não se realizou em virtude de óbices do Registro. As razões impedientes foram consignadas na nota devolutiva cujo extrato é o seguinte:

Do exame do título verifica-se:

Conforme Av. 10 da matrícula n.º 62.137, feita em 26/04/2007, consta a Indisponibilidade dos bens de AGÊNCIA COSTA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, decretada no processo n.º 2000.61.82.020974-1 da Ação de Execução Fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em trâmite perante a 6ª. Vara Especializada das Execuções Fiscais da Justiça Federal, deste Capital, devidamente registrada sob n.º 2.241 no Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens.

O registro de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade, sendo assim, nenhum título tendente a onerar a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis (Decisão da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital – Processo n.º 583.00.2007.214520-6 – Localidade: São Paulo – 15.º RI – Data: 04/09/2007 – Relator: Marcelo Martins Berthe – D.O.E. de 19/09/2007).

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:

Constar a qualificação completa dos executados, conforme o artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea “a”, da Lei n.º 6.015/73;”

Situação jurídica do imóvel

Para conhecer a situação jurídica do imóvel da matrícula 62.137, permito-me elaborar um pequeno sumário:

a)      Propriedade. O imóvel da matrícula 62.137 (doc. #2) é de propriedade de Agência Costa de Viagens e Turismo Limitada (R. 1/62.137, feito em data de 23 de dezembro de 1992);

b)      Indisponibilidade de bens. Posteriormente, em data de 26 de abril de 2007, foi registrada a ordem de indisponibilidade de bens da Agência Costa de Viagens e Turismo Limitada, decretada no processo n.º 2000.61.82.020974-1 da Ação de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em trâmite perante a 6ª. Vara Especializada em Execuções Fiscais da Justiça Federal desta Capital, devidamente registrada sob n.º 2.241 no Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens;

c)       Penhora. Finalmente, em 24 de novembro de 2008, foi recepcionada a certidão extraída do Processo 2584/1998, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, superando o óbice da indisponibilidade de bens e reiterando a ordem de averbação da penhora do imóvel da matrícula 62.137, deste Registro, determinando o cumprimento da ordem sob pena de caracterização de desobediência e de aplicação de multa. O título original foi prenotado sob número 217.461 e finalmente registrado (Av. 11/62.1378, em data de 01 de dezembro de 2008). (doc. # 3).

Antinomia de direitos e jurisdição

O Título que agora foi registrado – penhora averbada sob número 11 -, feriu frontalmente os direitos decorrentes das ordens judiciais que tornaram o bem indisponível.

Além disso,  e especialmente,  trata-se  de  conflito  entre  ordens  judiciais.    Como  bem

observou Vossa Excelência, em caso análogo que guarda perfeita identidade com o aqui tratado – inclusive com ameaça adjeta de crime de desobediência,

“caso haja determinação acompanhada de ordem de prisão, como parece ter ocorrido no caso, ainda que o ato registro ou de averbação seja manifestamente violador da indisponibilidade legal determinada por outro Juízo, o registrador, ao cumprir a ordem, deve comunicar essa Corregedoria Permanente imediatamente, por meio de representação, para que sejam adotadas as providências que venham a restaurar os basilares princípios sobre os quais se assentam os Registros Imobiliários, para a garantia do cumprimento da ordem judicial anterior e legal, assim como para proteger a segurança jurídica que o serviço delegado de Registro de Imóveis não pode prescindir, sob pena de grave prejuízo ao cumprimento da anterior ordem judicial legal, e com graves conseqüências para o direito de propriedade imóvel, confiado constitucionalmente à guarda do Oficial Registrador”. (decisão proferida no Processo nº 583.00.2007.214520-6 e que figura no Anexo 1).

Por fim, não custa lembrar que a atribuição legal do Registrador Imobiliário acha-se fundamentada na Constituição Federal (art. 236) e na tutela da propriedade e da segurança. Tratando-se de dever legal de qualificação registral, esse profissional do direito (art. 3º da Lei 8.935/94) está legalmente impedido de abster-se de examinar o título que lhe é submetido, seja o título de extração privada, notarial ou registral. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma)”. (Anexo 2)

Conclusão

Por todo o exposto, apresento a Vossa Excelência a situação jurídica da Matrícula 62.137, para que possa determinar o que de Direito.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência minhas cordiais saudações.

São Paulo, 05 de dezembro de 2008.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador

Written by SJ

26 de outubro de 2009 às 10:32 AM

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