Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

000.03.145493-3. Indisponibilidade de bens.

Processo 000.03.145493-3

Interessado: R.G.de.A

Ementa: Indisponibilidade de bens.

  • Processo 000.03.145493-3. Fac-símile do Processo.
  • Processo 583.00.2008.136569-0 – citado. Este processo é citado na informação abaixo.
  • Processo 000.03.145493-3 – Indisponibilidade – Transbrasil

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 231 dos autos tem a honra de prestar as seguintes informações.

Para maior clareza, assimilação e compreensão da situação jurídica da Matrícula 40.280, elaboramos o quadro que se acha anexado ao final desta informação.

O interessado destacou da nota devolutiva (fls. 216) o que lhe convinha e deixou na penumbra o que realmente interessaria para a correta compreensão da situação jurídica que exsurge da matrícula 40.280, deste Registro.

O que importa, realmente, destacar é:

a) A existência da penhora da Fazenda Nacional (R. 9), que torna o bem indisponível, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 8.212, de 1991,

b) A notícia da arrecadação falimentar cuja averbação foi igualmente obstada pelo bloqueio administrativo (maiores notícias no Processo Processo 100.08.136569-0

c) Bloqueio da matrícula, determinado por Vossa Excelência (av. 21).

Esses são os obstáculos mais importantes (mas não exclusivos) opostos ao registro perseguido pelo interessado. À parte estes óbices, considerados fundamentais, há que se relevar que as indisponibilidades de bens, averbadas sob números 10 e 12, foram levantadas por decisão da mesma vara trabalhista, cujo ato, salvo melhor juízo e data maxima venia, padeceria de vício substancial, por falecer, ao R. juízo trabalhista, competência para arrostar ordem judicial emanada regularmente de outro juízo. Tal se fez com o fim exclusivo de viabilizar o registro das penhoras inscritas sob números 15 e 18, na mesma matrícula, e a arrematação – que afinal se fez sob ameaças – “crime de desobediência”  e “multa diária de R$ 1.000,00” (R. 19).

Além de tudo, há notícia, veiculada em todos os procedimentos em andamento, de arrecadação falimentar – Processo 583.00.2001.079104-3. Este Registro recebeu, como já noticiado a V. Excelência, determinação de averbação de arrecadação oriunda da 19ª Vara Cível da Capital, protocolada sob número 224.056 e que se acha no aguardo de determinação desse R. Juízo (Processo 100.08.136569-0).

Processamento tumultuário

Há uma profusão de petições em andamento em vários processos provocada pelo mesmo interessado. Há poucos dias, apreciando pedido da mesma parte (Processo 100.08.136569-0), Vossa Excelência deixou consignado, de passagem, que essa sucessão de petições tem gerado controvérsias desnecessárias. O caso está pendente de recurso pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.

O mesmo Raniel Gonçalves de Almeida peticionou no Processo 000.03.001395-0, reiterando sucessivamente os mesmos pedidos. Tanto lá, quanto cá, a questão ventilada é a mesma, razão pela qual nos reportamos a esta informação, reproduzindo-a alhures.

Movimentação posterior

a) Títulos em suspensão

Em 8 de julho de 2010 foi prenotado, sob número de ordem 236.240, o anexo ofício 980/2010, extraído a 23 de junho de 2010 do Processo 00709200207802006, da 78ª Vara do Trabalho, em resposta ao nosso ofício 1.595/2010, todos anexos (doc. Número 1).

Neste documento destacamos a ordem judicial, vazada nos seguintes termos:

“a ordem judicial de cancelamento de penhora registrada no R. 15 da matrícula n. 40.280 deverá ser cumprida nos seus estritos termos, visto que a recusa só seria admitida se esta fosse manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso em comento, por ser a presente emanada por juiz competente, revestida de legalidade, conforme inciso I do artigo 13 da Lei 6015/73. Destarte, ainda que a matrícula supra mencionada esteja bloqueada, a presente ordem deverá ser prenotada para cumprimento após o levante do bloqueio determinado pelas Varas de Registro Público”.

E remata:

De tal sorte, as informações complementares eventualmente apresentadas pela serventia notarial [sic] deverão ser solicitadas a este Juízo sempre após o cumprimento da ordem emanada e, nunca, utilizá-las para furtar-se ao seu cumprimento”.

