0043302-85.2014.8.26.0100. reclamação – atendimento – informação
Processo 0043302-85.2014.8.26.0100 – pedido de providências
Processo 0043302-85.2014.8.26.0100 – sentença – reclamação indeferida
Interessado: MFSMP.
Reclamação. Atendimento deficiente da serventia.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Em primeiro lugar, observamos que a interessada já obteve as averbações que pleiteava, depois de cumprir as exigências feitas por este cartório.
A representante formulou a mesma reclamação perante nós – e o fez de maneira um tanto agressiva. É compreensível, se imaginarmos o transtorno de locomoção numa cidade como a nossa. Buscamos, todavia, investigar o sucedido para dar o tratamento adequado ao caso concreto e chegamos à conclusão de que o procedimento do cartório foi correto.
Existe certo ilogismo nos termos de sua reclamação. Se uma das certidões exigidas já se encontrava no cartório, não teria sentido solicitá-la novamente, depois de se exigir a outra. Mas, vamos por partes.
É preciso destacar que este cartório não tira cópias de certidões. Nem devolve os originais (ou cópias autenticas) para os interessados depois de praticado o ato. O que fica no cartório, para eventual prova, são os documentos original ou suas cópias devidamente autenticadas.
Por outro lado, não temos atribuição legal de autenticar cópias, nem de reconhecer firmas. Tanto assim que este Cartório manteve os originais das certidões de óbito apresentadas e elas se acham arquivados em nosso acervo.
Rastreando-se as prenotações, vê-se que as devoluções foram feitas para que se apresentassem as certidões de óbito dos seus genitores. Na entrada do requerimento, verificou-se que ora faltava uma, ora outra. Segundo os atendentes – que podem testemunhar, se for o caso – a representante foi advertida, na entrada do título, de que seriam necessárias ambas as certidões. Ao que terá respondido que sabia o que era necessário insistindo no recebimento do requerimento. Assim se fez, nos termos do art. 12 da Lei 6.015/1973.
As devoluções sucessivas demonstram que as certidões não vieram a seu tempo. A averbação de cancelamento de usufruto, nesses casos, é medida singela e o cartório não dispenderia tempo com devoluções inúteis.
Seja como for, as averbações já foram procedidas.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
Sérgio Jacomino, oficial.
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