0016017-25.2011.8.26.0100. reclamação – telefone
Processo 0016017-25.2011.8.26.0100 – reclamação – telefone
Interessado: OR
EMENTA: Reclamação. Pedido de providências. O dever de informação e assessoramento na realização dos negócios jurídicos é atribuição do notário que lavra o ato.
Eu, Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R. determinação de fls. 6 dos autos, tenho a honra de prestar as seguintes informações.
OR compareceu perante Vossa Excelência para veicular reclamação em face deste Cartório. O motivo fundamental parece centrar-se no prazo fixado para exame do título e para o reexame no caso de reentrada no interregno da prenotação. Articuladamente, representou contra o seguinte:
a) Os prazos de exame são excessivos;
b) O cartório deveria contar com serviço telefônico para informar o andamento do título;
c) O Registro veda o contato direto com a escrevente;
Tramitação do título – prazo legal
O título ingressou no dia 24.3.2011. As Normas de Serviço da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça preveem o prazo de exame e registro no item 32, Cap. XX:
32. O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências à parte será de quinze dias e o prazo para registro do título será de trinta dias, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro Protocolo.
O exame do título foi agendado para o dia 6.4, portanto dentro do prazo de 15 dias previstos na Norma de Serviço referida. (Na verdade, o exame do título foi concluído antes, em 31.3.2011, 8 dias corridos ou 5 dias úteis da entrada e liberado para o interessado no prazo legal).
É importante registrar que o título foi devolvido, com a indicação de exigências para serem cumpridas. Estivesse em ordem e o registro teria sido consumado muito antes do prazo previsto para a entrega.
Veiculada a devolução, o título foi retirado somente em 11.4, reingressando no mesmo dia. O prazo legal, nessa etapa preliminar, foi estritamente observado. Posteriormente, o mesmo título foi registrado em 19.4 e retirado somente no dia 26.4, uma vez mais se observando os prazos legais.
Sobre a estipulação de um novo prazo de exame é preciso destacar que esta é uma medida necessária, já que um novo processo de exame se inaugura, dependendo sempre das circunstâncias, com o reexame do conjunto documental. Por não ser possível avaliar prima facie o exato cumprimento das exigências, um novo prazo é agendado. Note-se: sempre se respeitando os prazos legais.
Contato telefônico
O interessado se insurge contra o fato de o Cartório não tê-lo avisado das exigências por telefone.
Ocorre que este Registro não dispõe desse serviço nem está obrigado legalmente a tanto. Mas mantém em funcionamento um mecanismo que lhe é muito superior, eficiente, seguro e preciso: sistema push, que visa a informar o interessado, automaticamente, do andamento do seu título, encaminhando, por e-mail, eventual nota devolutiva. O objetivo é facilitar a vida do interessado que poderá satisfazer as exigências in itinere, sem a necessidade de vir pessoalmente ao cartório para tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Porém, observo que o interessado não indicou um e-mail para o recebimento imediato de informações de seu interesse (fls. 4). Por essa razão, deixou de receber em sua casa (ou escritório) a informação que lhe permitiria poupar tempo e recursos, inclusive com o deslocamento até este Registro de Imóveis.
Compreende-se que as partes não estão obrigadas a criar e a manter um domicílio eletrônico (e-mail). Mas esse recurso é fundamental para a agilização dos processos burocráticos e administrativos – fato que se observa de um modo geral na administração pública (Receita Federal, p. ex. ou o DEC – domicílio eletrônico do contribuinte de São Paulo etc.). Mesmo na Justiça, em todos os graus e instâncias, se estimula o uso do sistema push.
Seja como for, o título foi examinado e posto em devolução no aprazado; depois de sanada a exigência, o título foi registrado dentro do trintídio, observados os prazos legais.
Contato com escreventes
Lê-se no item 5 das “notas importantes” (nota de devolução que se acha às fls. 5 dos autos): “O Oficial Registrador encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas”.
Pessoalmente, ou por intermédio do substituto legal (art. 20, § 4º da Lei 8.935, de 1994) o Cartório se acha à disposição do interessado que não tem, contudo, a opção de escolher o funcionário que vai resolver suas dúvidas ou pendências. Trata-se de política interna, instituída para garantir o controle da tramitação do título e satisfação das exigências formuladas pelo Cartório.
Notário – dever de informação e assessoramento técnico
Apesar de tudo, compreende-se a indignação do representante.
Gostaria de finalizar estas informações registrando que as exigências visaram à especialização subjetiva dos titulares inscritos. O que foi solicitado, contudo, não representa novidade alguma que não pudesse ter sido perfeitamente antevista pelo notário encarregado da lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Das duas uma: ou o notário deveria preliminarmente providenciar as averbações necessárias para a ulterior lavratura do ato em inteira conformidade com o Registro de Imóveis (art. 246 da LRP) ou esclarecer as partes que deveriam diligenciar previamente a apresentação dos documentos que afinal foram solicitados pelo Cartório.
Trata-se de atividade relevante que coroa as atribuições legais do tabelião – o cavere, aconselhamento jurídico e orientação das partes.
Essas são as informações que respeitosamente presto a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 2 de junho de 2011.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.