Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

100.10.023001-5. Carta de arrematação.

Protocolo 233.878 – CPF – indicação

Interessado: I.S.R.G

Ementa: Carta de arrematação. CPF. Nos casos de registro de carta de arrematação é necessária o preenchimento da DOI – declaração de operações imobiliárias (art. 2º, § 3º, II, “c” da Instrução Normativa SRF 473, de 23 de novembro de 2004). O CPF é elemento integrante do registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/1973) e será utilizado para preenchimento da DOI, razão pela qual deve constar do título a sua indicação.

Carta de arrematação. Título judicial – qualificação registral. CPF – CIC. Especialidade subjetiva. DOI.

EMENTA NÃO OFICIAL. O título judicial sujeita-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. A exigência de indicação do CPF no título encontra amparo no art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73.

  • Processo 100.10.023001-5 – fac-similar.
  • Protocolo 233.878 – CPF – indicação.
  • Processo 100.10.023001-5 – sentença.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, atendendo ao expresso requerimento do interessado, Igor Sapojkin Rossine Gleb.

O título foi prenotado sob número 233.878, estando em vigor até que se possa dirimir esta controvérsia que se cinge à obrigatoriedade ou não da apresentação do CPF da proprietária do imóvel da Matrícula 86.415, deste Registro.

Motivo impediente do registro

O motivo é singelo. Nos termos do art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/1973 é requisito obrigatório do registro a indicação do nome, domicílio, nacionalidade, bem como, tratando-se de pessoa física, “o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.

Trata-se de uma exigência de caráter legal. Acresce a isso o fato de que, nos termos do art. 2º, § 3º, II, “c” da Instrução Normativa SRF 473 [1], a Fazenda exige que o Registrador comunique, por meio da DOI, todas as aquisições imobiliárias, inclusive as que decorrem de arrematação judicial:

Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

§ 1º Deve ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.

§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens ou Direitos (ITCD).

§ 3º O preenchimento da DOI deve ser feito:

(…)

II – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

(…)

d) decorrente de arrematação em hasta pública.

A pena pecuniária imposta ao registrador pela não-declaração é grave (art. 6º da referida IN).

Segue-se daí que a exigência da indicação do CPF é legal e sustenta, inclusive, a necessidade das comunicações à Receita Federal, conforme demonstrado.

Compreende-se a indignação do interessado que qualifica a exigência deste Registro de “dilema kafkiano”. De fato, a aquisição da propriedade imobiliária não deveria ser obliterada por exigências fiscais. Todavia, os limites deste Registrador são muito estreitos e não podem chegar ao extremo de decidir desnecessária a apresentação do documento que a lei e regulamentos exigem.

Por outro lado, a obtenção do CPF do espólio é medida administrativa muito singela, sem custos, e pode ser solicitada facilmente, conforme nos informa a própria Receita Federal no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/InscricaoPessoasFalecidas.htm.

Não se está diante de um obstáculo intransponível, dificuldade absoluta de atendimento à exigência, como antevisto no art. 198 da Lei de Registros Públicos – “…não a podendo satisfazer”; trata-se de mera difficultas præstandi. Nesse sentido o V. acórdão:

“Para superar a exigência formulada para o registro do título deve a impossibilidade de atendimento ser absoluta, ao que não equivale simples dificuldade decorrente da necessidade de prévia obtenção, junto ao Município, de outras providências de natureza administrativa”. (Ap. Civ. 339-6/9, São Paulo, julg. 23.6.2005, rel. des. José Mário Antonio Cardinale).

No mesmo sentido o V. acórdão prolatado na Ap. Civ. 31.244-0/5, Mogi das Cruzes, relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

Assim, a necessidade da providência sequer foi contestada pelo apelante e sua dispensa acarretaria claro prejuízo à segurança jurídica exigida pelos registros públicos, de maneira que não se vislumbra alternativa para a decisão recorrida, não se identificando, por outro lado, a impossibilidade absoluta de sua satisfação, tema abordado pelo artigo 198 da Lei nº 6.015/73, mas mera difficultas praestandi, de caráter relativo.

Por fim, o interessado não pode alegar não ter sido advertido das exigências que seriam reiteradas com a apresentação da Carta de arrematação. Em 23 de junho de 2009 este Registro enviou ao R. Juízo da execução ofício (of. 2208/2009) solicitando que se desse ciência às partes da necessidade de indicação do CPF do executado.

Com isso se prestigiou a ordem judicial de penhora e se deu conhecimento eficaz às partes e a todos os interessados da exigência legal que seria reiterada pelo Registro.

Esta é a razão pela qual devolvo a qualificação do título a Vossa Excelência para que decida, superiormente, o que de Direito.

São Paulo, 27 de maio de 2010.

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

[1] Para acessar a íntegra dos documentos citados neste documento: http://wp.me/scDhK-602

Written by SJ

22 de junho de 2010 às 5:58 PM

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