Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1034800-43.2014.8.26.0100. Adjudicação – Direitos de promessa não registrada – Continuidade – Título – cópia reprográfica

À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 273.890. Interessado: Condomínio Edifício Mainá.

Adjudicação. Direitos de promessa não registrada. Continuidade. Título – cópia reprográfica. Ação de adjudicação movida contra o titular inscrito. Feito extinto em relação ao proprietário inscrito e seguimento em face de promissário de contrato de promessa não inscrito. Ruptura do trato sucessivo. Cópia de títulos não se prestam à inscrição (art. 221 da LRP).

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0021597-36.2011.8.26.0100. Título – Cópia reprográfica – Continuidade

Processo 0021597-36.2011.8.26.0100

Interessado: RSL  (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).

Ementa: Título – Cópia reprográfica. Continuidade. Registro anterior. Registro – presunção. Sucessão. 1) A apresentação de título em cópia reprográfica acarreta a prejudicialidade da dúvida registral inversamente suscitada; 2) – Não é possível o registro de carta de arrematação cuja ação executiva foi movida contra quem não figura no registro como titular.

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0000803-91.2011.8.26.0100. Incorporação Societária

Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária

Interessado: W.M.

Título original – cópia reprográfica. Escritura pública de compra e venda. Continuidade. Tempus regit actum.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não juntada da via original da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar prejudica o exame da dúvida. 2 – A apresentação do título anterior é fundamental para que se mantenha o encadeamento subjetivo. No sistema registral pátrio aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao seu registro e não as que vigoravam quando de sua lavratura (tempus regit actum).

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0049150-92.2010.8.26.0100. Execução por débitos condominiais – Carta de ajudicação – Continuidade.

Processo 0049150-92.2010.8.26.0100

Interessado: R.S.L (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).

Execução por débitos condominiais. Carta de ajudicação. Continuidade.

O registro da carta de adjudicação, tirada em processo de execução por débitos condominiais movida contra quem não figura no Registro como titular do direito, exige o prévio registro do título pelo qual o executado adquire o bem, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da LRP.

  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – fac-similar
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – adjudicação – continuidade
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença
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Written by SJ

12 de janeiro de 2011 at 1:47 PM