0039448-83.2014.8.26.0100. representação – prenotação – negativa de acesso
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0039448-83.2014.8.26.0100
Interessado: ATA
Representação. Prenotação – negativa de acesso. Representação dirigida contra o Cartório sob a alegação de negativa de recepção e prenotação de título. Irresignação em face da denegação da prática de ato de averbação veiculada sob o pálio da negativa de acesso de título. A via é inadequada. Averbação, afinal, consumada.
Processo 0039448-83.2014.8.26.0100 – sentença: extinção do processo – perda de objeto
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho de fls. 1, vem prestar as seguintes informações a Vossa Excelência.
O tema em discussão pode ser assim resumido: não concordância com as exigências feitas por este Cartório relativamente ao título prenotado sucessivamente nesta Serventia.
Comprova-o os termos diretos da reclamação:
“Venho por meio desse requerimento, com fulcro no artigo 198, da Lei n. 6.015/73, comprovar ter atendido todas as exigências do Cartório (…)”.
Na verdade, o interessado não se conformava com as exigências feitas por este cartório. Salvo melhor juízo, a forma adequada para se arrostar as exigências seria a suscitação de dúvida ou atacar as exigências em procedimento administrativo adequado.
Negativa de prenotação
Os interessados alegam que o cartório se negou a prenotar o título de seu interesse.
A cronologia da tramitação do título (comprovável por certidão do protocolo oficial) se deu com o preenchimento das seguintes etapas:
- 24/09/2013, às 11:44:57, o título foi retirado pelos interessados;
- 24/09/2014, por volta das 16h., foi apresentado, para prenotação, notificação extrajudicial dirigida ao Cartório. O interessado não portava nem o título nem o cheque emitido por nós para reentrada do título.
- 25/09/2014, o título finalmente reingressou e, cumpridas as exigências, foi averbado.
A reclamação foi feita no dia 24/09 (fls. 1). A prenotação do título se deu a 25/09 (protocolo 280.378) acesso que não sofreu qualquer óbice ou obstáculo. O simples reingresso do título, no dia posterior, mostra, claramente, que não houve negativa de prenotação do título. Houve, isto sim, negativa de prenotação da notificação extrajudicial dirigida ao cartório.
Entendemos que a prenotação de documentos que não são destinados à prática de qualquer ato no Registro de Imóveis representa subversão das finalidades próprias do Registro de Imóveis. Foi informado aos interessados que a não concordância com as exigências feitas pelo Registro poderia ser objeto de suscitação de dúvida ou de procedimento administrativo autônomo, deduzido perante o juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.
Em suma: não houve negativa de prenotação de título destinado especificamente ao Registro. Houve, isto sim, negativa de ingresso de mera notificação extrajudicial dirigida a nós.
A averbação afinal foi consumada
No interregno da prenotação feita sob número 280.378 os obstáculos foram superados e os documentos exigidos apresentados pelos interessados. As questões foram devidamente esclarecidas e, não remanescendo qualquer obstáculo, a averbação foi afinal consumada (av. 9/70.627).
Estas são as informações que prestamos a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 22 de outubro de 2010.
Sérgio Jacomino
Registrador
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