Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0042962-78.2013.8.26.0100. retificação de registro

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Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Interessado: Nipo Center Import Ltda. [v. manifestação anterior]

Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação de Vossa Excelência agrega as seguintes informações.

Em primeiro lugar, rogo escusas ao ilustre representante do município de São Paulo (fls. 147) que interpretou de modo gravoso a nossa manifestação de fls. 141. A questão não é pessoal. Longe de nós dirigirmo-nos de modo desrespeitoso à procuradoria do município. Respeitamos o decoro judiciário e reputamos indispensável o trato pessoal levado com lealdade e lhaneza nas páginas do processo.

Contudo, persiste a nossa perplexidade em face da falta de controle dos bens de domínio público por parte da municipalidade paulistana. Dos bens públicos trata a Administração (a contrario do art. 1º da Lei 6.015/1973). Vejamos:

  1. O mapa oficial da cidade de São Paulo, editado pela própria municipalidade (Mapa oficial da cidade. São Paulo: Secretaria de Finanças, 1978, planta 3321/3) indica a Rua Pardal como logradouro público oficial. (Docs. 1 e 2, com destaques).
  2. A denominação da “Rua Pardal” foi dada pelo Decreto Municipal 15.245, de 22.8.1978 (DOM 23.8, p. 12). Localiza-se entre as quadras 101 e 102, a sugerir a existência de parcelamento ou, ao menos, arruamento.

A origem de todas as áreas objeto de retificação e unificação é do 15º Registro de Imóveis da Capital. Possivelmente, lá se encontrarão as informações que nos faltam para completar o quadro. É possível, até, que lá se encontre averbada a abertura do logradouro que nos impede, por ora, prosseguir neste pedido.

Óbice ao registro

A Sra. Promotora de Justiça, Dra. Mariângela de Souza Balduíno, nos requisita a enunciação do óbice ao deferimento do pleito (fls. 160, v.). Como informado às fls. 141 destes autos, a Normas de Serviço da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça, em seu item 128, Cap. XX, impõem a exigência de certidão expedida pela municipalidade, “contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) ”, a fim de se garantir “o seguro controle de disponibilidade”.

Ocorre que a Rua Pardal não é conhecida do registro (nas matrículas 56.299, 56.301 e 56.300). Este aspecto deve ser esclarecido. Inclusive no interesse da própria administração municipal.

Matrícula 56.300 – a área integra a retificação? 

Por fim, o imóvel da matrícula 56.300 (fls. 37) aparentemente foi assimilado pela nova descrição – fato constatado pelo Sr. perito (fls.98), apontado por nós (fls. 141) e notado pela Sra. Promotora de Justiça (fls. 160 v., item II).

Os interessados não se manifestaram até agora sobre este tópico específico.

Reitero a Vossa Excelência a minha total disponibilidade para colaborar com o Juízo no que for necessário, colocando-me à inteira disposição para prestar os esclarecimentos que sejam necessários.

São Paulo, 29 de junho de 2015.

SÉRGIO JACOMINO

5º Oficial de Registro

Written by SJ

29 de junho de 2015 às 3:04 PM

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