Posts Tagged ‘Bloqueio’
1078725-74.2023.8.26.0100. Execução condominial – Penhora de direitos – Continuidade – Ineficácia – Bloqueio de registro.
Processo 1078725-74.2023.8.26.0100 Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X. Dúvida julgada procedente em 3/8/2023, DJ 7/8/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/t1o
Motivo impediente do acesso
O motivo essencial que impediu a imediata averbação da penhora veio indicado na nota devolutiva veiculada no Protocolo, de 6/6. Vazada nos seguintes termos:
“Foi apresentada certidão objetivando a averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. X, pertencente ao executado RLC. Todavia, verifica-se, por meio da referida matrícula, que figuram como proprietários do imóvel MCF e sua mulher DMLC. Diante disso, neste momento a averbação da penhora deixa de ser procedida, por ferir o princípio da continuidade registrária, visto que o executado RLC não figura como proprietário do imóvel objeto da penhora (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73)”.
De fato, de acordo com o indicado nos campos próprios da penhora online, figuram como exequente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X e como executado RLC. Não há qualquer determinação do R. Juízo da execução de extensão da responsabilidade da obrigação para colher terceiros que não os titulares inscritos.
Read the rest of this entry »0069906-20.2013.8.26.0100. Pedido de providências – Inventário – Partilha – continuidade – Bloqueio.
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 0069906-20.2013.8.26.0100 – Pedido de providências. Inventário – Partilha – continuidade.
Processo 0069906-20.2013.8.26.0100 – sentença – determinação de levantamento de bloqueio
Histórico
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 51, presta as seguintes informações acerca dos termos da cota ministerial de fls. 49. Read the rest of this entry »
583.00.1998.010335-5. Reconstituição de autos.
Processo 583.00.1998.010335-5 – Pedido de Providências.
Interessado: 5º Oficial de Registro de Imóveis de SP. (Condomínio Edifício Agudos).
Ementa: Reconstituição de autos. Reprodução de peças arquivadas em cartório.
- Processo 583.00.1998.010335-5 – bloqueio de registros
- Processo 0830206-52.2009.8.26.0000/01. Decisão final.
- Cfr. Processo nº. 0028627-59.2010.8.26-0100.
583.00.2008.191729-5. Prenotação – Título – Bloqueio de matrícula.
Processo 583.00.2008.191729-5 – Dúvida inversa
Protocolo 220.043 – Interessado: H.J.P.B.
Ementa: Prenotação. Título. Bloqueio de matrícula. Pretendida a “prenotação do imóvel”, com o sentido de bloqueio da matrícula, medida que deve ser buscada na via própria, por envolver ação em curso..
– Processo 583.00.2008.191729-5 – processo fac-similar.
– Processo 583.00.2008.191729-5 – Suscitação de dúvida.
– Processo 583.00.2008.191729-5 – Sentença.- → Recurso Processo CG 2009/93477. Sentença confirmada.
583.00.2008.136569-0. Representação – Arrematação – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios – Bloqueio de matrícula.
Processo 583.00.2008.136569-0. Matrícula 40.280.
Ref. Representação. Arrematação – indisponibilidade – comandos jurisdicionais contraditórios. Bloqueio de matrícula.
→ DJE 27.10.2010 – PROCESSO nº 2010/75960 – SÃO PAULO – RGA – Advogado: C. R. L. M., OAB/SP Nº 254.742. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo interposto, e em revisão hierárquica, mantenho a decisão do Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES – Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 27.10.2010).
→ DJE 14.12.2010. Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – VISTOS. 1. Ao 5º Registro de Imóveis. 2. Depois, ao Ministério Público, sobre fls. 147/150, e cls. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP.192. – ADV: C. R. L. M. (OAB 254742/SP)
→ DJE 16.12.2010. Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – VISTOS. Cumpra-se o v. Acórdão. Int. São Paulo, . Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito – ADV: C. R. L. M. (OAB 254742/SP)
→ DJE 2.8.2011. Processo nº 0136569-24.2008.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Despacho de fl. 290 Vistos. Aguarde-se o julgamento do Mandado de Segurança pelo Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 28 de julho de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-192
→ Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – Vistos. Informação de fls. 297: aguarde-se até final decisão do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 97093, conforme extratos de andamento juntados a fls. 298/303. Voltem em 60 dias com novas informações. Int. CP 192 – ADV: C. R. L. M.(OAB 254742/SP) (D.J.E. de 06.07.2012)
→ Processo 0136569-24.2008.8.26.0100 (100.08.136569-0) – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto por mais sessenta dias. Decorrido o prazo sem notícia do acórdão, tornem com novas informações. Int. CP 192 – ADV: C. R. L. M.(OAB 254742/ SP) (D.J.E. de 10.10.2012)