Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0049150-92.2010.8.26.0100. Execução por débitos condominiais – Carta de ajudicação – Continuidade.

Processo 0049150-92.2010.8.26.0100

Interessado: R.S.L (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).

Execução por débitos condominiais. Carta de ajudicação. Continuidade.

O registro da carta de adjudicação, tirada em processo de execução por débitos condominiais movida contra quem não figura no Registro como titular do direito, exige o prévio registro do título pelo qual o executado adquire o bem, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da LRP.

  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – fac-similar
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – adjudicação – continuidade
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 38 dos autos, presta as seguintes informações.

Questões preliminares – autuação e título apresentado em cópia reprográfica

A primeira questão preliminar centra-se na autuação. Salvo melhor juízo, trata-se, o pedido, de irresignação a ato denegatório de registro em sentido estrito, o que enseja a suscitação de dúvida – no presente caso, dúvida inversamente suscitada – nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973.

A outra questão vestibular versa sobre a apresentação do título em cópias reprográficas, o que impediria o exame pelo Oficial e ulterior requalificação por Vossa Excelência. Assim tem decidido iterativamente o Conselho Superior da Magistratura.

Permito-me indicar recente decisão proferida por Vossa Excelência, em que se faz referência à jurisprudência do Colendo Conselho, em dúvida suscitada por este Oficial – Processo 100.10.023399-5[1], São Paulo:

ADJUDICAÇÃO. CND – INSS E RECEITA FEDERAL. TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA – DÚVIDA PREJUDICADA.

EMENTA NÃO OFICIAL. (…) A falta do título original e de prenotação acarreta a prejudicialidade da dúvida. (Processo 100.10.023399-5, São Paulo, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, juiz Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 27/8/2010, DJE: 14/9/2010).

Tema de fundo – infringência ao princípio de continuidade

A questão fundamental é a infringência ao princípio da continuidade registral, consagrado na Lei 6.015, de 1973, nos artigos 195 e 237, verbis:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Sem que se apresente para registro o título pelo qual o executado, J.P.M, adquiriu o bem imóvel, não se admite o acesso do título em questão sob pena de malferir o princípio da continuidade do registro.

A jurisprudência é unânime nesse sentido. Confira-se, brevitatis causa:

DÚVIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. TITULAR DE DOMÍNIO – POLO PASSIVO. CONTINUIDADE. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Titular do domínio que não figurou no pólo passivo – Registro inadmissível – Princípio da continuidade – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição. (ED 994.09.231.632-5/50000, j. 3/8/2010, DOJ: 22/11/2010, TAUBATÉ, Relator: Munhoz Soares).

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 12 de janeiro de 2011.

Sérgio Jacomino

Oficial Registrador


[1] Para conhecer a íntegra das decisões aqui citada, acesse: http://wp.me/pcDhK-el

Written by SJ

12 de janeiro de 2011 às 1:47 PM

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