Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1120996-16.2014.8.26.0100. união estável – inventário extrajudicial – adjudicação

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 – escritura – inventário – adjudicação

Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – Protocolo 280.793.
Interessada: MLS (Adv: SUSELI DE CASTRO)

Ementa. União estável. Sucessão. Ausência de outros herdeiros sucessíveis – necessidade de reconhecimento da união estável em sede jurisdicional. Partilha extrajudicial.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, vem suscitar dúvida, a requerimento da interessada, pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

Atendendo ao requerimento de 6 de outubro de 2014, prenotamos a escritura de inventário e adjudicação, lavrada em 10 de junho de 2014 pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, em que o imóvel da matrícula 34.068 deste Registro, e outros, matriculados em outras serventias, foram adjudicados à interessada, que se apresenta como única herdeira, na qualidade de convivente em união estável.

O tema central é a necessidade de ser reconhecida a união estável em sede jurisdicional, bem como a necessidade de o inventário operar-se por ação judicial.

O título foi prenotado sob número 280.793 e permanecerá em vigor a prenotação até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973).

Reconhecimento da união estável

Trata-se de adjudicação em inventário extrajudicial dos bens deixados por IA, lavrado por escritura pública de 10 de junho de 2014 (livro 3.011, fls. 157). O autor da herança acha-se qualificado como separado na matrícula 34.068, deste Registro (R.6 e R.9/34.068). Por força de sucessão legítima recebeu a fração ideal de 25% do imóvel pelo falecimento de seu pai. A legítima foi onerada com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Posteriormente, com o falecimento da mãe, recebeu a parte restante, tornando-se proprietário da totalidade do bem, com as limitações das cláusulas referidas impostas sobre a fração ideal.

Segundo consta do ato notarial, IA faleceu em 14 de fevereiro de 2014, sem deixar testamento. Não deixa, tampouco, herdeiros. Na dita escritura foi declarado que sua única herdeira é MLS, com quem vivia em união estável desde 1991, conforme declaração firmada por ambos em julho de 2001, registrada no 3º RTD de São Paulo.

Nos termos da Resolução n. 35 do CNJ, que disciplinou a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, o companheiro terá direito à sucessão, observada, porém, “a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável” (art. 18 da Resolução CNJ 35/2007).

Já as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça no Cap. XIV, item 112, reza exatamente o mesmo: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.

Assim, considerando a declaração feita na escritura de inventário de que não há outros herdeiros, e nos termos da citada norma, o reconhecimento da união estável somente é possível pela via judicial.

Inventário via ação judicial

Conforme item 112 do Cap. XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, além da necessidade da união estável ser reconhecida judicialmente, também é preciso que o inventário dos bens deixados por ISTVAN AVAR seja processado judicialmente.

Dispõe o art. 1.790 do Código Civil:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

A escritura de inventário nada menciona a respeito de eventuais colaterais e apenas menciona a inexistência de quaisquer descendentes, por declaração unilateral da companheira. Tais fatos, no entanto, demandam dilação probatória perante o juízo competente, bem como a necessária publicidade decorrente da ação judicial.

Por essa razão, o registro do título no estado em que se encontra implicaria ofensa ao princípio da legalidade.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do tema.

São Paulo, 18 de novembro de 2014.

SÉRGIO JACOMINO,
Registrador.

ELIANE MORA DE MARCO
Escrevente.

Written by SJ

29 de novembro de 2014 às 9:22 AM

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