Ocorre que a prenotação, reclamada pelo ilustre juíza, foi efetivamente feita, conforme se depreende do ofício 1.595/2010, de 25 de maio de 2010. O número que recebeu no Livro 1 (protocolo) foi o 234.693. No dito ofício foram indicados os óbices encontrados e ainda veiculado pedido expresso para que Sua Excelência pudesse informar ao exequente o teor das exigências formuladas pelo Registro, a fim de que o próprio interessado pudesse tomar as providências cabíveis.

A parte interessada no procedimento de cancelamento de registro certamente não é o juízo trabalhista. Por definição, a posição da autoridade judiciária ultrapassa os interesses das partes litigantes. Aos interessados caberia mobilizar os recursos cabíveis contra a denegação de registro.

Por outro lado, a exigência de pagamento de emolumentos encontra suporte na tabela prevista na Lei de Custas (Lei Estadual 11.331, de 2002). As notas explicativas, que integram a dita tabela, no item 1.7 são claras:

1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Portanto, não se trata, simplesmente, de postergar a prática do ato determinado à guisa de furtar-se sub-repticiamente ao cumprimento da ordem emanada do R. juízo, como pareceu ligeiramente à Sra. Juíza. O registrador tem direito à percepção dos emolumentos pela prática de atos de seu ofício, nos termos do art. 14 da LRP:

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título

Ressalva-se, sempre, as hipóteses de expressa determinação judicial de prática de atos graciosamente, nos termos do art. 9º da Lei 11.331, de 2002, o que não é o caso.

Seja como for, prestigiando a determinação judicial – agora expressa – o título foi novamente prenotado sob número 236.240, em data de 8 de julho de 2010, permanecendo a prenotação hígida até suspensão do bloqueio determinado por Vossa Excelência.

b) Cancelamento de penhora

Outro pedido de cancelamento de penhora foi apresentado diretamente no Registro, independente dos pedidos veiculados pelos processos agora movimentados.

O título foi prenotado sob número 236.378, em data de 15 de julho de 2010.

Tendo em vista o bloqueio determinado por Vossa Excelência, o título será devolvido ao juízo remetente, com explicitação das exigências opostas, que em síntese são:

a) Bloqueio de matrícula, a impedir o acesso do título;

b) Para o cancelamento de registro é necessário, além da determinação judicial, certidão da escrivania de que a decisão não se acha pendente de recurso (arg. do art. 250, I, da LRP).

Conclusões

Finalizando, as questões que estão a impedir o deferimento da pretensão dos interessados são as seguintes:

a) Penhora da Fazenda Nacional (R. 9), que torna o bem indisponível, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 8.212, de 1991

b) Indisponibilidades de bens canceladas pelo juízo que não o competente (avs. 10 e 12)

c) Bloqueio da matrícula, determinado por Vossa Excelência (av. 21).

d) Notícia de arrecadação em falência (Processo 100.08.136569-0).

Estas são as informações que me competem, saudando Vossa Excelência e colocando-me à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Matrícula 40.280 – Situação jurídica

Ato Descrição Vigência
R.3 Aquisição
R.4 Hipoteca ao Banco do Brasil Cancelada (av. 7)
R.5 Penhora Fazenda Estadual Cancelada (av. 8)
Av. 7 Cancelamento da hipoteca (R.4)
Av. 8 Cancelamento penhora (R.5)
R.9 Penhora Fazenda Nacional
Av. 10 Indisponibilidade (VRPSP)

Processo 000.03.001395-0

Levantada parcialmente

Vide Avs. 14, 16

Av. 12 Indisponibilidade (VRPSP)

Processo 000.03.145493-3

Levantada parcialmente

Vide Avs. 14, 16

R. 13 Penhora trabalhista

Processo 1.817/2001 – (64ª VT)

Av. 14 Levantamento de indisponibilidade – avs. 10 e 12

Processo trabalhista 709/2002 – 78ª VT

R. 15 Penhora trabalhista

Processo trabalhista 00709200207802006

Av. 16 Levantamento de indisponibilidade – avs. 10 e 12
R. 17 Penhora

Processo 3084/2006 – 78ª VT

Cancelada Av. 20.
R. 18 Penhora

Processo 489/2001 – 45ª VT

R. 19 Arrematação

Processo 005272002078002005 – 78ª VT

Av. 20 Cancelamento da penhora R. 17
Av. 21 Bloqueio da matrícula
%d blogueiros gostam disto: