0000803-91.2011.8.26.0100. Incorporação Societária
Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária
Interessado: W.M.
Título original – cópia reprográfica. Escritura pública de compra e venda. Continuidade. Tempus regit actum.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não juntada da via original da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar prejudica o exame da dúvida. 2 – A apresentação do título anterior é fundamental para que se mantenha o encadeamento subjetivo. No sistema registral pátrio aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao seu registro e não as que vigoravam quando de sua lavratura (tempus regit actum).
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária – processo.
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária – processo – parte 2.
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – sentença. Trânsito em julgado 15.6.2011 (fls. 38).
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 22 dos autos, presta as seguintes informações.
Questão preliminar
A questão preliminar diz respeito ao título apresentado neste processo de dúvida inversamente suscitada. O título – escritura de compra e venda – e todos os seus documentos acessórios foram apresentados em forma reprográfica, o que impede o Registrador (e o Juízo competente) de conhecer o mérito da pretensão. Tem-se a prejudicialidade do processo de dúvida.
Assim tem decidido o Eg. Conselho Superior da Magistratura ao longo de muitos anos, sem qualquer hesitação. Por brevidade, cito o seguinte precedente que, em seu bojo, aponta para o sentido paradigmático:
TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA. DÚVIDA – PREJUDICIALIDADE.
EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de Venda e Compra – Ausência de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido. (AC. 1.270-6/0, j. 30.3.2010, DJe 1.6.2010 , Bragança Paulista, rel. des. Munhoz Soares
Do V. aresto se extrai o seguinte:
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ “.
Conclui-se:
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho Superior estaria a proferir decisão condicionada.
A ausência do requisito supra mencionado prejudica a dúvida e, ipso facto, o recurso interposto.
A questão fulcral: continuidade
O problema essencial que fundamenta a denegação do registro do título é o fato de que o imóvel se acha registrado em nome de NORBRASIL – Material de Escritório S/A e a empresa que figura como alienante no título é KARTRO S/A IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA.
As mutações jurídicas que a proprietária originária experimentou devem ser objeto de inscrição, nos termos dos artigos 195 e 237, ambos da Lei 6.015/1973:
Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Sem que sejam apresentados os títulos correspondentes, por meio de certidão expedida pelo órgão competente do Registro do Comércio, não é possível, salvo melhor juízo, franquear o acesso do título ao registro.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 17 de março de 2011
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador