0001014-30.2011.8.26.0100. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais
Processo 0001014-30.2011.8.26.0100
Interessado: M.A.de.O.F.
Ementa. Condomínio – prova de inexistência de débitos condominais. Exigibilidade.
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100. Resposta do cartório
- Processo 0001014-30.2011.8.26.0100 – Dúvida. Dúvida julgada procedente. A R. sentença transitou em julgado em 15/06/2011.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 17 dos autos, presta as seguintes informações.
A questão versa sobre a exigência de declaração negativa de débitos condominiais exigida pelo parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591, de 1964: “a alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio”.
Depois de certa hesitação, expressão de respeitável divergência doutrinária, o entendimento corrente do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, bem como da R. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, inclina-se pelo reconhecimento de vigência do referido dispositivo legal fundamentando, assim, a exigência do cartório. Aliás, no Processo 0026357-62.2010.8.26.0100 (100.10.026357-6), da Primeira Vara de Registros Públicos, essa orientação já se harmonizou.
Na Ap. Civ. 990.10.278.563-7, j. 5.10.2010, DJE 26.11.2010, São Paulo, rel. des. Munhoz Soares, ficou declarado o seguinte:
Entretanto, no Conselho Superior da Magistratura prevalece o entendimento de que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil (Apelação Cível nº 1.034-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09).
A vedação de transferência sem prova de quitação consiste em norma de proteção do condomínio, como se deixou explícito em julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 671.941-RJ, Rel. Des. Aldir Passarinho, j. 28.3.06).
Como se vê, a exigência do Cartório encontra sustentação nas decisões do Eg. Conselho Superior da Magistratura e também da R. 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 17 de março de 2011.
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador