Protocolo 278.558. inventário extrajudicial – testamento
Protocolo 278.558 – suscitação de dúvida
Inventário extrajudicial. Testamento. A simples constatação de existência de testamento afasta a via extrajudicial para o inventário.
ITBI – cessão. Quantum debeatur. A fiscalização do regular recolhimento dos tributos devidos em razão dos atos que serão objeto de registro é dever do Oficial do Registro.
À Ilustríssima Sra. Dra.
Tânia Mara Ahualli,
Juíza de Direito da
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Meritíssima Juíza.
Atendendo requerimento formulado pelo Dr. Jacques Pripas, advogado, em representação dos interessados, venho suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.
Óbices guerreados
Os interessados batem-se contra exigências deste Registro que podem ser assim ementadas:
- Não se admite a via extrajudicial nos inventários em que o de cujus deixa testamento (art. 982 do CPC);
- Descompasso entre o valor recolhido a título de imposto e o devido (art. 289 da LRP c.c. Lei Estadual 10.705, de 2000 c.c. Decreto Municipal de São Paulo 52.703, de 2011 e Portaria SF 81/2005).
Partilha extrajudicial – existência de testamento
A regra estampada no art. 982 do CPC é clara: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Parece assente na doutrina que o notário, com a atribuição legal de lavrar os testamentos, não possa ter a competência legal para avaliar o ato de última vontade, reconhecendo-lhe validade e emprestando-lhe eficácia.
A abertura e registro do inventário (neste caso concreto no Processo 0047161-46.2013.8.26.0100) não faz presumir que se tenha feito uma análise detida das cláusulas testamentárias (art. 1899 do CC.), identificando disposições eventualmente nulas (art. 1900, CC) ou diligências que demandem aplicação do disposto nos artigos 1901 a 1911, do Código Civil. Essa análise ocorre na fase executiva do testamento, sob a presidência do juiz de família. Ou seja: no bojo do processo de inventário.
A matéria não é nova e vem de ser repisada no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. No Processo CG 62.010/2014 decidiu-se que é imprescindível a via judiciária para o inventário e partilha em que haja testamento. Esta é a ementa oficial:
Tabelião de Notas – Consulta perante o Juízo Corregedor Permanente acerca da possibilidade de lavrar escritura pública de inventário na hipótese de existir testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo com a partilha e não haja fundação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que autoriza a prática do ato, mediante prévia análise do Juízo responsável pela abertura e registro do testamento a respeito da inexistência de qualquer circunstância que torne imprescindível a ação de inventário e expressamente autorize o inventário extrajudicial – Inviabilidade – O exame realizado pelo Juízo que determina a abertura, registro e cumprimento do testamento, nos termos do artigo 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, é superficial, referente aos aspectos formais e extrínsecos – O exame do conteúdo do testamento, em observância às disposições contidas no artigo 1.899 e seguintes do Código Civil, ocorre na fase do inventário judicial, daí a razão de o legislador vedar o inventário extrajudicial em qualquer hipótese de existência de testamento, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil. (Processo CG 62.010/2014, dec. de 18/07/2014, Dje 23/07/2014, des. Elliot Akel).
Os argumentos apresentados pela juíza-auxiliar, Dra. Ana Luiza Villa Nova, são esclarecedores e se apoiam, em acréscimo, à decisão referida na nota devolutiva deste Registro, de lavra do culto magistrado Dr. Marcelo Benacchio (Processo 2VRPSP 0006385-67-2014.26.0100, j. 08/04/2014).
Esta é razão pela qual não admitimos o registro da escritura que nos foi apresentada.
Imposto devido – fiscalização pelo oficial do Registro
O tema é espinhoso. A razão da dificuldade não é jurídica; é política.
Concordo em gênero, número e grau com o Sr. advogado. O âmbito de fiscalização do recolhimento dos tributos devidos, com força no art. 289 da Lei de Registros Públicos, está limitado à verificação do recolhimento do tributo no prazo legal. Não cabe ao Registrador verificar o quantum debeatur – matéria que extrapola as suas atribuições profisisonais.
A jurisprudência sempre se orientou, de modo muito firme, nessa direção:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido. (→ Ap. Civ. 996-6/6, São Paulo, j. 09/12/2008, Dje 30/01/2009, rel. des. Relator: Ruy Camilo).[1]
Ocorre que a legislação tributária, expressão da sanha arrecadatória do Estado Brasileiro, vem criando obrigações acessórias aos notários e registradores, transformando-os em amanuenses fazendários ao arrepio da Lei.
Exemplos podem ser recolhidos com facilidade no nosso ambiente tributário: v. art. 141 do Decreto Municipal 52.703, de 2001 ad exemplum. As medidas ilegais (assim reiteradamente consideradas pelo TJSP) trazem cominações draconianas:
Art. 147. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas (art. 17 da Lei nº 11.154, de 30/12/91).
§ 1º Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 133, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
A declaração de inconstitucionalidade dessas disposições legais não pode se dar no âmbito administrativo da qualificação registral – sob risco de ter de responder em ação movida pelo estado ou pelo município com arrimo na legislação claramente exorbitante[2].
Paradoxalmente, concordamos com o interessado. Não admitimos o acesso do título em virtude da incidência da legislação indicada.
Por fim, decidido que seja que a via ordinária para processamento do inventário seja mesmo a judicial, então, nos termos dos arts. 1.003 a 1.013 e do art. 1.034, § 2°, todos do Código de Processo Civil, a própria Fazenda Pública haverá de avaliar a exatidão dos tributos recolhidos, esgotada a nossa atribuição.
Estes são os óbices levantados ao acesso do título ao Registro.
Devolvo a qualificação a Vossa Excelência para que possa decidir o que de Direito.
São Paulo, agosto de 2014.
SÉRGIO JACOMINO,
Registrador.
NOTAS [1] Os registradores, no desempenho de suas funções, devem fiscalizar o pagamento de tributos devidos relativamente à prática de atos de ofício. → AC 0007745-81.2010.8.26.0066, Barretos, j. 12.4.2012, DJ de 4.7.2012, rel. des. José Renato Nalini. Integralidade – quantum debeatur. A qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento. → AC 268.549, São Bernardo do Campo, j. 2.5.1978, DJ de 1.6.1978, rel. des. Andrade Junqueira. → AC 12.062-0/5, Espírito Santo do Pinhal, j. 22.1.1991, DJE de 26.2.1991, rel. des. Onei Raphael. → AC 28.382-0/7, São Paulo, j. 28.9.1995, DJ de 7.12.1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga. → AC 22.679-0/9, j. 11.5.1995, DJ de 23.6.1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga.
[2] Eventual inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta na jurisdição enseja. → AC 97.021-0/0, Jundiaí, j. 12.12.2002, DJ 3.2.2003, rel. des. Luiz Tâmbara. → AC 863-6/0, Itu, j. 7.10.2008, DJ 25.11.2008, rel. des. Ruy Camilo. No mesmo sentido: Ap. Civ. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0. Na Corregedoria-Geral da Justiça: Processos CG 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99.
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