Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1093315-27.2021.8.26.0100. ITBI – recolhimento – fiscalização

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Escritura de compra e venda – registro. ITBI – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – fiscalização.

Processo 1093315-27.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/qwj. Recurso a que se deu provimento deferindo o registro: http://kollsys.org/rk8.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de compra e venda (livro nº 3.947, fls. 247/250) lavrada em 27/5/2021, pelo Tabelião de Notas, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº X deste Registro.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo em 5/7/2021. O título foi reapresentado e novamente devolvido em 15/7/2021 devido ao não cumprimento da exigência, contra a qual o interessado se insurge, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Fundamentos legais da denegação

A razão de denegação se resume à necessidade de retificação da guia de ITBI, devidamente recolhida, ou a homologação do recolhimento, pois, à data da lavratura da escritura, por consulta feita ao site da Prefeitura Municipal, para o imóvel cadastrado sob número (X), apurava-se um valor de referência de R$ 1.502.725,00, conforme se vê do documento anexo (doc. #2).

Pela Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, verifica-se que a data da transação foi o da lavratura da escritura, ou seja, de 27/5/2021 e, apesar disso, a base de cálculo do ITBI levou em consideração o valor venal de referência de apenas R$ 463.135,00, o que pode ter resultado recolhimento a menor do imposto devido.

Além disso, o valor venal do imóvel é de R$ 1.046.950 para o exercício de 2021 consoante certidão da própria municipalidade (doc. #1).

Nos termos do art. 157 do Decreto Municipal 59.579/2020, para fins de lançamento do imposto deve ser considerado “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Art. 7° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06).

Portanto, a base de cálculo deveria levar em consideração o maior valor – neste caso, o valor venal é muito superior ao próprio valor de referência e do negócio jurídico.

O interessado redarguiu alegando que “ao preencher a Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, no site da Prefeitura do Município de São Paulo, a guia para o pagamento é automaticamente gerada, ou seja, não tem como o interessado constar outro valor venal de referência (de forma aleatória), já que tudo é automatizado”. Acrescentou, ainda, que “não pode o adquirente ter que recolher, após a formalização do ato notarial, quaisquer outros valores à título do imposto de transmissão, porque, caso assim fosse, se perderia totalmente a segurança jurídica”.

De fato, causa espécie o que nos relata. Entretanto, sopesamos as circunstâncias e buscamos confirmar o alegado. Assim, refizemos os passos para emissão da guia tal e como o fizeram os interessados, segundo declararam. Na simulação (doc. #2), o valor venal de referência apurado automaticamente, tendo como base a data da lavratura da escritura pública, importa em R$ R$ 1.502.725,00.

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069382-25.2021.8.26.0100. Arrematação – ITBI – prazo de recolhimento

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Protocolo 352.595, de 9/6/2021. Processo 069382-25.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/qmy

Arrematação. ITBI. Prazo de recolhimento.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a carta de arrematação n. 02/2020, expedida pelo Juízo de Direito da 83ª. Vara do Trabalho desta Capital – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, extraída dos autos da Ação Trabalhista n. 0142600-952009.5.02.0083, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 30.863 deste Registro.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo 343.460, em 19/10/2020, e reapresentado (Protocolo 346.276) e novamente devolvido com relação à exigência formulada em data de 6/1/2021, contra a qual o interessado se insurge.

O título acha-se atualmente prenotado sob n. 352.595, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1086129-94.2014.8.26.0100. Inventário extrajudicial – testamento – ITBI – cessão – Quantum debeatur

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Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 – Protocolo 278.558 – suscitação de dúvida
Interessado: J. P.

Inventário extrajudicial. Testamento. A simples constatação de existência de testamento afasta a via extrajudicial para o inventário.

 ITBI – cessão. Quantum debeatur. A fiscalização do regular recolhimento dos tributos devidos em razão dos atos que serão objeto de registro é dever do Oficial do Registro.

  • Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 – Sentença – dúvida improcedente

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Written by Nataly

8 de setembro de 2014 at 3:47 PM

Protocolo 278.558. inventário extrajudicial – testamento

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Protocolo 278.558 – suscitação de dúvida
Inventário extrajudicial. Testamento. A simples constatação de existência de testamento afasta a via extrajudicial para o inventário.

ITBI – cessão. Quantum debeatur. A fiscalização do regular recolhimento dos tributos devidos em razão dos atos que serão objeto de registro é dever do Oficial do Registro.

À Ilustríssima Sra. Dra.
Tânia Mara Ahualli,
Juíza de Direito da
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Meritíssima Juíza.

Atendendo requerimento formulado pelo Dr. Jacques Pripas, advogado, em representação dos interessados, venho suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

Óbices guerreados 

Os interessados batem-se contra exigências deste Registro que podem ser assim ementadas: 

  1. Não se admite a via extrajudicial nos inventários em que o de cujus deixa testamento (art. 982 do CPC);
  2. Descompasso entre o valor recolhido a título de imposto e o devido (art. 289 da LRP c.c. Lei Estadual 10.705, de 2000 c.c. Decreto Municipal de São Paulo 52.703, de 2011 e Portaria SF 81/2005).

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Written by SJ

4 de setembro de 2014 at 3:36 PM