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1029241-37.2016.8.26.0100. Receita Federal – requisição – registro eletrônico – DOI
À Excelentíssima Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza Corregedora Permanente dos
Registros Prediais de São Paulo – Capital.
V. complemento de informação aqui.
Senhora Magistrada.
Com o devido respeito, represento a Vossa Excelência a requisição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Superintendência da 8ª Região Fiscal (SRRF – 8ª RF), datada de 26.2.2016, intimando-nos para que se entregue à fiscalização os documentos indicados no “termo de início de diligência fiscal”, conforme se vê no termo anexo.
Objeto da requisição
A intimação em epígrafe requisita o envio de arquivos em “meio magnético” dos documentos indicados na peça rogatória. Em suma:
a) Layout de dos sistemas utilizados pelo 5º Registro de Imóveis da Capital;
b) “Cadastro” completo de todos os imóveis registrados, com indicação de titulares e DOI, abrangendo, no mínimo, as seguintes informações:
- Imóveis matriculados nos termos da Lei 6.015, de 1973;
- Imóveis sem matrícula;
- “Qualquer outro imóvel não abrangido pelos itens 1 e 2 acima”.
c) Cadastro do IPTU da Prefeitura do Município de São Paulo
d) Todas as informações declaradas na DOI de 2005 a 2015 – inclusive “operações não informadas”, nos termos indicados.
e) Imóveis usucapidos até o dia 31/12/2015.
100.10.023001-5 – Carta de arrematação.
Protocolo 233.878 – CPF – indicação
Interessado: Igor Sapojkin Rossine Gleb
Ementa: Carta de arrematação. CPF. Nos casos de registro de carta de arrematação é necessária o preenchimento da DOI – declaração de operações imobiliárias (art. 2º, § 3º, II, “c” da Instrução Normativa SRF 473, de 23 de novembro de 2004). O CPF é elemento integrante do registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/1973) e será utilizado para preenchimento da DOI, razão pela qual deve constar do título a sua indicação.
Carta de arrematação. Título judicial – qualificação registral. CPF – CIC. Especialidade subjetiva. DOI.
EMENTA NÃO OFICIAL. O título judicial sujeita-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. A exigência de indicação do CPF no título encontra amparo no art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei nº 6.015/73.