Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0039515-53.2011.8.26.0100. ordem judicial – cancelamento administrativo

Processo 0039515-53.2011.8.26.0100

Interessado: E.M.I (Adv. Dra. Mariana Cristina Galante Nogueira).

Ementa. Cancelamento administrativo de averbação.  Averbação procedida com base em determinação judicial. Somente a autoridade que a determinou pode deferir seu cancelamento.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de fls. 96 dos autos, presta as seguintes informações.

A questão toda se resume à pretensão de cancelamento extrajudicial de averbação de ineficácia de alienação promovida com base em determinação judicial (Av. 9/20.402).

A chave pra se compreender perfeitamente o fato de ter sido feita a averbação de ineficácia de alienação (R. 7/20.402) sem a consequente penhora acha-se na nota técnica devolutiva (NT) que se acha reproduzida às fls. 51 dos autos. A execução foi movida contra titular de direitos de compromisso de compra e venda não registrado. A penhora, nesse caso, não seria averbada por ferir o princípio de continuidade.

Instado a buscar uma ordem judicial específica para a prática do ato (item 4 da NT) os interessados obtiveram-na. E assim se procedeu à referida averbação.

Contudo, os fatos e circunstâncias relatados nestes autos não têm o condão de fundamentar o cancelamento administrativo da dita averbação.

De fato, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015, de 1973, far-se-á o cancelamento da inscrição “em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”. O juízo competente será aquele que determinou a prática do ato.

Assim já decidiu o V. Conselho Superior da Magistratura: “não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, apreciar as razões que deram origem à decisão, de natureza jurisdicional”. (Ap. Civ. 827-6/6, São Paulo, j. 27.5.2008, rel. des. Ruy Camilo Pereira).

No mesmo sentido a R. decisão proferida no Processo CG 135.762/2010, datada de 6.12.2010, originário de Praia Grande, com parecer do Dr. Jomar Juarez Amorim:

“Como a averbação se originou de decisão em processo judicial, não é viável a providência colimada pelo recorrente.

A função correcional do serviço registrário, posto que exercida pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa.

Por isso, o ato só pode ser desfeito na esfera jurisdicional, consoante precedentes do Conselho Superior da Magistratura em situações similares (…).

Em outros termos, resta ao recorrente buscar o cancelamento na via judicial, junto à própria autoridade judiciária que ordenou a averbação”.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 20 de setembro de 2011.

Sérgio Jacomino
Oficial Registrador

Written by SJ

4 de outubro de 2011 às 12:18 PM

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