0046493-75.2013.8.26.0100. continuidade – trato sucessivo.
Ref. Suscitação de dúvida.
Processo 0046493-75.2013.8.26.0100 – Protocolo 267.100 – DÚVIDA –
Continuidade – trato sucessivo.
- Processo 0046493-75.2013.8.26.0100– dúvida – sentença de 26.2.2014. Dúvida julgada parcialmente procedente.
Interessado: AAST.
Continuidade. “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao requerimento formulado por AAST, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelos fundamentos seguintes.
O título anexo foi prenotado sob número de ordem 267.100. O interessado persegue o registro do título anexo e da carta de Adjudicação que foi protocolada sob número de ordem 267.098.
O registro do título está em situação de direta dependência do registro prévio daquela carta, nos termos do art. 237 da LRP. Ambos os títulos são encaminhados conjuntamente para superior consideração de Vossa Excelência, já que as exigências feitas são em parte reiteradas lá e cá.
O título anexo consiste de escritura pública de desincorporação e transferência de bens em decorrência de extinção de sociedade, acompanhado do pedido de suscitação de dúvida, lavrada nas notas do 14º Tabelião de São Paulo (livro 3.591, fls. 325 a 332).
Motivo impediente do acesso: trato sucessivo
O acesso do título anexo está na dependência do julgamento da dúvida suscitada a requerimento do mesmo interessado a propósito do acesso de Carta de Adjudicação obstado em razão dos motivos lá elencados.
O registro direto da escritura pública não se defere basicamente em razão de maltrato à continuidade do registro. Reza o art. 237 da lei 6.015/1973: “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. O título anterior acha-se submetido à qualificação de Vossa Excelência em virtude de suscitação de dúvida. Até solução final, não temos como examinar, deferir ou denegar o acesso do título.
Imóvel transmitido já foi anteriormente alienado
A escritura pública anexa tem por objeto, além dos imóveis com origem no 8º Registro de Imóveis, o imóvel da Avenida Cruzeiro do Sul, 744, (Matrícula 47.305 deste Registro). Tal imóvel foi arrematado por terceiros (R. 9/47.305), o que impede o acesso do título neste particular.
Sobre tal fato os interessados silenciaram.
Devolvo a qualificação do título a Vossa Excelência para que possa decidir o que de Direito.
São Paulo, junho de 2013.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.
[…] interessado persegue o registro do título anexo e da escritura protocolada sob número 267.100, dependente do registro prévio da carta anexa (protocolo 267.098). Os títulos serão encaminhados […]
Protocolo 267.098 – Especialidade subjetiva – discrepância título X registro | Quinto Registro de Imóveis de São Paulo
11 de julho de 2013 at 5:13 PM