0042962-78.2013.8.26.0100. retificação de registro
Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Interessado: Nipo Center Import Ltda. [v. manifestação anterior]
Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação de Vossa Excelência agrega as seguintes informações.
Em primeiro lugar, rogo escusas ao ilustre representante do município de São Paulo (fls. 147) que interpretou de modo gravoso a nossa manifestação de fls. 141. A questão não é pessoal. Longe de nós dirigirmo-nos de modo desrespeitoso à procuradoria do município. Respeitamos o decoro judiciário e reputamos indispensável o trato pessoal levado com lealdade e lhaneza nas páginas do processo.
Contudo, persiste a nossa perplexidade em face da falta de controle dos bens de domínio público por parte da municipalidade paulistana. Dos bens públicos trata a Administração (a contrario do art. 1º da Lei 6.015/1973). Vejamos:
- O mapa oficial da cidade de São Paulo, editado pela própria municipalidade (Mapa oficial da cidade. São Paulo: Secretaria de Finanças, 1978, planta 3321/3) indica a Rua Pardal como logradouro público oficial. (Docs. 1 e 2, com destaques).
- A denominação da “Rua Pardal” foi dada pelo Decreto Municipal 15.245, de 22.8.1978 (DOM 23.8, p. 12). Localiza-se entre as quadras 101 e 102, a sugerir a existência de parcelamento ou, ao menos, arruamento.
A origem de todas as áreas objeto de retificação e unificação é do 15º Registro de Imóveis da Capital. Possivelmente, lá se encontrarão as informações que nos faltam para completar o quadro. É possível, até, que lá se encontre averbada a abertura do logradouro que nos impede, por ora, prosseguir neste pedido.
Óbice ao registro
A Sra. Promotora de Justiça, Dra. Mariângela de Souza Balduíno, nos requisita a enunciação do óbice ao deferimento do pleito (fls. 160, v.). Como informado às fls. 141 destes autos, a Normas de Serviço da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça, em seu item 128, Cap. XX, impõem a exigência de certidão expedida pela municipalidade, “contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) ”, a fim de se garantir “o seguro controle de disponibilidade”.
Ocorre que a Rua Pardal não é conhecida do registro (nas matrículas 56.299, 56.301 e 56.300). Este aspecto deve ser esclarecido. Inclusive no interesse da própria administração municipal.
Matrícula 56.300 – a área integra a retificação?
Por fim, o imóvel da matrícula 56.300 (fls. 37) aparentemente foi assimilado pela nova descrição – fato constatado pelo Sr. perito (fls.98), apontado por nós (fls. 141) e notado pela Sra. Promotora de Justiça (fls. 160 v., item II).
Os interessados não se manifestaram até agora sobre este tópico específico.
Reitero a Vossa Excelência a minha total disponibilidade para colaborar com o Juízo no que for necessário, colocando-me à inteira disposição para prestar os esclarecimentos que sejam necessários.
São Paulo, 29 de junho de 2015.
SÉRGIO JACOMINO
5º Oficial de Registro
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