Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1066691-48.2015.8.26.0100. partilha – ITCMD

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Processo 1066691-48.2015.8.26.0100

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 287.187 Interessado – J P O S 

Partilha – ITCMD.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por J P O S, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha, datado de 26/03/2001, aditado em 18/09/2012 e 28/05/2013, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por N M O C, falecida em 15/02/1997, do qual consta a partilha de diversos bens aos herdeiros instituídos em testamento.

O interessado, J P O S, inventariante e herdeiro testamentário, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas 26.281 e 26.282, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação 287.187.

O título foi devolvido para atendimento de exigência referente ao imposto de transmissão devido ao Estado, permanecendo a prenotação 287.187 em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do imposto de transmissão – divergência nos autos

Conforme se verifica do formal de partilha, o espólio de N M O C recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimento datadas de 05/08/1999, a saber:

  1. Imposto “causa mortis” no valor de R$ 335.977,02 – fls. 1459 do formal;
  2. Imposto “inter vivos”, por renúncias translativas, no valor de R$ 79.991,02 – fls. 1465 do formal.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contudo, manifestou-se em 24/08/2000 (fls. 1566/1567) alegando estar obstada a conferência dos impostos “causa mortis” e “inter vivos” tendo em vista a ausência de alguns documentos. Solicitou, assim, a intimação do espólio para que os juntasse.

Após discordância por parte do espólio, em 31/10/2000 a Fazenda do Estado reiterou a necessidade dos documentos para o cálculo do imposto (fls. 1614/1617).

Em 30/01/2001 o espólio de N, procurando resolver o óbice fazendário, ingressou com uma “Consulta Administrativa” junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme petição de fls. 1674/1678 do formal. A consulta visava, especialmente, esclarecer as divergências quanto à base de cálculo a ser utilizada na apuração do imposto.

Diante disso, em 23/02/2001 a MM. Juíza do feito autorizou a expedição dos formais de partilha, considerando que a Consulta Administrativa e eventual recurso suspendem a exigibilidade do recolhimento do tributo por parte do contribuinte. No entanto, por cautela, antes da entrega dos formais de partilha, na mesma decisão, a MM. Juíza exigiu do inventariante uma “caução” a fim de garantir o pagamento dos tributos.

Às fls. 1703 do formal consta a juntada do “Termo de Caução” por parte do espólio de N, o que autorizou a Vara a preparar os formais de partilha para cada um dos herdeiros.

Mais adiante, verifica-se às fls. 2044, um despacho datado de 28/03/2001, do seguinte teor:

“Fls. 2.589/2.653: No momento não há que se falar em suspensão ou recolhimento de formais de partilha nestes autos. Os formais de partilha estão sendo preparados pela zelosa serventia e serão entregues oportunamente aos herdeiros.

Quanto a eventuais retificações de peças e sobre o registro dos formais de partilha nos cartórios de Registro de Imóveis, serão resolvidos pelo Juiz Corregedor Permanente se o Tabelião responsável suscitar dúvida administrativa em fase posterior, pois já  esgotada a jurisdição deste Juízo.”  (grifo nosso)

Em 24/05/2001 a Fazenda do Estado de São Paulo novamente se manifestou nos autos, informando que a Consulta Administrativa formulada pelo inventariante “foi completamente favorável à posição da FESP”, juntando as peças da consulta e a resposta da Secretaria da Fazenda. Solicitou, consequentemente, a intimação do inventariante para que traga aos autos os documentos solicitados, a fim de que possa verificar o montante do imposto recolhido.

No entanto, não consta do formal de partilha o cumprimento do que foi solicitado pela FESP, nem a concordância desta com o imposto recolhido.

Por fim, muito tempo depois, o inventariante solicitou o levantamento da caução acima mencionada, sendo que das fls. 2069 consta um despacho, datado de 29/12/2008, no seguinte teor:

A caução tomada por termo às fls. 2587, tinha por objetivo garantir o pagamento dos impostos estaduais e municipais, eis que não obstante julgada a partilha, pendia discussão quanto ao valor daqueles tributos. Portanto, antes de deliberar quanto ao levantamento da garantia, dê-se vista às Fazendas Estadual e Municipal.

Às fls. 2099, contudo, consta manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 09/06/2010, se opondo novamente à expedição de formal de partilha, até que seja regularizada a situação.

Em 02/07/2010 o MM. Juiz do feito decidiu pelo levantamento da caução uma vez que a Fazenda Pública não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a existência de crédito.

Da responsabilidade do oficial

Conforme se verifica do despacho de fls. 2044, a MM. Juíza do feito autorizou a expedição dos formais de partilha, entendendo, contudo, que a possibilidade ou não do seu ingresso nos registros imobiliários constitui outra questão, a ser verificada posteriormente, pelo juízo competente.

Ou seja, o fato de ter havido a autorização para expedição dos formais não significou o reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, tampouco autorização para registro.

A Fazenda Estadual, ao contrário, em todas as oportunidades, se opôs à expedição dos documentos por não ter em mãos os elementos que julgava necessários para verificar a regularidade do recolhimento do ITCMD.

Ademais, ainda que tenha havido recolhimento do imposto (fls. 1459 e 1465) e havendo precedentes jurisprudenciais no sentido de que não cabe ao oficial calcular o  montante devido, fato é que, no presente caso, a Fazenda expressamente se opôs à declaração de regularidade do recolhimento do ITCMD.

Considerando que a principal interessada (FESP) mostrou-se contrária à regularidade do recolhimento do imposto, e diante da responsabilidade do oficial, esculpida no art. 289 da Lei 6.015/1973, inciso VI do art. 134 do CTN e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/94, o título foi devolvido nos seguintes termos:

Apresentar a Certidão de Regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente ao recolhimento do ITCMD na sucessão de N M O C, tendo em vista os recolhimentos constantes nas guias entranhadas no Formal de Partilha terem sido contestados pelo procurador do Estado.

Cumprimos informar que a Certidão Negativa de Dívida Ativa do Estado, com relação ao CPF do Espólio, não supre a exigência supra.

Portanto, entende essa serventia que, nesse caso, ainda resta a responsabilidade do oficial decorrente da “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Considerando que a própria Fazenda recusou-se a declarar regular o imposto, essa serventia não se vê autorizada a realizar o registro da partilha.

A Certidão Negativa de Dívida Ativa do Estado, por sua vez, não esgota a possibilidade de existir crédito em favor da Fazenda, referente a essa transmissão, considerando o fato de que o montante do imposto não foi, ao que tudo indica, nem ao menos conferido pela Procuradoria do Estado até a presente data. A ocorrência ou não de prescrição ou decadência, por seu turno, também não é passível de verificação nessa esfera administrativa, conforme inúmeras decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido Apelação Cível 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/03/2006:

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:

‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.

O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.

Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESPs.

Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária. (grifo nosso)

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, junho de 2015.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

6 de julho de 2015 às 10:22 AM

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